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LEI ORDINARIA Nº 1160, 19 DE JUNHO DE 2000
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
O povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 Art 1ºSão estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2001, compreendendo:

I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
II- a estrutura e organização dos orçamentos;
III- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV- as disposições relativas à divida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI- as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município.

 Art 2ºAs metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 1998-2001, e devem observar as
seguintes estratégias:

I- consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
II- promover desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de rendas;
III- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV- consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
Parágrafo Único- As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no projeto de lei do Plano plurianual referido no caput deste artigo.

 Art 3ºAs categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, programas, sub-programas, atividades projetos, com a indicação de suas metas físicas e respectivas denominações.

 Art 4ºO orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:

1- pessoal e encargos da dívida;
2- juros e encargos da dívida;
3- outras despesas correntes;
4- investimentos;
5- amortização da dívida;
6- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas.

 Art 5ºAs metas físicas serão indicadas segundo o respectivo projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e seguridade segundo o programas de governo, na forma dos anexos proposto pela Lei Federal 4320/64.

 Art 6ºO orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, e demais entidades em que o município, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente a execução orçamentária e financeira ser totalmente registrada no SISTEMA DE CONTABILIDADE MUNICIPAL.

 Art 7ºO Projeto de Lei Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos:

I- Consolidação dos quadros orçamentários, na forma do anexo I, da Lei Federal nº 4.320/64;
II- Da programação referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado;
Parágrafo Único- A mensagem que encaminhar Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I- Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primários e nominal;
II- Justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e despesa.

 Art 8ºPara efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central da Contabilidade, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentário Anual.

Parágrafo Único- Na elaboração de suas propostas a instituição mencionada neste artigo terá como parâmetro de suas despesas:
I- Com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento com o primeiro semestre de 2000, apurando a média mensal e projetando-a para todo exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de plano de carreira, verificados até 30 de junho de 2000, as admissões na forma do artigo 22 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;
II- Com os demais grupos e despesa, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2000.

 Art 9ºOs projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º- Acompanharam os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifique e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
§ 2º- Cada projeto de Lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§ 3º- Nos casos de abertura de créditos a conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
§ 4º- O texto da Lei Orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um limite percentual.

 Art 10A elaboração do projeto, aprovação e a execução da lei orçamentária de 2001 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Parágrafo Único- O poder executivo tomará as providências necessárias para o cumprimento das metas de que trata o caput deste artigo, mediante ajuste o cronograma de desembolso financeiro.

 Art 11As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão a conta de dotações consignadas e com esta finalidade, que constarão nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débitos.

 Art 12Na programação da despesa não poderão ser:
I- Fixados despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II- Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias;

 Art 13Alem da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º,a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando a alocação de recursos federais ou estaduais do município.

 Art 14Os orçamentos que compõe a Lei orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.

 Art 15Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversas das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na locação desses recursos.
Parágrafo único- Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa de recursos de contrapartida para cobertura de despesas com pessoal e encargos sócias, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

 Art 16É vedada a inclusão na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenção sociais ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:

I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;
II- não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
§ 1º- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2001 por autoridade local e comprovante de regularidade de mandato de sua diretoria.
§ 2º- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão a fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos e para os quais receberam os recursos.

 Art 17A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capita, além de atender o que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4320 de 1964, somente poderá ser efetiva mediante previsão na Lei Orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.

 Art 18As transferências de recursos do município, consignadas na Lei Orçamentária anual, para o Estado, União ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições serão realizadas exclusivamente, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 Art 19A proposta orçamentária poderá conter reservas de contingências vinculadas ao orçamento fiscal, em montante equivalente a no máximo 6% da receita.

 Art 20No Projeto de Lei Orçamentário para 2001 serão destinados recursos necessários a transferências de recursos ao fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da Valorização do Magistério- FUNDEF.

 Art 21O Poder Executivo por intermédio do órgão  responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do projeto de lei orçamentário para o ano de 2001, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existente no âmbito do município.
Parágrafo Único- O poder legislativo,através de órgão próprio deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.

 Art 22No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do município, observarão os limites mencionados no artigo 169, da constituição federal e respectiva regulamentação.

 Art 23No exercício financeiro de 2001, observadas as disposições do artigo 169, da constituição federal, somente poderão ser admitidos  servidores se:
I- houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
II- for observado o limite mencionado no artigo anterior.

 Art 24Não será aprovado projeto de lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário financeiro decorrente da renuncia de receita correspondente.
§ 1º- Caso dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o poder executivo providenciará a anulação das despesas em valores equivalentes.
§ 2º- A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.

 Art 25Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentário anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º- Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei anual:
I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II- será apresentada programação especial de despesas condicionadas a aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º- O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado a trinta dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca de fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

 Art 26A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária anual será realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único- O atendimento do disposto neste artigo abrange a disponibilização dos estudos e diagnósticos utilizados na elaboração do Plano Plurianual para o período de 1998/2001.

 Art 27são vedados quaisquer procedimento que viabilizam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único- A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízos das responsabilidades e providencias derivadas na inobservância do caput deste artigo.

 Art 28Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de Dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada, em quanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal.

§ 1º- Considerar-se-á antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º- Os saldos negativos eventualmente apurados em virtudes de emendas apresentadas ao Projeto de Lei de Orçamento e de procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura na forma do caput deste artigo.
§ 3º- Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observando o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:
I-pessoal e encargos sociais
II- pagamento de benefícios previdenciários a cargo do órgão previdenciário do município;
III- pagamento do serviços de dívida;
IV- pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde;

 Art 29As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites, fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento da despesa.

 Art 30Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2001 os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos 4 meses do exercício financeiro de 2000, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, § 2º, da constituição federal.
§ 1º- A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto Poder Executivo.
§ 2º- Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso a ponta da qual os créditos foram abertos.

 Art 31Para fins de acompanhamentos, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

 Art 32Não será aprovado Projeto de Lei que implique o aumento das despesas orçamentárias sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e na indicação das fontes de recursos.

 Art 33Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art 34Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Candeias-MG, 19 de junho de 2000.
 
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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