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LEI ORDINARIA Nº 574, 25 DE SETEMBRO DE 1986
Em vigor

 O Prefeito Municipal de Candeias faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele sanciona a seguinte Lei
 Art 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, operação de crédito até o valor de CZ$1.050.000,00 (hum milhão e cinquenta mil cruzados), por prazo não superior a 36 (trinta e seis) meses, nele incluída a carência de 06 (seis) meses, contados da data da assinatura do contrato, através da alocação de recursos da subconta FUNDES/FUNDEURB.

 § 1º - Sobre o valor dos recursos contratados incidirão juros compensatórios de 6,5% a. a. (seis e meio por cento ao ano) calculados dobre o saldo devedor e reajuste monetário calculado de acordo com os índices de variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.

 § 2º - Sobre o montante de cada uma delas, digo, sobre o montante de cada uma das liberações será cobrada uma taxa de administração no valor de 1% (hum por cento).

 § 3º - O principal da dívida e os encargos financeiros serão pagos durante o período de amortização em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o período de carência, o Município pagará os juros conforme § 1º deste Artigo a contar da data de contratação
 Art 2º - Os recursos oriundos da operação de crédito que se refere o Art. 1º serão aplicados na aquisição de uma pá-carregadeira e dois caminhões com carroceria basculante, cuja compra fica o Executivo autorizado a realizar inclusive com participação de recursos próprios.

 Parágrafo Único - Ficam aprovados os orçamentos das compras antes descritas e que se acham orçadas em CZ$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzados)

 Art 3º - Em garantia do financiamento o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida

 Art 4º - Anualmente, a partir da proposta o

 Art 4º - Anualmente, a partir da proposta orçamentaria de 1987 o Orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida

 Art 5º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessários, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada e que vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessária para a implantação do projeto referido no art. 2º, e ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentarias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei

 Art 6º - Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas - BDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos na forma do art. 3º desta Lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe foi devido por força do contrato a que se refere o art. 1º

 Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Prefeitura Municipal de Candeias em 25 de setembro de 1986. 

Célio Lopes Lamounier

Prefeito Municipal

           

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINARIA Nº 574, 25 DE SETEMBRO DE 1986
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