A Câmara Municipal de Candeias, por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Candeias autorizado a isentar de pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, todos os contribuintes que comprovarem estar desempregados ou que perceba até um salário mínimo vigente na região.
Art 2º - Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, todo profissional autônomo que estiver sujeito ao mesmo.
Art 3º - Para fazer jus às isenções constantes dos artigos 1º e 2º da presente lei, o contribuinte terá que fazer provas de sua condição de isento, para a devida anotação em sua ficha cadastral.
Parágrafo Único - Todo contribuiente que se enquadrar nas isenções previstas na presente lei e que estiverem em atraso com suas contribuições, ficam perdoados das mesmas.
Art 4º - Esta lei entrará em vigor à partir do exercício fiscal de 1987.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias em 19 de agosto de 1986
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal