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LEI ORDINARIA Nº 345, 30 DE SETEMBRO DE 1966
Em vigor
 O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:

 Art 1º  - A receita do Município de Candeias para o exercício de 1967 é orçada em Cr$ 100.000.000 - Cem milhões de Cruzeiros, de acordo com a seguinte discriminação, sujeito a alterações decorrentes da regulamentação da reforma  tributária nacional:
 
 Receita Tributária
  Receita Tributária .................................. Cr$ 35.584.000
  Receita Patrimonial ................................ Cr$ 16.000
  Receita Industrial .................................. Cr$ 3.700.000
  Transferências Correntes ...................... Cr$ 51.000.000
  Receitas Diversas ................................. Cr$ 9.700.000
                                         Total                  Cr$ 100.000.000
 Art 2º - A Despesa do Município de Candeias no exercício de 1967, é fixada em Cr$ 100.000.000 - Cem milhões de cruzeiros - de acordo a seguinte discriminação:
 
Governo e Administração Geral Cr$ 15.809.000
Transportes e Comunicações Cr$ 26.176.000
Educação e Cultura Cr$ 4.906.000
Trabalho Previdência e Assistência Social Cr$ 9.781.000
Habitação e Serviços Urbanos Cr$ 33.458.000
Despesas de Capital:  
Governo e Administração Geral 2.500.000
Habitação e Serviços Urbanos 7370000
Total Cr$ 100.000.000
                       
 Art 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares as dotações do presente orçamento até a importância correspondente a 50% - Cinquenta por cento) da despesa fixada para o exercício.
 
 Art 4º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 19677.

 Prefeitura Municipal de Candeias, 30 de Setembro de 1966.
 
 
_________                                                                   _________________
Secretaria                                                                    Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINARIA Nº 345, 30 DE SETEMBRO DE 1966
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