A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer modalidades no que diz respeito às averbações das transmissões correntes de certidões emitidas que forem pela Prefeitura obedecendo, para isso, a tabela de valores especificada:
a) Até o valor de ..... cr$ 1.000.000.00 - 0,5%
(zero virgula cinco por cento)
b) Superior a ..... cr$ 1.000.000,00 - 0,25%
(zero virgula vinte e cinco por cento)
Parágrafo Único: Nas transmissões de simples doações, com ou sem reserva de uso fruto vitalício, a incidência será de 1,0%, um por cento).
Art 2º - Esta lei entrará em vigor imediatamente.
Art 3º - Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, 15 de setembro de 1983.
Célio Lopes Lamounier Sebastiana das Graças Resende
- Prefeito Municipal - - Secretaria -