A CAMARA MUNICIPAL DE CANDEIAS, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art 1ºÉ concedida anistia aos servidores municipais quanto aos atos que impliquem faltas ou transgressões de natureza administrativa, julgadas ou não, em decorrência da participação direta ou indireta no movimento reivindicatório por melhorias de vencimentos e condições de trabalho realizado pela categoria no ano de 2015, com imediato cômputo de todos os dias de paralisação como tempo de serviço e de contribuição, para todos os efeitos.
§ 1º Fica autorizado aos servidores municipais que participaram do movimento reivindicatório de 2015, a reposição dos dias de paralisação, o que deverá ser ajustado com o dirigente da respectiva Secretaria de lotação ou subordinação.
§ 2º Com a reposição de que trata o parágrafo anterior, fica assegurado aos servidores o pagamento pecuniário de todos os dias de paralisação decorrentes do movimento especificado no caput deste artigo.
Art 2ºA anistia de que trata esta Lei abrange todas as infrações previstas na Lei complementar nº. 004-2001 (Estatuto dos servidores públicos municipais) praticadas no âmbito do movimento paredista referido no art. 1º.
Art 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 19 de Maio de 2017.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal