Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Candeias - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Candeias - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINARIA Nº 987, 07 DE ABRIL DE 1997
Em vigor
 
CRIA O CONCELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CAE


O Povo do Município de Candeias-MG, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA FINALIDADE

Art 1º Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CAE, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos , competindo-lhes especificamente:
I- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II- Promover, através de nutricionista capacitada, a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, dando preferência aos produtos in natura;
III- Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV- Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo se Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
V- Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais e estaduais;
VI- Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino no município;
VII- Articular-se com as escolas do Município, conjuntamente com o órgão de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII- Realizar campanhas educativas;
IX- Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X- Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI- Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material junto às escolas do Município;
XII- Levantar dados estatísticas nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município;
Parágrafo Único- A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do Município.
 
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 
Art 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I- O dirigente do Órgão de Educação da Prefeitura que o presidirá;
II- 1 (um) representante dos comerciantes;
III- 1(um) representante dos professores das Escolas do Município;
IV- 1 (um) representante dos alunos;
V- 1 (um) representante dos pais de alunos;
VI- 1 (um) representante do Rotary Club;
VII- 1 (um) representante do Comitê de Ação da Cidadania contra a Fome e a Miséria de Candeias;
Parágrafo 1º- A cada membro efetivo corresponderá um suplente;
Parágrafo 2º- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período;
Parágrafo 3º- O Presidente do Conselho permanecerá como tal e durante o tempo que durar sua função como dirigente do Órgão de Educação;
Parágrafo 4º- Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação pelo Prefeito Municipal;
Parágrafo 5º- No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído;
Parágrafo 6º- O Conselho de Alimentação  Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, trimestralmente e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos;
Parágrafo 7º- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas;
Parágrafo 8º- O exercício de mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art 3º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado.

Art 4º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
 
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art 5º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I- recursos próprios do município consignados no orçamento anual;
II- recursos transferidos pela União e pelo Estado.
III- recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

Art 6º Demais especificações do Conselho de Alimentação Escolar serão definidas através de Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação e homologação, por Decreto.

Art 7º Revogadas as Disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, aos 07 de abril de 1.997.


RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINARIA Nº 987, 07 DE ABRIL DE 1997
Código QR
LEI ORDINARIA Nº 987, 07 DE ABRIL DE 1997
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia