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LEI ORDINARIA Nº 378, 22 DE AGOSTO DE 1968
Em vigor
 O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu, em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
                       
 Art 1º - Fica o Governo do Município autorizado a adquirir dois terrenos para serem enquadrados no Patrimônio do Município sendo (que um deles) com o fim específico de construção de mais (um) grupo escolar de acordo com o plano Plurianual de investimentos, publicado no  “Minas Gerais”, de 11/6/68, até a importância de ncz$ 16.000.00 (Dezesseis mil cruzeiros novos).
                       
 Art 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir o Crédito Adicional correspondente, até o montante da despesa autorizada no artigo anterior.
                       
 Art 3º - Como recurso orçamentário a abertura de créditos adicionais, neste exercício , fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar as operações de crédito necessários até o limite dos Créditos autorizados, adicionando o respectivo montante autorizado á Receita Estimada para o exercício, classificando Receitas de Capital, pela rubrica “2.2.0.00” - Operações de Crédito” do orçamento vigente.

 Art 4º - O Decreto-Executivo que abrir o Crédito adicional autorizado, recomendará e estabelecerá a sua classificação, a sua espécie e á respectiva importância, na forma estabelecida pelo art. 46, da lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964 - Lei Federal.

 Art 5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 Prefeitura Municipal de Candeias, 22 de Agosto de 1968.
 
 
 
_________                                                                  _________________
Secretaria                                                                    Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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