O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal, aprovou e eu. em seu nome sanciono a seguinte Ler
Art 1º - Fica alterado o inciso V do artigo 80 da Lei Complementar de n° 004 de 1o de junho de 2.001 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80 -...
I -...
II - ...
III - ...
IV - ....
V - pelo exercício de atividades insalubres, cujos percentuais serão regulamentados por Decreto do Executivo, com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTC AT, elaborado por profissional habilitado.
Art 2º - Fica alterado o art. 83 B - Subseção VI - que ora passa a ter a seguinte redação:
“Art. 83 B- Os servidores que exerçam atividades insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade, regulamentado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, através de Decreto Executivo, conforme Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT elaborado por profissional habilitado".
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos à partir de sua regulamentação
Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário em especial as Leis Complementares n° 28/2.005 e 29/2.005
Prefeitura de Candeias/MG. 15 de Dezembro de 2 008
JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL