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LEI ORDINARIA Nº 528, 30 DE SETEMBRO DE 1983
Em vigor
 A Câmara Municipal de Candeias - Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
                       
 Art 1º - O quadro geral de funcionários e operários permanente do Município, a partir de 1º de janeiro de 1984, e respectivos vencimentos anual, passam a ser os seguintes:
 
2.1 - Gabinete e Secretaria da Prefeitura
Números/Quantidade Cargo/Função Vencimentos Anual
01 Secretário Cr$ 2.400.000
01 Assessor do Prefeito Cr$ 3.600.000
01 Chefe do Serviço Pessoal Cr$ 1.440.000
01 Auxiliar do Serviço Pessoal Cr$ 792.000
01 Secretário da JSM Cr$ 720.000
01 Recepcionista Cr$ 360.000
01 Apontador Cr$ 600.000
01 Office Boy Cr$ 312.000
01 Cantineira Cr$ 480.000
01 Faxineira Cr$ 300.000
 
2.2 - Administração Financeira
2.2.1 - Serviço da Fazenda
01 Chefe do Serviço de Fazenda Cr$ 1.440.000
02 Auxiliares do Serviço de Fazenda Cr$ 2.256.000
01 Encarregado de Arrecadação Cr$ 1.128.000
01 Auxiliar de Arrecadação Cr$ 480.000
01 Auxiliar do SIAT Cr$ 840.000
01 Chefe da UME Cr$ 1.128.000
01 Fiscal Geral Cr$ 1.440.000
2.2.2 - Serviço de Contabilidade
01 Chefe do Serviço de Contabilidade Cr$ 1.440.000
 
2.3 - Serviço de Educação e Cultura
2.3.1 - Ensino do Primeiro Grau
01 Supervisora do Serviço de Educação Cr$ 1.128.000
01 Auxiliar do Serviço de Educação Cr$ 792.000
01 Auxiliar do Serviço de Educação Cr$ 480.000
01 Inspetor de Ensino Cr$ 720.000
26 Professoras do Padrão “A” Cr$ 10.608.000
14 Professoras do Padrão “B” Cr$ 4.368.000
02 Professoras do Jardim da Infância Cr$ 624.000
03 Motoristas Cr$  1.980.000
-- Merendeiras Cr$ 900.000
01 Supervisora da Merenda Escolar Cr$ 528.000
 
2.3.3 - Educação Física e Desportos
01 Encarregado da Praça de Esportes Cr$ 1.020.000
01 Zelador da Praça de Esportes Cr$ 864.000
02 Porteiros da Praça de Esportes Cr$ 840.000
01 Cantineira Cr$ 312.000
2.3.5 - Cultura
02 Bibliotecárias Cr$ 816.000
2.4 - Saúde e Assistência Social
2.4.1 - Saúde
02 Auxiliares do Serviço de Saúde Cr$ 1.056.000
02 Faxineiras Cr$ 720.000
2.5 - Serviços Urbanos e Obras Públicas
2.5.1 - Abastecimento: Matadouro Municipal
02 Magarefes Cr$ 1.104.000
2.5.2 - Radiofusão
01 Encarregado do Repetidor de T.V Cr$ 528.000
2.5.3 - Limpeza Pública
01 Fiscal Cr$ 480.000
01 Motorista Cr$ 660.000
25 Garis Cr$ 12.600.000
2.5.4 - Serviços Funerários
01 Encarregado do Cemitério Cr$ 504.000
2.5.7 - Vias Urbanas  
03 Canteiros Cr$ 1.512.000
01 Calceteiro Cr$ 504.000
02 Pedreiro Cr$ 1.728.000
2.5.8 - Abastecimento D´Água
01 Encarregado de Distribuição D´Água Cr$ 552.000
06 Bombeiros Cr$ 3.024.000
       
 
2.6 - Serviço Municipal Estradas Rodagem
01 Encarregado do SMER Cr$ 840.000
01 Operador da Retro-Escavadeira Cr$ 864.000
02 Petroleiros Cr$ 2.208.000
03 Motoristas Cr$ 2.592.000
05 Ajudantes de Motorista Cr$ 2.760.000
01 Auxiliar da Patrol Cr$ 552.000
01 Armador Cr$ 960.000
01 Porteiro de Garage Cr$ 600.000
 
 Art 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensões a beneficiários.
                       
 Art 3º - O quadro de pessoal Inativos do Município, passa a ser o seguinte:
 
01 Auxiliar de Datilógrafo Cr$ 1.128.000
02 Professoras Cr$ 768.000
01 Professora Cr$ 408.000
01 Magarefe Cr$ 504.000
           
 Art 4º - Ficam fixados as quantias de 10% (dez por cento) sobre os quinquênios e 5% (cinco por cento) de abono família aos funcionários estatutários.

 Art 5º - Ficam criados os cargos de Assessor do Prefeito; Secretário do Gabinete do Prefeito; Office-boy; Chefe da UMC (Unidade Municipal de Cadastramento) com atribuições no setor de Arrecadação Municipal, e 02 Professoras do Jardim da Infância, constantes das Unidades: 2.1 - Gabinete e Secretaria da Prefeitura, 2.2.1 - Serviço da Fazenda e 2.3 - Serviço de Educação e Cultura.
                       
 Art 6º - Fica mantida a gratificação constante da Lei Municipal nº 419, de 05 de Novembro de 1970, artigo 1º, parágrafo 5º.
                       
 Art 7º - As despesas decorrentes de aplicação do disposto da presente Lei serão atendidas com recursos orçamentários para o próximo exercício de 1984.
                       
 Art 8º - Revogadas as disposições em contrário.
                      
 Art 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.
                       
 Prefeitura Municipal de Candeias-MG, 30 de setembro de 1983.
 
 
                         Célio Lopes Lamounier                                                            Sebastiana das Graças Resende         
- Prefeito Municipal -                                                               - Secretaria -
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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