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LEI ORDINARIA Nº 566, 18 DE MARÇO DE 1986
Em vigor

 A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:     

 Art 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a arcar com as despesas de pagamento de taxas de luz e água de todos os Estádios de Futebol da cidade, desde que esteja comprovadamente em atividade e que a referida conta, quer da CEMIG ou COPASA, esteja lançada em  nome da agremiação detentora do Estádio.    

 Art 2º - Para dar atendimento aos dispositivos do art. 1º da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abris os créditos suplementares que se fizeram necessários a Unidade 2.1 - Gabinete e Secretaria da Prefeitura e 3132 - Outros Serviços e Encargos e cancelar dotação o dotações no orçamento vigente, fazendo-se consignar valores específicos em futuros orçamentos.

 Art 3º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor imediatamente.
 Prefeitura Municipal de Candeias em 18 de março de 1986.     

Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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