AUTORIZA O MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA COMARCA CONCEDER DESCONTOS EM CASOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Candeias-MG, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o órgão do Ministério Público desta Comarca , no caso de ajustamento de conduta que trata o art. 5º, parágrafo 6º da Lei 7.347/85, com cominações de restituições de valores do crânio público, autorizado a conceder desconto de 25%(vinte e cinco por cento) para o ressarcimento à vista.
Parágrafo 1º- Em casos especiais, comprovada a impossibilidade de ressarcimento nas condições previstas no “caput” do art. 1º, a critério do órgão ministerial, poderá parcelar o débito em até 50 (cinquenta) vezes, contudo sem desconto, corrigindo-se o valor.
Art 2º Fica o Ministério Público também autorizado a receber bens móveis e imóveis úteis à administração, em dação em pagamento, observando-se prévia avaliação.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 02 de junho de 1.997.
Raymundo Bernardino Filho
Prefeito Municipal