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LEI ORDINARIA Nº 578, 30 DE DEZEMBRO DE 1986
Em vigor

 A Câmara Municipal de Candeias, por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                                                           T Í T U L O I

                                               Das Disposições Preliminares

                                                           C A P Í T U L O I

                                              Dos objetivos do Estatuo

 Art 1º - O presente Estatuto dispõe sobre o pessoal do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, com os seguintes objetivos:

 I - estabelecer o regime jurídico do pessoal do Quadro do Magistério
 II - incentivar a profissionalização pessoal do Magistério, através da criação de condições eu amparem e valorizem a concentração de seus esforços no campo de sua escolha
 III - assegurar, condicentemente, a remuneração do professor com as classes escalonadas.

                                                           C A P Í T U L O II

                                                   Do Magistério como Profissão

 Art 2º - O exercício do Magistério Municipal, inspirado no respeito aos direitos principais da pessoa humana, tendo promover os seguintes valores:

 I - amor à liberdade
 II - crença no valor da educação como base para a formação integral da pessoa humana
 III - reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do país
 IV - participação ativa na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais
 V - contínuo auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal a de serviço ao próximo
 VI - intercase pelo desenvolvimento geral do educando como ser social integrado na sociedade
 VII - respeito à personalidade do educando
 VIII - participação efetiva na vida da escola e selo por seu aprimoramento
 IX - mentalidade comunitária para que a escola seja a agente de integração e progresso do ambiente social
 X - consciência cívica e respeito pelas tradições e pelo patrimônio cultural do País.

                                               Capítulo III

                                    Das Disposições Preliminares.

 

 Art 3º - Para o efeito legal deste estatuto, fica entendido por:

 I - Sistema - o conjunto Formado pelo órgão Municipal de Educação e Cultura e a rede de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal
 II - Localidade - a comunidade definida na divisão administrativa do Município
 III - Região de Ensino - o território sujeito à jurisdição  do órgão regional da administração do ensino
 IV - Turno - o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola
 V - Turma - o conjunto de alunos sob a regência de um professor
 VI - Regência de atividades - a exercida nas primeiras séries do ensino de 1º Grau, nas matérias do Núcleo Comum ou nas atividades especializadas de Educação Artística (integrada a Comunicação e Expressão) e Educação Física em ambos os graus.

                        Título II
                                    Da Estrutura do Magistério      

                                    Capítulo I         

                                    Do Quadro do Magistério     
   

 

 Art 4º - Para o efeito legal deste Estatuto, fica atendido por:               
 I - Cargo - o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, criando de acordo com a lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município;
 II - Classe - o agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;  

 Art 5º- O quadro do Magistério Municipal compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classes:        
 I - Professor à (Habitação para o Magistério de 1º Grau - 1º à 4º série);
 II - Professor B (Leigo - 1º Grau Completo);    
 III - Professor C (Leigo - 1º Grau incompleto). 

 Art 6º - O quadro do Magistério Municipal tarpa sua composição numérica fixada em lei com base em proposta do Órgão Municipal de Educação e Cultura, entendidas as disponibilidades orçamentárias.

Provação em Concurso Público relacionado com o Magistério.

Capítulo II        
   Da Readmissão

 Art 12 - Readmissão é o reingresso do professor ou do Especialista de educação, exonerado a pedido, no cargo que anteriormente ocupava ou no cargo correspondente, quando aquele houver sido transferido ou extinto.       

 Art 13 - A readmissão assegura a contagem de tempo de serviço anteriormente prestado, para todos os efeitos legais.    

 Art 14 - Para a readmissão, que se fará sempre no interesse do ensino, é necessário que haja cargo vago.               

                                                               Capítulo III            
                                               Do Exercício 
     

 Art 15 - A fixação do local onde o professor exercerá as atribuições específicas do seu cargo será feita por ato de lotação ou de adjunção.             

 Art 16 - O ocupante do cargo do Magistério deverá entrar em exercício após ato de designação do Executivo Municipal.            

 Art 17 - Dá-se a vinculação só Quadro do Magistério Municipal nas seguintes hipóteses:
  I - Designação;   
 II - Adjunção.      

 Art 18 - A vinculação no Quadro Magistério assegura a percepção do vencimento específico do cargo, o direito à promoção e à contagem de tempo do serviço para adicionais de magistério e outras vantagens instituídas em lei.              

                                                               Título IV
                                               Da Movimentação do Pessoal         

                                                               Capítulo I              
                                               Das Disposições Gerais     


 Art 19 - A movimentação do pessoal do Magistério é feita mediante remoção, lotação, adjunção, autorização especial e readaptação.    

 Art 20 - Entende-se por:

 I - Remoção - a determinação de deslocamento do funcionário de uma para outra localidade;
 II - Lotação - a indicação, na localidade, de escola ou outro órgão do Sistema em que o ocupante de cargo do Magistério deva ter exercício;        
 III - Adjunção - a incumbência de exercer ao atribuições do respectivo cargo junto a escolas e outros órgãos e entidades de ensino ou educação, não integrantes do Sistema.
 IV - Autorização Especial - o afastamento temporário do professor ou do especialista de educação do exercício deu respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico;
 V - Readaptação - o ajustamento do professor ou do especialista de educação no exercício de atribuições mais compatíveis com seu estado de saúde.         

 Art 21 - Os atos de remoção, mudança de lotação ou adjunção, quando a pedido, serão processados e efetivados nos meses de dezembro e janeiro, respectivamente.           

                                                               Capítulo II             
                                               De Remoção       
 

 Art 22 - A remoção pode ser feita:              

 I - a pedido do funcionário;            
 II - ex-offício, por conveniência do ensino, apurada na forma prevista em regulamento.

 Art 23 - Para efeito de remoção, o Executivo Municipal Divulgará as vagas existentes no Município.

 Art 24 - Os requerimentos de remoção devem ser protocolados no Órgão Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Candeias, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, devidamente instruídos.

 Art 25 - Ou candidatos à remoção para determinação da localidade serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:       

 I - O casado, para a localidade onde reside o cônjuge;            
 II - o doente, para a localidade onde deve tratar-se;
 III - o que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade onde o tratamento deverá ser feito:
 IV - o arrimo, para a localidade em que reside a família.          

 Parágrafo único - Não bastando a ordem de prioridade deste artigo, observar-se-á a seguinte preferência:               

 1 - o de mais tempo de efetivo exercício do Magistério Municipal, na localidade onde requer remoção; 
 2 - o mais antigo no magistério;     
 3 - o mais antigo no serviço público municipal;         
 4 - o de idade maior.        

                                                               Capítulo III            
                                               Da Designação    


 Art 26 - O ocupante de cargo do Magistério será designado:               

 I - em escola municipal, o Professor;            
 II - no Órgão Municipal de Educação, Professor auxiliar de serviço, quando se fizer necessário.

 Art 27 - Quando o ocupante do cargo de magistério tiver exercício em mais de uma escola, sua designação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.

 Art 28 - A mudança de designação dentro da mesma localidade pode ser feito:

 I - a pedido do funcionário;            
 II - ex-offício, por conveniência do ensino. 

 Art 29 - Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados no Órgão Municipal de Educação, nos meses de outubro a novembro de cada ano e, sendo o caso, atendidos até dia 15 (quinze) de janeiro subsequente.             

 Art 30 - O atendimento dos pedidos de mudança de designação está condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pelo Departamento de Educação.

 Art 31 - Após o atendimento dos pedidos de que trata o artigo 29, será efetivada a lotação:
 
 I - dos removidos;             
 II - dos recém-contratados, quando as contratações coincidirem com a época de lotação.            

 Art 32 - Fara o efeito de lotação na escola ou em outro órgão do Sistema, o lugar do funcionário é considerado:               
 I - vago, nos danos de remoção, mudança de designação, adjunção, desvinculação e de licença para tratar de interesse particular e para acompanhar o cônjuge.   

 Parágrafo Único - Cessada a adjunção, o funcionário será designado para o órgão de origem se houver vaga, garantida em qualquer caso sua permanência na localidade.  

 Art 33 - Nenhuma lotação pode ser efetuada em prejuízo do regime especial de trabalho, já atribuido a outro ocupante de cargo do Magistério. 

                                               Capítulo IV           
                                               Da Adjunção   
    


 Art 34 - A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa do Sistema, com assentimento do funcionário, respeitada a conveniência do ensino.               

 Art 35 - A adjunção tem validade de até 1 (um) ano podendo ser renovada.      

 Art 36 - A adjunção pode ocorrer:              
  I - em escola ou em outro órgão do município, mediante convênio;    
 II - em escola federal ou em outro órgão do Ministério da Educação e Cultura.

                                                               Capítulo V            
                                               Da Autorização Especial    


 Art 37 - A autorização especial, respeitada a Conveniência do Sistema, pode ocorrer para:

 I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa;          
 II - participar de congresso ou reunião científicas;   
 III - participar, como docente ou discente, de curso de especialização, extensão, aperfeiçoamento ou atualização;         
 IV - frequentar curso de habilitação par atender a programação de iniciativa do Sistema;

 Parágrafo 1º - A autorização especial tem o seguintes prazos:               
 
 1 - a do inciso I, até 1 (um) ano;     
 2 - a do inciso II, até 3 (três) meses em cada ano letivo;          
 3 - a do inciso III, até 1 (um), exigido o interativo de 2 (dois) anos para nova autorização, quando se tratar de discente.              

 Art 38 - O ato de autorização especial é de competência do Prefeito.               

 Art 39 - O professor em regime de autorização especial, tem direito ao vencimento e vantagens de seu cargo.               

                                         Capítulo VI           
                                                Da Readaptação 

 Art 40 - A readaptação é feita no interesse do sistema, com base em processo especial que indique melhor aproveitamento funcional de ocupante de cargo do Magistério, em virtude de seu estado de saúde.         

 Parágrafo Único - A readaptação depende do laudo médico expedido por junta oficial que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do funcionário do exercício das atribuições específicas de seu cargo.           

 Art 41 - A readaptação é feita ex-offício, nos termos de regulamento próprio.

 Parágrafo Único - O funcionário pode  ter a iniciativa do procedimento da readaptação.
                                              
 Art 42 - A readaptação consista em:           

 I - atribuição de encargo especial,
 II - transferência de cargo.              

 Art 43 - A readaptação, de que trata o inciso I do artigo anterior, consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo para desempenho de outras atividades na escola ou em outro órgão da mesma localidade.              

 Parágrafo Único - A readaptação  a que se refere este artigo pode recorrer quando o laudo médico prescrever período de até 1 (um) ano do afastamento. 

 Art 44 - Quando o impedimento reconhecido em laudo médico perdudar por tempo superior a 1 (um) ano, o ocupante do cargo do Magistério será readaptado por transferência de cargo.

                                                               Título VI

                                               Do Regime de Trabalho    

                                                               Capítulo I              

                                               Do Regime Básico e do Especial 
    


 Art 45 - As atribuições específicas do professor ou do especialista de educação, nos termos do artigo 8º, serão desempenhados:               

 I - obrigatoriamente, em regime básico de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, por cargo;
 II - facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, em regime especial de 40 (quarenta) horas.    

 Art 46 - Ressalvadas as variações que as prática se impuserem, o regime base de 20 (vinte) horas semanais incluirá os módulos de trabalho a que se refere o artigo 8º da seguinte forma:
 I - para o professor regente das quatro primeiras séries do 1º grau, o módulo I constará de 18 (dezoito) horas de trabalho na turma, ficando as horas restantes para cumprimento das obrigações do módulo II, incluído o recreio.  
                                              
 Art 47 - O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser adotado para regência de terma vaga das quatro primeiras séries de ensino de 1º Grau, em turno diferente.

 Art 48 - O professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao cumprimento integral do módulo I do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, em atividades para a qual tenha habilitação específica. 

 Art 49 - não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção de regime especial de trabalho, ressalvada a hipóteses de licenciar-se, sem vencimento, de um deles.

 Art 50 - O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo do magistério, com exercício em escola ou outro órgão e que tenha habilitação específica para o desempenho das atribuições da área carente.
 
 § 1º - O ocupante de cargo do Magistério é livre para aceitar o regime especial de trabalho.

 § 2º - Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha recairá no que alcançar melhor posição, observada a seguinte ordem de preferência:

 1 - para docência:             
 a - regente da mesma atividade;   
 b - professor de outa titulação, habilitado para a área carente.             
 
 2 - Se houver candidatos com igual preferência, observar-se-á o seguinte critério de desempate:
 a - maior tempo do Magistério na escola ou no órgão;            
 b - grau maior na classe;  
 c - maior tempo de serviço no Magistério Municipal;              
 d - idade maior. 

 Art 51 - Quando na mesma escola não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser aproveitado professor da outra escola, atribuindo-se-lhe o regime especial e trabalho, observada a ordem de preferência do artigo anterior.   

 Art 52 - O regime especial de trabalho deverá ser aprovado anualmente, mediante apreciação dos órgãos competentes.      

 Art 53 - As turmas não excederão de 40 alunos, atendidas as peculiaridades de cada tipo de ensino.       

                                                               Capítulo II             
                                                               Da Suplência       

                                                      Secção I

 Art 54 - Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do Magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso do vacância, até o provimento do cargo.

 Art 55 - A suplência dar-se-á:       

 I - por substituição;           
 II - por convocação.          

 Art 56 - A autoridade escolar que fizer convocação ou substituição, ou nela consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarciamento dos prejuízos dele decorrentes.       

                                                               Secção II               
                                                        Da Substituição 
 


 Art 57 - Substituição é o cometimento  e um ocupante de cargo do Magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na escola.

 Art 58 - Nos casos de regência a substituição será exercida: 

 a - por professor da mesma titulação, em regime básico do trabalho; 
 b - por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente;             
 c - por especialista de educação, lotado em escola ou em órgão da mesma localidade, que tenha habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente;    
 d - por professor, nas condições do artigo 77 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1.971.              

 Art 59 - é vedado no ocupante do cargo do Magistério que esteja em regime de 40 (quarenta) horas semanais ou que ocupe 2(dois) cargos públicos, o exercício da substituição.

                                                               Secção III              
                                                        Da Convocação  

 Art 60 - A convocação é o chamamento de pessoa pertinente ou não ao Quadro do Magistério par assumir a regência de turma.            
                                              
 Art 61 - Do ato de convocação deverá constar:       
 I - a atividade;    
 II - o prazo da convocação, incluído o período proporcional de férias;
 III - a remuneração.          
 
 Parágrafo Único - o prazo a que se refere o inciso II deste artigo não poderá exceder a 1 (um) ano, renovável ser perdurarem as condições que determinarem a convocação a desde que não haja candidato com melhor habilitação.

 Art 62 - A convocação do professor para regência de turma far-se-á na forma de regulamentação própria, observados os seguintes princípios quanto à ordem de preferências:
 I - Professor com Habilitação para o Magistério de 1º Grau (4 primeiras séries);              
 II - Maior tempo de serviço no Magistério Municipal.              

 Art 63 - Na falta de professor legalmente habilitado poderá fazer convocação:              
 I - Professor que tenha 1º Grau (até 8º Série) e prática de Magistério;              
 II - Professor que tenha 1º Grau Incompleto (até 4º Série) e prática no Magistério.

                                                               Título VII               
                                                         Dos Direitos         

                                                               Capítulo I              
                                                          Das Périas 
          

 Art 64 - O ocupante de cargo do Magistério gozará de férias, anualmente.

 I - Quando em exercício nas escolas 60 (sessenta) dias coincidentes com as férias escolares , sendo 30 (trinta) consecutivos e 30 (trinta) seguindo o que dispuser o órgão próprio do Sistema;
 II - Quando em exercício nos demais órgãos do Sistema 25 (vinte e cinco) dias úteis observada a escola organizada de acordo com a conveniência do serviço.             

 Art 65 - Aplica-se ao ocupante de cargo do Magistério o disposto na legislação municipal referente a férias-prêmio. 

 Art 66 - Os períodos de férias anuais e de férias-prêmio são contudo como de efetivo exercício para todos os efeitos. 

                                                               Capítulo II             
                                                             Das Licenças e Concessões      
       

 Art 67 - Aplica-se do ocupante de cargo do Magistério o regime de licenças estabelecido na legislação Municipal, observado o disposto nesta Capítulo.        

 Art 68 - São contados como de efetivo exercício do Magistério ou períodos de:

 I - licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei;         
 II - licença a funcionária gestante; 
 III - afastamento por motivo de casamento;
 IV - afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;           
 V - férias-prêmio;              
 VI - período sabático;       

 Parágrafo Único - O período de licença para tratamento de saúde é contado como efetivo exercício, para o efeito de adicionais  por tempo de serviço, aposentadoria e, até o limite estabelecido em lei, para férias-prêmio.  

                                                               Capítulo III            
                                               Da Acumulação de Cargos e Funções.   
      

 Art 69 - É vedada ao ocupante de cargo do Magistério a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto:

 I - a de um cargo de professor com um de Juiz;         
 II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.          

 Parágrafo 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.      

 Art 70 - Para fim de acumulação de cargos ou funções,  dá-se como existente a correlação de matérias nos seguintes casos: 

 I - regência de atividade, área de estudo ou disciplina, com outro cargo da mesma regência, respectivamente;               
 II - regência de atividades, área de estudo ou disciplina que figure como conteúdo da mesma área.          

 Art 71 - A acumulação de cargo só é permitida mediante decisão do órgão próprio da Prefeitura.

 Art 72 - O vencimento do pessoal do Magistério será fixado por lei, de acordo com os fatores utilizados para avaliação dos Cargos de provimento do Quadro do magistério Municipal.

 Art 73 - O professor ou especialista de educação sujeito ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, terá gratificação correspondente a 80% (oitenta por centro) de seu vencimento.

 Parágrafo 1º - A gratificação de que trata este artigo é devida por ocasião do gozo das férias anuais ou férias-prêmio, após os seguintes períodos de carência do regime especial:   

 1 - mínimo de 1(um) ano, no caso de férias anuais;  
 2 - mínimo de 2 (dois) anos, no caso de férias-prêmio.            

 Parágrafo 2º - Quando o regime especial se der em virtude de substituição, a gratificação será paga apenas durante o período de afastamento do titular.             

 Art 74 - A gratificação por regime especial de trabalho integra os proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de exercício.          

 Art 75 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público dá direito ao servidor a adicionais de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento.                                                 

 Art 76 - O ocupante de cargo do Magistério tem direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimentos, por 20 (vinte) anos de efetivo exercício.            

 Art 77 - Os adicionais a que se referem os artigos 69 e 70 incorporam-se aos vencimentos para o efeito de aposentadoria.    

 Art 78 - O professor e o especialista de educação, além dos direitos, vantagens e concessões que lhes são extensivas pela condição de funcionário público, têm as seguintes vantagens e incentivos:

 I - honorários a título de:
 a - magistério em cursos de treinamento, especialização e outros programados pelo Sistema, quando exercidos sem prejuízo das atividades de seu cargo;   
 b - participação em comissão julgadora de concurso ou exame ou em Comissão técnico-educacional;

 II - Bolsas de estudos relacionados com cursos de habilitação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização, programados, reconhecidos ou indicados pelo Departamento de Educação e  Cultura: 
 - prêmio pela autores de livros ou trabalho de interesse público, classificados em concursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema.            

 Art 79 - O professor que houver completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade a contar 25 (vinte e cinco) anos de regência, ter direito ao exclusivo exercício das atribuições de módulo 2, previsto no artigo 8º desta Lei , ou, a critério do Sistema, de outras necessárias ao funcionamento da escola.

                                                               Título VIII              
                                               Da Direção das Escolas 
    

 Art 80 - A designação para responsável das escolas recairá em ocupante de cargo do magistério, obedecendo-se a seguinte ordem de classificação:           

 I - Professor Titular com habilitação de Magistério de 1º Grau.             
 II - Professor B - Professor que tenha o curso de 1º Grau completo (8º Série).
 III - Professor C - Professor que tenha o curso de 1º Grau incompleto (e nível de 4º Série).

 Art 81 - De acordo com a classificação, dar-se-á preferência ao professor que tiver mais tempo no Magistério Municipal.            

                                                               Título IX
                                                               Do Regime Disciplinar   
   

 Art 82 - O pessoal do Magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal.  

 Parágrafo Único - o regime disciplinar do pessoal do Magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema e outras que de trata este Título.

 Art 83 - Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, constituem deveres do pessoal do magistério:          

 I - elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência;      
 II - Cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;         
 III - Ocupar-se com selo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;    
 IV - Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
 V - comparecer às reuniões para as quais for convocado;      
 VI - participar das atividades escolares;       
 VII - selar pelo bom nome da unidade de ensino;     
 VIII - respeitar alunos, colegas, autoridades de ensino e funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de educador.         

 Art 84 - Constituam, ainda, transgressões possíveis de pena para os funcionários do magistério, além das previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos de Prefeitura Municipal de Candeias;

 I - o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;   
 II - a ação ou emissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno:  
 III - a imposição do castigo físico ou humilhante ao aluno;      
 IV - A prática de discriminação por motivo de raça, condição Social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política. 

 Parágrafo Único - as penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo são estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura que couber em cada caso.

 Art 85 - São autoridades previstas no Regulamento Interno do Departamento de Educação e Cultura:     

 I - Chefe do Departamento de Educação e Cultura;  
 II - Chefe do Setor Técnico-Pedagógico;      
 III - Chefe do Setor Técnico-Administrativo.
 
 Parágrafo Único - as autoridades mencionadas nos Incisos I, II e III, encaminharão ao Prefeito Municipal cópia do ato, bem como justificativa da aplicação da penalidade.           

 Art 86 - O regime disciplinar previsto neste Título para o pessoal do Magistério entende-se aos servidores administrativos lotados nas escolas ou em outros órgãos de ensino.     

 Art 87 - Ao pessoal do Magistério aplicam-se subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal e a legislação complementar.    

 Art 88 - Esta Lei entrará em vigor imediatamente.   

Art 89 - Revogam-se as disposições em contrário.   

 Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura Municipal de Candeias, 30 de dezembro de 1.986.               
      

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    Célio Lopes Lamounier 
      Prefeito Municipal.      

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINARIA Nº 578, 30 DE DEZEMBRO DE 1986
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