O Prefeito Municipal de Candeias faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele sanciona a seguinte Lei
Art 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, operação de crédito até o valor de CZ$1.050.000,00 (hum milhão e cinquenta mil cruzados), por prazo não superior a 36 (trinta e seis) meses, nele incluída a carência de 06 (seis) meses, contados da data da assinatura do contrato, através da alocação de recursos da subconta FUNDES/FUNDEURB.
§ 1º - Sobre o valor dos recursos contratados incidirão juros compensatórios de 6,5% a. a. (seis e meio por cento ao ano) calculados dobre o saldo devedor e reajuste monetário calculado de acordo com os índices de variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
§ 2º - Sobre o montante de cada uma delas, digo, sobre o montante de cada uma das liberações será cobrada uma taxa de administração no valor de 1% (hum por cento).
§ 3º - O principal da dívida e os encargos financeiros serão pagos durante o período de amortização em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o período de carência, o Município pagará os juros conforme § 1º deste Artigo a contar da data de contratação
Art 2º - Os recursos oriundos da operação de crédito que se refere o Art. 1º serão aplicados na aquisição de uma pá-carregadeira e dois caminhões com carroceria basculante, cuja compra fica o Executivo autorizado a realizar inclusive com participação de recursos próprios.
Parágrafo Único - Ficam aprovados os orçamentos das compras antes descritas e que se acham orçadas em CZ$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzados)
Art 3º - Em garantia do financiamento o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida
Art 4º - Anualmente, a partir da proposta o
Art 4º - Anualmente, a partir da proposta orçamentaria de 1987 o Orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida
Art 5º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessários, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada e que vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessária para a implantação do projeto referido no art. 2º, e ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentarias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei
Art 6º - Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas - BDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos na forma do art. 3º desta Lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe foi devido por força do contrato a que se refere o art. 1º
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias em 25 de setembro de 1986.
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal