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LEI ORDINARIA Nº 1014, 15 DE SETEMBRO DE 1997
Em vigor
AUTORIZA O EXECUTIVO  MUNICIPAL A EXECUTAR SERVIÇOS E OBRAS, DE CUNHO SOCIAL OU FOMENTO ECONÔMICO, EM PROPRIEDADES PARTICULARES, MEDIANTE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS E DECLARA INTERESSE PÚBLICO.
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fundada na harmonia do Poder Executivo, do Poder Legislativo e os vários segmentos da Comunidade, esta Lei destina-se a assegurar o exercício de direitos sociais de bem-estar, segurança e desenvolvimento garantidos pela Constituição Federal Brasileira.

Art 2º Fica declarado de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 8429/92, as estradas de acesso às sedes das propriedades rurais.
Parágrafo Único- Cabe ao Município a conservação destas estradas, sem ônus para os proprietários ou usuários.

Art 3º Fica declarado de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 8429/92, o desaterro de lotes de terrenos urbanos de pessoas carentes.
Parágrafo Único- O proprietário do lote de terreno urbano deverá enviar requerimento do serviço, acompanhado de Atestado de Pobreza firmado por autoridade competente, ao Chefe do Executivo Municipal, que autorizará a execução do desaterro de acordo com a disponibilidade de pessoal e equipamento, sem ônus ao proprietário.

Art 4º Fica o Município autorizado a executar demais serviços e obras, de cunho social ou fomento econômico, com seus equipamentos e pessoal, em propriedades particulares, mediante ressarcimento dos custos operacionais, conforme tabela fixada abaixo:
MOTONIVELADORA- Hora trabalhada................................. 5,5 UFM
PA CARREGADEIRA- Hora trabalhada................................. 5,5 UFM
RETRO-ESCAVADEIRA- Hora Trabalhada.......................... 4,0 UFM
Parágrafo Único- Para cálculo dos custos foram considerados mão-de-obra, combustíveis, manutenção, frete e desgaste do equipamento

Art 5º A prestação dos serviços deverão ser requeridos, por escrito, ao Executivo Municipal e, após, análise técnica e aprovação, o requerente deverá recolher através de guias, antecipadamente, o custo previsto para o serviço ou a obra.
Parágrafo 1º- O requerimento não poderá ultrapassar a 10 (dez) horas de máquina.
Parágrafo 2º- Ao final da prestação do serviço ou da obra, caso o valor depositado não fora suficiente para cobrir os custos, sob pena do débito ser lançado em dívida ativa, deverá o requerente depositar a diferença. Caso o valor depositado tenha sido excedente aos custos, a diferença será restituída ao requerente, sem qualquer acréscimos.
Parágrafo 3º- A Prefeitura Municipal atenderá os requerimentos de serviços e obras, por ordem de protocolo, dentro de sua disponibilidade de equipamentos e de pessoal, desde que o pedido seja tecnicamente viável e que não prejudique os serviços rotineiros da Administração Municipal, estando as máquinas da Prefeitura próximo à obra particular a ser realizada.

Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 15 de Setembro de 1.997.

RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINARIA Nº 1014, 15 DE SETEMBRO DE 1997
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