ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.016, DE 22.09.1.997.
O povo do Município de Candeias-MG, pelos seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, usando das prerrogativas e atribuições de meu cargo, conforme estipulado no art. 74, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art 1º O CME- Conselho Municipal de Educação de Candeias-MG, criado pela Lei Municipal nº 1.016/98, será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes.
Parágrafo Único- O Presidente, através de Conselho dentre os membros do CME, indicará 04 (quatro) membros para comporem o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, sendo que um deles deverá representar a Secretária Municipal de Educação: outro, representar Entidades de pais e alunos; outro, representante das Escolas (professores, diretores de escolas públicas do Ensino Fundamental); outro, representante do Conselho Municipal de Educação.
Art 2º O CME- Conselho Municipal de Educação será constituído por membros de reconhecimento espírito público, com um representante dos seguintes segmentos:
a) O Secretário Municipal de Educação, que é membro nato e será seu Presidente;
b) Por um Professor ou por um Especialista em Educação, ou ainda, por um Servidor do Departamento Municipal de Educação;
c) Por um representante do Órgão Municipal de Finanças;
d) Por um representante dos Estabelecimentos de Ensino das Redes Oficiais ou Particulares do Ensino Fundamental;
e) Por um representante de Pais e Alunos.
Art 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 22 de setembro de 1.997.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 03 de Agosto de 1998.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal