O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os mangueiros e chiqueiros com número acima de dois porcos para engorda, dentro do perímetro Urbano e Suburbano da Cidade.
Parágrafo Único - Dos chiqueiros deverão ser cimentados e dotados de fossas afim de recolher os detritos proveniente dos mesmos.
Art 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 30 de Outubro de 1967.
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Secretaria Prefeito Municipal