O povo do Município de Candeias, por seus representantes legais decretou, e eu em seu nome, sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Para melhor atender os veículos da Prefeitura e tornar-se menos dispendioso aos cofres da Prefeitura, dando digo dado o elevado número de veículos da propriedade do Município, fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a adquirir e instalar uma pequena oficina mecânica com todo material necessário, inclusive lavador de carros e bombas de Gasolina e Óleo.
Art 2º - Os próprios empregados ficarão encarregados de pequenos serviços nos veículos, e só chamando oficiais mecânicos de outras oficinas para reparos maiores.
Art 3º - Estes serviços deverão estar pronto para inauguração no dia 1º de Janeiro de 1971.
Art 4º - Para atender o art. 1º, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o necessário Crédito Especial.
Art 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 5 de Novembro de 1970.
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Secretaria Prefeito Municipal