O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Prefeito Municipal de Candeias, autorizado a construir diversos trechos internos de estradas municipais digo no município.
Art 2º - Fica também autorizado a ampliar diversas redes d´água bem como adquirir os materiais permanentes necessários.
Art 3º - As verbas para os serviços e aquisições a que se referem os artigos 1º e 2º correrão por conta de dotações orçamentárias a partir do exercício de 1968.
Art 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 24 de Novembro de 1967.
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Secretaria Prefeito Municipal