O povo do município de Candeias, por seus representantes legais decretou e eu, em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispender, nos exercícios de 1969, 1970 e 1971 até a importância de ncr$ 515.501.00 - Quinhentos e quinze mil e quinhentos e um cruzeiros novos - correspondentes as despesas de capital discriminadas no plano de aplicação de capital para o período de 1969 a 1971 que acompanha esta lei.
Art 2º - No cumprimento do disposto no art. 1º serão observados em cada exercício os limites parciais das despesas de capital, fixados no plano de Aplicação de Capital.
Art 3º - Não atingidos, no exercício os limites parciais a que se refere o artigo anterior, as parcelas não utilizadas passarão a acrescer as disponibilidades do exercício seguinte destinados ao mesmo investimento.
Art 4º - Os orçamentos para o exercício de 1969, 1970 e 1971 consignarão obrigatoriamente dotações correspondentes aos encargos decorrentes da execução desta lei.
Art 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito que se tornarem necessários á execução da presente lei.
Art 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1969.
Prefeitura Municipal de Candeias, 29 de Novembro de 1968.
_________ _________________
Secretaria Prefeito Municipal