O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a taxa de iluminação Pública a partir de presente exercício de 1967, recaindo a sua incidência no valor do Imposto Territorial e Predial, da seguinte forma:
Valor do Imposto de ncr$ 20,00 a ncr$ 40,00 - 20%
-- -- -- -- -- 1000 a -- 2000 - 25%
-- -- -- -- -- 500 a -- 1000 - 30%
-- -- -- -- -- 100 a -- 500 - 40%
-- -- -- -- -- 0,20 a -- 100 - 50%
Art 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 28 de Fevereiro de 1967.
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Secretaria Prefeito Municipal