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LEI ORDINARIA Nº 572, 19 DE SETEMBRO DE 1986
Em vigor

 A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei
 Art 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Candeias autorizada a assinar "Carta-Acordo" com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG para execução de obras de Eletrificação no Município

 Art 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG, o pagamento da importância de CZ$2.176,65 (Dois mil, cento setenta e seis cruzados e sessenta e cinco centavos) pagável à vista e CZ$19.589,85 (Dezenove mil, quinhentos oitenta e nove cruzados e oitenta e cinco centavos), pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessiveis de CZ$1.632,49 (Hum mil, seiscentos trinta e dois cruzados e quarenta e nove centavos) vencíveis a partir de 30 (trinta) dias após a assinatura da ”Carta-Acordo", a ser firmada, para execução dos serviços nela discriminados mediante utilização de arrecadação de cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

 Parágrafo Único - À Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que refere esse artigo, para o que o Executivo Municipal lhe outorgará em caráter irrevogável, e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se Fizerem necessários

Art 3º - Esta lei entrará em vigor imediatamente revogadas as disposições em contrário.

 Prefeitura Municipal de Candeias em 16 de setembro de 1986.

Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINARIA Nº 572, 19 DE SETEMBRO DE 1986
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