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LEI ORDINARIA Nº 570, 19 DE AGOSTO DE 1986
Em vigor

 A Câmara Municipal de Candeias, por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:          

 Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Candeias autorizado a isentar de pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, todos os contribuintes que comprovarem estar desempregados ou que perceba até um salário mínimo vigente na região.   

 Art 2º - Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, todo profissional autônomo que estiver sujeito ao mesmo.

 Art 3º - Para fazer jus às isenções constantes dos artigos 1º e 2º da presente lei, o contribuinte terá que fazer provas de sua condição de isento, para a devida anotação em sua ficha cadastral.
 Parágrafo Único - Todo contribuiente que se enquadrar nas isenções previstas na presente lei e que estiverem em atraso com suas contribuições, ficam perdoados das mesmas.  

 Art 4º - Esta lei entrará em vigor à partir do exercício fiscal de 1987.

 Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.  
 Prefeitura Municipal de Candeias em 19 de agosto de 1986

Célio Lopes Lamounier
  Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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