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RESOLUÇÃO Nº 18, 17 DE FEVEREIRO DE 1986
Em vigor

 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte

                                   R E S O L U Ç Ã O

 Art 1º - A remuneração doe vereadores da Câmara Municipal de Candeias, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº38/79, bem como pela Lei Complementar nº45/83 e de conformidade com os reajustes dos subsídios dos Senhores Deputa­dos Estaduais expressos nas Declarações da Mesa da Assembléia Legislativa da nºs 10, 11 e 12, respectivamente de 1º.11.85, 21.11.85 e 1º.01.86 fica reajustada à partir de 1º.11.85 até 20.11.85, de 21.11.85 até 31.12.85 e a partir de 1º.01.86.

 Art 2º - A remuneração compreendendo o subsídio (parte fixa e variável), corresponderá a 3% (três por cento) do que a mesmo título for pago aos Deputados Estaduais, ou seja de 1º.11.85 à 20.11.85 o valor de C$538.928 (quinhentos trinta oito mil, novecentos vinte e oito cruzeiros), da 21.11.85 à 31.12.85 o valor de C$ 581.055 (quinhentos oitenta e um mil, cinquenta e cinco cruzeiros) e à partir de 1º.01.86 o valor de C$1.174.922 (hum milhão, cento setenta quatro mil, novecentos vinte e dois cruzeiros).

 Art 3º - A renumeração mencionada no artigo 2º desta Resolução será paga mensalmente.

 Art 4º - A parte variável do subsídio que corresponderá a 50% (cinquenta por cento), ou seja, de 1º.11.85 à 20.11.85 o valor de C$269.464 (duzentos sessenta nove mil, quatrocentos sessenta e quatro cruzeiros), de 21.11.85 à 31.12.85 o valor de C$290.528 (duzentos noventa mil, quinhentos vinte e oito cruzeiros) e à partir de 1º.01.86 o valor de C$587.461 (quinhentos oitenta e sete mil, quatrocentos sessenta e um cruzeiros), será devida pelo comparecimento do Vereador às sessões ordinárias e à participação nas votações.
 Parágrafo Único - O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o total da parte varíavel pelo número das que forem programadas durante o mês.        

 Art 5º - As reuniões extraordinárias serão remuneradas até o máximo, quatro por mês.
 Parágrafo Único - O valor de cada reunião extraordinária, atribuido a cada Vereador presente à reunião, será obtido aplicando-se os percentuais estabelecidos no art. 4º da Lei Complementar nº25 observados os limites populacionais de cada município, sobre o que o valor de cada reunião extraordinária será de C$11.230 até 31.12.85 e à partir de 1º.01.86 será de C$19.653 (dezenove mil, seiscentos cinquenta e três cruzeiros).

 Art 6º - O Presidente da Câmara receberá mensalmente e importância do C$359.286 (trezentos cinquenta nove mil, duzentos oitenta e seis cruzeiros) de 1º.11.85 à 20.11.85, a importância de C$387.370 (trezentos oitenta e sete mil, trezentos e setenta cruzeiros) de 21.11.85 à 31.12.85 e à partir de 1º.01.86 a importância de C$7.83.282 (setecentos oitenta e três mil, duzentos oitenta e dois cruzeiros), referentes a 2/3 (dois terços) de remuneração do Vereador à título de verba de representação.          

 Art 7º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias vigente. 

 Art 8º - A presente Resolução entrará em vigor imediatamente, retroagindo seus efeitos à partir de 1º.11.85.          

 Art 9º - Revogam-se as disposições em contrário.  

 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Candeias, em 17 de fevereiro de 1986.
 Ass.) Antonio Claret dos Reis – Presidente; Raphael Martins de Castro – Vice-Presidente e Marcos Antonio Vilela-Secretário.         

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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