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LEI ORDINARIA Nº 2089, 28 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Confissão de dívida
LEI Nº 2089, DE 28 DE JUNHO DE 2022
“Autoriza o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), com vencimento até o dia 31 de outubro de 2021, em até 240 (duzentos e quarenta parcelas), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.”
A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos de contribuições devidas ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), com vencimento até o dia 31 de outubro de 2021, em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.
Parágrafo único. No parcelamento autorizado no caput serão incluídos, também, os débitos decorrentes de parcelamentos já contratados pelo Município, de débitos de contribuições devidas ao RPPS, com vencimento até o dia 31 de outubro de 2021.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente correm por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.04.01.04.123.0000.2008.3.2.91.21.00 e 02.04.01.04.123.0000.2008.4.6.91.71.00.
1°. Para suportar as despesas originadas desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar, até o valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor das despesas fixadas na Lei 2.019, de 28 de outubro de 2021, com utilização dos recursos estabelecidos no artigo 43 da lei 4.320/64.
§ 2°. Na abertura do crédito autorizado no § 1°, poderão ser incluídas fontes de recursos segundo as disponibilidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 28 de junho de 2022.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.