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LEI ORDINARIA Nº 1001, 09 DE JUNHO DE 1997
Em vigor
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1.998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art 1º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1.998 será em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no que couber.
DA RECEITA
Art 2º Receita é o conjunto de recursos que a Administração dispõe, no exercício, com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação de tributos inerentes a instituição e que integrado ao Patrimônio produz acréscimo. As receitas dividem-se em 02 (duas) categorias econômicas básicas: Receitas Correntes e de Capital e, classificam-se em: Receita Tributária, Receita Patrimonial, Receita Industrial, Receitas de Serviços, Transferências Correntes, outras Receitas Correntes e todas admitidas em Lei. Operações de Créditos, Alienações de Bens, Transferências de Capital e outras Receitas de Capital, e todas as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas transferências, nos termos da constituição Federal e artigos 9º e 11º, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo 1º- A previsão da Receita far-se-á tendo por base:
I- Na estimativa das Receitas serão consideradas a atualização da planta de valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre propriedade Predial e Territorial Urbano, e os efeitos das modificações na Legislação Tributária a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal antes do encerramento do exercício de 1.997, especialmente os decorrentes da revisão do IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano, buscando aumentar a sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades.
II- A atualização do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e, a projeção de valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior da elaboração da proposta corrigidos pelos índices oficiais da infração.
III- A atualização dos valores do Imposto sobre Transmissão Inter- Vivos de Bens Imóveis.
Parágrafo 2º- As Taxas e demais Receitas Próprias terão o mesmo tratamento de atualização dos valores resultantes de impostos.

Art 3º As Receitas procedentes de Transferências Constitucionais, originárias de outras esferas do Governo, sendo obtidas através de Órgãos competentes da esfera Estadual.
 
DA DESPESA
Art 4º O Município não dispensará com pessoal mais de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes consignadas na Lei do Orçamento.
Parágrafo 1º- As despesas com pessoal referidas no art. 4º abrangerá:
I- Remuneração dos Agentes Políticos ;
II- Pagamento de Pessoal do Poder Legislativo;
III- Pagamento de Pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento de inativos e pensionistas e os Encargos Sociais;
IV- Abono Família e contribuição para o PASEP.
Parágrafo 2º- As despesas com Pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes, com vistas ao que dispõe o art. desta Lei.

Art 5º As despesas com Educação terão um tratamento preferencial assegurado no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da Receita oriunda dos Impostos e das Transferências Correntes de Capital, como estabelece a Legislação Constitucional e instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único- Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte e suplementação alimentar, não exonerando, a garantia de transporte aos alunos de 5ª a 8ª série, da rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a Secretária de Estado da Educação.

Art 6º Só será concedida Subvenções Sociais havendo possibilidade financeira, visando a prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica e Educacional, a instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização, de acordo com a Legislação pertinente e artigo 16 e 17 da Lei Federal.
 
CAPITAL II
DO ORÇAMENTO

Art 7º O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial do Legislativo será processado contabilmente pelo serviço competente da Câmara Municipal, além do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo 1º- Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativo ao Poder Legislativo serão consignados sob os Títulos de Transferências Correntes e de Capital.
Parágrafo 2º- O orçamento da Câmara será de 10% (dez por cento) do total do orçamento do Executivo.
Parágrafo 3º- O detalhamento desses recursos, respeitados o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em nível de classificação indicados na Lei Orçamentária, será elaborado no âmbito do Poder Legislativo.
Parágrafo 4º- O detalhamento das despesas de que trata o parágrafo 3º integrará o orçamento do Município, exclusivamente, para processamento.

Art 8º As operações de crédito por antecipação da receita, só será contraída quando se configurar eminente falta de recursos que venha a comprometer compromissos assumidos, observando dispositivos constitucionais no que tange a capacidade de pagamentos e endividamentos.

Art 9º Os sistemas de Saúde, de Assistência Social e de Proteção ao Meio Ambiente, terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais.

Art 10 A Lei Orçamentária conterá autorização aos Poderes Legislativos e Executivos para abertura de Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares, efetivados através de Lei autorizativa na Câmara Municipal, utilizando como recursos para a sua suplementação, anulação de suas próprias unidades orçamentárias.
Parágrafo Único- O Poder Executivo poderá ainda efetuar suplementações de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes utilizando como recursos para a sua abertura os seguintes recursos:
I- Excesso de Arrecadação;
II- Operações de Crédito;
III- Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial.

Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 09 de junho de 1997.


RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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