O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reformar os diversos prédios escolares da zona rural pertencentes a Prefeitura Municipal, bem como adquirir móveis e utensílios para as demais escolares.
Art 2º - A verba respectiva correrá por conta de verbas orçamentárias a serem incluídas em orçamentos futuros a partir do exercício de 1968, na rubrica 411071.
Art 3º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 24 de Novembro de 1967.
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Secretaria Prefeito Municipal