DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA MEDALHA DA INDEPENDÊNCIA DE HONRA AO MÉRITO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituída, na Municipalidade Candeense, a “Medalha da independência de Honra ao Mérito”, para homenagear os cidadãos e cidadãs que se destacarem em atividades que contribua com o desenvolvimento econômico, social, cultural, religioso, esportivo e político de Candeias-MG.
Art 2º Será nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião do mês de Junho, de cada ano, uma Comissão Especial de 03 (três) vereadores, que dentro de 30 (trinta) dias escolherá 12 (doze) cidadãos ou cidadãs que serão agraciados com a comenda referida no artigo primeiro.
Parágrafo Único- A condecoração constituirá de uma medalha com o brasão do Município e diploma alusivo à homenagem, a serem entregues em Sessão Solene da Câmara Municipal de Candeias-MG no dia 7 de setembro, no ensejo do Dia da Independência.
Art 3º Cada membro do Poder Legislativo e o Prefeito Municipal poderão apresentar à Comissão Especial, na Primeira quinzena do mês de Junho, de cada ano, 02 (dois) nomes de possíveis homenageados a “medalha da Independência de Honra ao Mérito”, com voto de louvor, pôr relevantes serviços prestados à Comunidade Candeense.
Art 4ºAs despesas decorrentes das homenagens correrão por conta de verba orçamentária consignada ao Legislativo Candeense.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, em 21 de junho de 1.999.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal