A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a arcar com as despesas de pagamento de taxas de luz e água de todos os Estádios de Futebol da cidade, desde que esteja comprovadamente em atividade e que a referida conta, quer da CEMIG ou COPASA, esteja lançada em nome da agremiação detentora do Estádio.
Art 2º - Para dar atendimento aos dispositivos do art. 1º da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abris os créditos suplementares que se fizeram necessários a Unidade 2.1 - Gabinete e Secretaria da Prefeitura e 3132 - Outros Serviços e Encargos e cancelar dotação o dotações no orçamento vigente, fazendo-se consignar valores específicos em futuros orçamentos.
Art 3º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor imediatamente.
Prefeitura Municipal de Candeias em 18 de março de 1986.
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal