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LEI ORDINARIA Nº 577, 28 DE NOVEMBRO DE 1986
Em vigor

 A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 Art 1º - O Orçamento Plurianual de Investimentos (D P I) do Município de Candeias para o triênio de 1987/ 89,  elaborado na forma dos Atos Complementares nºs 43 e 76, de 29 de janeiro e 21 de outubro de 1969, respectivamente, estima, para o período, as Despesas de Capital em Cz$ 10.245.262,54 (Dez milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos sessenta  e dois cruzados e cinquenta e quatro centavos).

 Art 2º - Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital previsto no Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio 1987/1989, são assim distribuidos

RECEITAS DE CAPITAL

1987

1988

1989

TOTAL

Sup.Orç.Corr.

-

250.000,00

-

250.000,00

Oper.Crédito

150.000,00

280.000,00

-

430.000,00

Alien.B.M.Im.   

15.000,00

180.000,00

-

195.000,00

Transf.Cap.

1.451.526,54

3.338.000,00

2.330.000,00

7.119.526,54

Ou.Rec.Cap.

878.736,00

1.134.000,00

238.000,00

2.250.736,00

TOTAL 

2.495.262,54

5.182.000,00

2.568.000,00

10.245.262,5

 Art 3º - As Despesas de Capital, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são as discriminadas segunda as Unidades Orçamentárias constantes de quadro anexo e programadas com base nos recursos considerados disponíveis, previstos no artigo anterior

 Art 4º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo, em consequência da alteração da Receita, ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes desta Lei.

 Parágrafo Único - As importâncias referentes aos exercícios de 1987/1989 estimadas a preços de 1986, serão corrigidos monetariamente, por ocasião de elaboração dos orçamentos anuais correspondentes àqueles exercícios

 Art 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar os termos do artigo 43 da lei nº4.320/64 – Parágrafo 1º, item I, II, III e IV até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) e, 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do artigo 67 da Emenda Constitucional nº1/69, no Orçamento da despesa

 Art 6º - Esta Lei entrará em vigor a 1º (primeiro) de janeiro de 1987

 Art 7º - Revogadas as disposições em contrário.

 Prefeitura Municipal de Candeias em 28 de novembro de 1986.

Célio Lopes Lamounier

Prefeito Municipal

Sebastiana das Graças Resende

TC/CRC-MG 31.893.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINARIA Nº 577, 28 DE NOVEMBRO DE 1986
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