CRIA O CONCELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CAE
O Povo do Município de Candeias-MG, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art 1º Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CAE, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos , competindo-lhes especificamente:
I- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II- Promover, através de nutricionista capacitada, a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, dando preferência aos produtos in natura;
III- Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV- Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo se Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
V- Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais e estaduais;
VI- Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino no município;
VII- Articular-se com as escolas do Município, conjuntamente com o órgão de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII- Realizar campanhas educativas;
IX- Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X- Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI- Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material junto às escolas do Município;
XII- Levantar dados estatísticas nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município;
Parágrafo Único- A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do Município.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I- O dirigente do Órgão de Educação da Prefeitura que o presidirá;
II- 1 (um) representante dos comerciantes;
III- 1(um) representante dos professores das Escolas do Município;
IV- 1 (um) representante dos alunos;
V- 1 (um) representante dos pais de alunos;
VI- 1 (um) representante do Rotary Club;
VII- 1 (um) representante do Comitê de Ação da Cidadania contra a Fome e a Miséria de Candeias;
Parágrafo 1º- A cada membro efetivo corresponderá um suplente;
Parágrafo 2º- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período;
Parágrafo 3º- O Presidente do Conselho permanecerá como tal e durante o tempo que durar sua função como dirigente do Órgão de Educação;
Parágrafo 4º- Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação pelo Prefeito Municipal;
Parágrafo 5º- No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído;
Parágrafo 6º- O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, trimestralmente e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos;
Parágrafo 7º- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas;
Parágrafo 8º- O exercício de mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art 3º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art 4º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 5º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I- recursos próprios do município consignados no orçamento anual;
II- recursos transferidos pela União e pelo Estado.
III- recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art 6º Demais especificações do Conselho de Alimentação Escolar serão definidas através de Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação e homologação, por Decreto.
Art 7º Revogadas as Disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, aos 07 de abril de 1.997.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal