O povo do Município de Candeias por seus representantes legais decretou, e eu em seu nome, sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - A Prefeitura Municipal de Candeias providenciará a transferência de seu pessoal sujeito a Consolidação das leis do trabalho, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, para o Instituto Nacional de Previdência Social, de acordo com a Lei Orgânica da Previdência Social.
Art 2º - Revogadas as disposições em contrário, considera-se em vigor está lei, a partir de 1º de Janeiro de 1969.
Prefeitura Municipal de Candeias, 6 de Janeiro digo 6 Novembro de 1970.
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Secretaria Prefeito Municipal