Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Candeias - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Candeias - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINARIA Nº 1050, 03 DE AGOSTO DE 1998
Clique e arraste para ver mais
Vinculada
19/04/1999
Vinculada pelo(a) Lei Ordinaria 1071
Em vigor
13/11/2020
Em vigor
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.016, DE 22.09.1.997.
O povo do Município de Candeias-MG, pelos seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, usando das prerrogativas e atribuições de meu cargo, conforme estipulado no art. 74, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art 1º O CME- Conselho Municipal de Educação de Candeias-MG, criado pela Lei Municipal nº 1.016/98, será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes.
Parágrafo Único- O Presidente, através de Conselho dentre os membros do CME, indicará 04 (quatro) membros para comporem o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, sendo que um deles deverá representar a Secretária Municipal de Educação: outro, representar Entidades de pais e alunos; outro, representante das Escolas (professores, diretores de escolas públicas do Ensino Fundamental); outro, representante do Conselho Municipal de Educação.

Art 2º O CME- Conselho Municipal de Educação será constituído por membros de reconhecimento espírito público, com um representante dos seguintes segmentos:
a) O Secretário Municipal de Educação, que é membro nato e será seu Presidente;
b) Por um Professor ou por um Especialista em Educação, ou ainda, por um Servidor do Departamento Municipal de Educação;
c) Por um representante do Órgão Municipal de Finanças;
d) Por um representante dos Estabelecimentos de Ensino das Redes Oficiais ou Particulares do Ensino Fundamental;
e) Por um representante de Pais e Alunos.

Art 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 22 de setembro de 1.997.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 03 de Agosto de 1998.


RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINARIA Nº 1050, 03 DE AGOSTO DE 1998
Código QR
LEI ORDINARIA Nº 1050, 03 DE AGOSTO DE 1998
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia