A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei
Art 1º - Fica o Prefeito Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, autorizado celebrar CONVÊNIOS, em geral, com repartições públicas ou autarquias Federais, Estaduais ou Municipais, de interesse do município
Art 2º - Esta lei entrará em vigor imediatamente
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias em 18 de junho de 1985
Célio Lopes Lamounier
-Prefeito Municipal-
Sebastiana das Graças Resende
-Secretária-