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LEI ORDINARIA Nº 1846, 14 DE NOVEMBRO DE 2017
Assunto(s): Transportes
Em vigor

A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 Art 1ºFica proibida a entrada de pessoas em estabelecimentos comerciais, prédios e condomínios residenciais, repartições públicas, agências bancárias, entre outros locais públicos, com capacete ou qualquer tipo de objeto que dificulte sua identificação ou reconhecimento.
§ 1º Em postos de combustível e estacionamentos, bem como, no comércio geral, os usuários de capacete, condutor de motocicleta e passageiro, se houver, devem retirá-los imediatamente, logo após descerem da motocicleta, para que o atendimento seja realizado.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo, implicará na desobrigação do atendimento, podendo o responsável pelo estabelecimento, por medida de segurança, acionar a Polícia para identificação do condutor e passageiro, quando houver.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo, sujeitará ao infrator a imposição da pena de multa no valor equivalente a 10 UFMC (dez unidades fiscais do município de Candeias) sendo cada UFMC fixada atualmente em R$ 16,81 (dezesseis reais e oitenta e um centavos), duplicando em caso de reincidência.
§ 4º A incapacidade do infrator, decorrente da menoridade ou doença mental, para fins de lavratura do auto de infração e posterior pagamento da sanção pecuniária, implicará no imediato acionamento do seu representante legal.
§ 5º A aplicação da multa, correrá por conta dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, devendo o responsável pelo estabelecimento comercial, acionar a Polícia Militar e solicitar a lavratura do Boletim de Ocorrência.

 Art 2ºOs estabelecimentos referidos no artigo 1º, ficam obrigados a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, afixar em local de fácil visualização, adesivo, cartaz, placa, painel ou similar, informando os usuários, acerca da proibição imposta pela presente Lei, contendo inclusive o número desta.
Parágrafo Único - A inobservância deste artigo, implicará na imposição de pena de multa no valor equivalente a 10 UFMC (dez unidades fiscais do município de Candeias) sendo cada UFMC fixada atualmente em R$ 16,81 (dezesseis reais e oitenta e um centavos).

 Art 3ºOs valores originários das penalidades impostas por esta Lei, serão destinados ao Serviço Municipal de Trânsito.

 Art 4ºEm caso de inadimplemento das multas previstas nesta Lei, os valores correspondentes serão lançados no crédito tributário do Município, com a conseqüente inscrição do nome do devedor na dívida ativa.

 Art 5ºO Município, por seus órgãos competentes, fica responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, podendo inclusive, contar com o apoio das forças policiais.

 Art 6ºO Poder Executivo fará ampla divulgação e conscientização do disposto desta Lei, pelo período mínimo de 90 (noventa) dias a contar data de sua publicação.

 Art 7ºEsta Lei, caso necessário, será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, em até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 14 de Novembro de 2017.

Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 701, 06 DE AGOSTO DE 1991 AUTORIZA CONCEDER TRANSPORTE GRATUITO PARA CONTRIBUINTES MUNICIPAIS. 06/08/1991
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