A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Candeias autorizada a assinar “Carta-Acordo” com a Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A (CEMIG) para execução de obras de eletrificação no Município.
Art 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG, o pagamento da importância de cr$ 13.852,00 (Treze mil, oitocentos cinquenta e dois cruzeiros) pagáveis à vista e cr$ 124.673,00 (Cento vinte quatro mil, seiscentos setenta e três cruzeiros) acrescidos de cr$ 21.175,00 (Vinte e um mil, cento setenta e cinco cruzeiros) a título de correção monetária, pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de cr$ 12.154,00 (Doze mil cento cinquenta e quatro cruzeiros), vencíveis 30 (trinta) dias após a assinatura da “Carta-Acordo”, a ser firmadas, para a execução do serviço nela discriminado mediante utilização da arrecadação de quotas de ICM - Imposto sobre Circulação de Mercadorias).
Parágrafo Único: Á Centrais Elétricas de Minas S/A (CEMIG) caberá providenciar o ressarcimento dos pagamentos à que se refere esse artigo, para o que o Executivo Municipal lhe outorgará em caráter irrevogável e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.
Art 3º - A presente lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário.
Candeias, 16 de junho de 1983.
Célio Lopes Lamounier Sebastiana das Graças Resende
- Prefeito Municipal - Secretaria -