O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais, afim de obter ajuda financeira para o Município, para a manutenção e desenvolvimento do ensino primário na zona rural, obedecendo as normas do decreto nº 10619, de 3-8-967, do Governo Estadual.
Art 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 24 de Novembro de 1967.
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Secretaria Prefeito Municipal