O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Secretária de Estado da Justiça visando a prestação de assistência judiciária gratuita aos usuários carentes, no âmbito desta Comarca.
Art 2ºPara implementação do Convênio, a Prefeitura Municipal poderá contratar advogado que ficará à disposição da Defensoria Pública.
Art 3ºOs recursos necessários para fazer face ás despesas desta Lei, estão consignados no orçamento vigente.
Art 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 02 de Março de 2000.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal