O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir uma Estradas Rodoviárias dentro de Perímetro da cidade.
Art 2º - Para a construção da Estação Rodoviária, a que se refere o artigo 1º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o respectivo terreno.
Art 3º - Para fazer face às despesas autorizados nos artigos 1º e 2º desta lei, fica a Prefeitura Municipal autorizado a afins ao corrente exercício, o Crédito Especial necessário, formando por base o resultante de “2.2.0.000 Operações de Crédito” na mesma importância que será incluída na previsão orçamentária deste exercício, em cumprimento do disposto no art. 65 de Constituição Federal.
Art 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 31 de Março de 1971.
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Prefeito Municipal P/ Secretária-Contadora