ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS/ MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Candeias/MG, por seus representantes da Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, no art. 165, § 2o , da Constituição Federal, e determinações da Lei Complementar no. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do município de Candeias - MG para 2014, que orientam a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõem sobre as alterações na legislação tributária, regulam o aumento de despesas com pessoal, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública do Município;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentária;
VII - as disposições gerais.
§1°. As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
§2º. Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também a respeito do equilíbrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, da despesa com pessoal para os fins do art. 169, §1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES
Art 2º Em consonância com o disposto no art. 165, §2º da Constituição Federal de 1988, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014 serão as especificadas, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014 – 2017, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.
§1º. O projeto de lei orçamentária para 2014 deverá ser elaborado em harmonia com as metas e prioridade estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§2º. No projeto de lei orçamentária a destinação dos recursos terá como prioridade o atendimento nas áreas de: educação, saúde e assistência social.
§3º. Nas denominações e unidades de medida, as metas do projeto de lei orçamentária anual notar-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referidas no caput deste artigo.
§4º. Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de um mandato, considerando que o Plano Plurianual será elaborado até 31 de agosto de 2013, o anexo de metas e prioridades será apresentado, de forma sintética, dentro dos quadros desta lei, e, no período de aprovação do Plano Plurianual, de forma analítica e mais robusta, como um adendo à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art 3º As metas de resultados fiscais são estabelecidas nos Demonstrativos que compõem as “Metas Fiscais”, sendo: Relatório de Índices Oficiais. Fatores para Estabelecimento de Valores Constantes; Demonstrativo do Cenário Econômico; Demonstrativo da Adequação da Despesa; Resultado Nominal- Projeção da Dívida Consolidada Líquida; Anexo das Metas Fiscais – Metas Anuais Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;Metas Fiscais Atuais comparadas nos três exercícios anteriores e projeção para os três seguintes; Evolução do Patrimônio Líquido; Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a alienação de ativos; Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Art 4º Os valores apresentados nos anexos de que tratam o art. 3° estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
Art 5º Os Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social e de Investimento, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e as fontes e destinação de recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art 6º O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 será elaborado com observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2014, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2013, projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados macroeconômicos.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do município.
Art 8º A Mesa da Câmara Municipal e o Prevcan elaborarão suas propostas orçamentárias e as remeterão ao Executivo até o dia 30 de agosto de 2013. Parágrafo único. O Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2014, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art 9º A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 01 de julho de 2013, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e previsão dos débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2014, conforme determinam o art. 100, §5º e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especificando:
I – quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
a) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa;
f) órgão responsável pelo pagamento;
II – quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor;
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa; e) órgão responsável pelo pagamento.
§1º. Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial.
§2º. No decorrer do exercício de 2014 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhados aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal.
Art 10. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação da Lei Complementar nº 101 de 2000.
§1º. A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§2º. Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art 11 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida a ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e art.8º da Portaria Interministerial nº 163 de 2001.
Art 12 O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizativa e mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Parágrafo único. A cessão de funcionários para outras esferas de Governo independe do cumprimento das exigências do caput deste artigo, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Art 13 Para fins do disposto no art. 16, §3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$15.000,00 (quinze mil reais) no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art 14 Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2014, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo Único - O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art 15. No mesmo prazo previsto no caput do artigo anterior, a Administração Direta estabelecerá as metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art 16 Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais, legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos. Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art 17 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2014 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Seção III Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art 18 Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados: nominal e primário, fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados. §1º. O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§2º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
§3º. Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. §4º. Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§5º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§6º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Seção IV Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art 19 Para atender o disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município.
§1º. Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios elaborados na forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§2º. Os relatórios de que trata o §1º deste artigo conterão, ainda, avaliação dos resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas nas peças orçamentárias para o período.
§3º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§4º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção V Das Condições e Exigências para Transferência de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art 20 Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos (Terceiro Setor), desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, consoante lei municipal correlata
§1º. No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.
§2º. A Administração Municipal irá planejar as metas sociais e contrapartidas exigidas pelo Decreto Estadual nº 45.550 de 15/02/2011.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art 21 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento (amortização) da dívida pública.
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40 de 2001 do Senado Federal, em atendimento ao art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art 22 Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art 23 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101 de 2000 e nas Resoluções nºs. 40 e 43 de 2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS;
Art 24 Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts. 20 ao 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 15, 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I. revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal, concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II. admissão de pessoal ou contratação a qualquer título;
III. adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções gratificadas e cargos comissionados.
§1º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I. prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III. no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§2º. Estão a salvo das regras contidas no §1º a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
§3º. Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder.
§4º. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei complementar nº. 101 de 2000.
Art 25 Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art 26 As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão da receita, propiciando a fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada, observada a vedação de que trata o art. 7º, §2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata este artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.
Art 27 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas as exigências do art. 14 e incisos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 28 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e destinação de recursos, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de receita e de despesa, das funcionais programáticas e das unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2014 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais.
Art 29 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320 de 1964 e da Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 55% da despesa fixada.
§ 2º. As suplementações para atender insuficiências de dotações das funções de Educação e Saúde, mediante anulação de dotações, não farão parte da totalização para a verificação do teto autorizado na Lei do Orçamento, até o limite do valor para as respectivas funções.
§ 3º. Não serão computados na totalização para a verificação do teto autorizado na Lei do Orçamento, os créditos suplementares para atender insuficiências de dotações de Pessoal e Encargos Sociais, até o limite dos valores orçados para o grupo de despesas.
Art 30 A Lei Orçamentária Anual para 2014 conterá a destinação de recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG:
I. O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput deste artigo;
II. As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e
III. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pelo Executivo, mediante publicação de decreto no Órgão Oficial do Município, com as devidas justificativas.
Art 31 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I. Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do controle administrativo ou instrumento congênere; II. no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art 32 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 33 Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2013, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao legislativo. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo as providências de que tratam o caput dos artigos 14 e 15 desta Lei serão efetivadas no mês de janeiro de 2014.
Art 34 Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais, constantes dos Quadros de 1 a 15. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, 01 de julho de 2013.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Quadro 1- Relatório de Índices Oficiais (Lei de Diretrizes Orçamentárias)
Exercício de 2014
Informações Sobre o PIB |
Valor do percentual: 3,08 |
Previsão para os próximos exercícios: 2014 - 4,50 2015 - 4,50 2016 - 4,50 |
Fonte das informações do PIB: IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo |
Valor projetado para o exercício de 2013 : 351.381.000.000,00 |
Valor realizado para o exercício de 2013 : 351.381.000.000,00 |
Fonte das informações do PIB estadual: FJP - Fundação João Pinheiro |
Informações Sobre o Índice de Correção |
Descrição : Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Sigla : IPCA |
Pecentual Mensal : Mar/2012 0,210% Jun/2012 0,080% Set/2012 0,570% Dez/2012 0,790% |
Abr/2012 0,640% Jul/2012 0,430% Out/2012 0,590% Jan/2013 0,86% |
Mai/2012 0,360% Ago/2012 0,410% Nov/2012 0,600% Fev/2013 0,600% |
Índices oficiais de : 2011 - 6,500% 2012 – 5,830% |
Previsão para : 2013 - 6,590% 2014 - 6,890% 2015 - 6,900% 2016 - 6,900% |
Fonte das informações : Base de Dados do Portal Brasil e IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística |
Informações Sobre os Fatores de Cálculo |
Índices de correção mensal : Fatores Previstos para: 2014 111,390% Fatores Previstos para: 2011% 1,2014
Mar/2012 109,567% 2014 111,390% 2011 1,2014%
Abr/2012 109,338% 2015 111,400% 2012 1,1280%
Mai/2012 108,642% 2016 111,400% 2013 1,0659%
Jun/2012 108,253% 2014 1,0689%
Jul/2012 108,166% 2015 1,1427%
Ago/2012 107,703% 2016 1,2215%
Set/2012 107,263%
Out/2012 106,656%
Nov/2012 106,030%
Dez/2012 105,398%
Jan/2013 104,572%
Fev/2013 103,680%
Quadro 2 - Fatores para Estabelecimento de Valores Constantes |
VARIÁVEIS |
Exercícios |
Crescimento do PIB
Fonte das informações : IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo |
2014
4,500 |
2015
4,500 |
2016
4,500 |
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
Fonte das informações :Base de Dados do Portal Brasil e IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
{1 + (Taxa de Inflação de 2014/100) }+ Crescimento do PIB
{{1+(Taxa de Inflação de 2014/100)} x {1+(taxa de Inflação de 2015/100)}} + Crescimento do PIB de 2015
{{1+(Taxa de Inflação de 2014/100)} x {1+(taxa de Inflação de 2015/100)}}
{1 + (Taxa de Inflação de 2016/100) }+ Crescimento do PIB 2016 |
6,890 |
6,900
2014 |
6,900 |
1,069
2015
1,143
2016
1,221 |
VARIÁVEIS |
Exercícios |
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
Fonte das informações :Base de Dados do Portal Brasil e IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Fonte das informações :IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo |
2011
6,500 |
2012
5,830 |
2013
6,590 |
{1 + (Taxa de Inflação de 2013/100) } |
2013 |
1,066 |
{{1+(Taxa de Inflação de 2012/100)} x {1+(taxa de Inflação de 2013/100)}} |
2012 |
1,128 |
{{1+(Taxa de Inflação de 2011/100)} x {1+(taxa de Inflação de 2012/100)}} {1 + (Taxa de Inflação de 2013/100) } |
2011 |
1,221 |
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Quadro 3 - Demonstrativo do Cenário Econômico
Código cenário: 1 - PROJEÇÃO DA INFLAÇÃO PARA 2014 E 2015 |
Código |
Descrição |
Descrição Resumida |
Percentual |
1.0.0.0.00.00 |
RECEITAS CORRENTES |
ACOMPANHAMENTO DA INFLAÇÃO |
04,500 |
2.0.0.0.00.00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
ACOMPANHAMENTO DA INFLAÇÃO |
04,500 |
9.0.0.0.00.00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA |
ACOMPANHAMENTO DA INFLAÇÃO |
04,500 |
Quadro 4 - Demonstrativo da Adequação da Despesa |
Código adequação: 1 - PROJEÇÃO DA INFLAÇÃO PARA 2014 E 2015 |
Código |
Descrição |
Descrição Resumida |
Percentual |
1 |
PROJEÇÃO DA INFLAÇÃO PARA 2014 E 2015 |
INFLAÇÃO |
04,500 |
1 |
PROJEÇÃO DA INFLAÇÃO PARA 2014 E 2015 |
|
04,500 |
Metas Anuais - Resultado Nominal
Projeção da Dívida Consolidada Líquida
Período Utilizado - 2011 a 2016
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2014
Meta Fiscal - Resultado Nominal |
ESPECIFICAÇÃO
|
2011 |
2012 |
EXERCÍCIOS
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
Saldo Anterior da Dívida Consolidada (a) : 2.009.943,86
Dívida Consolidada (I)
Deduções (II) |
(b)
3.019.571,09
1.462,849,99 |
(c)
3.014.658,22
1.436.668,35 |
(d)
2.802.907,45
2.793.343,04 |
(e)
2.591.156,68
1.918.963,40 |
(f)
2.769.946,49
2.051.371,87 |
(g)
2.961.072,80
2.192.916,54 |
Ativo Disponível
Haveres Financeiros |
2.142.373,54 |
2.793.343,04 |
2793343,04
0,00 |
1.918.963,40
0,00 |
2.051.371,87
0,00 |
2.192,916,54
0,00 |
(+) Restos A Pagar Processados
Dívida Consolidada Líquida ( III ) = ( I ) - ( II ) |
679.523,55
1.556.721,10 |
1.356.674,69
1.577.989,87 |
0,00
9.564,41 |
0,00
672.193,28 |
0,00
718.574,62 |
0,00
768.256,26 |
Receitas de Privatizações ( IV )
Passivos Reconhecidos ( V ) |
0,00
0,00 |
0,00
0,00 |
0,00
0,00 |
0,00
0,00 |
0,00
0,00 |
0,00
0,00 |
Dívida Fiscal Líquida ( III + IV - V ) |
1.556.721,10 |
1.577.989,87 |
9.564,41 |
672.193,28 |
718.574,62 |
768.256,26 |
|
(b - a) |
(c - b) |
(d - c) |
(e - d) |
(f - e) |
(g - f) |
Resultado Nominal |
333.603,46 |
21.268,77 |
-1.568.425,46 |
662.628,87 |
708.350,56 |
757.226,43 |
Inflação |
6,59 |
6,89 |
6,90 |
6,90 |
Metodologia de Cálculo:
FOI UTILIZADO O PERCENTUAL DE 1% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PARA ABATIMENTO NA DIVIDA CONSOLIDADA DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA 589/2012 |
MUNICÍPIO DE CANDEIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS EXERCÍCIO DE 2014 |
AMF - Demonstrativo I (LRF, art.4º, §1º R$ 1,00 |
|
Ano 2014 |
Ano 2015 |
Ano 2016 |
ESPECIFICAÇÃO |
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB (a/PIB) X100 |
Valor Corrente (b) |
Valor Constante |
% PIB (a/PIB) X100 |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
% PIB (a/PIB) X100 |
Receita Total |
31.853.220,00 |
29.800.000,00 |
0,0009 |
34.051.092,18 |
31.853.220,00 |
0,008 |
36.400.617,54 |
34.051.092,18 |
0,008 |
Receitas Primárias ( I ) |
31.174.468,50 |
29.165.000,00 |
0,0008 |
33.325.506,83 |
31.174.468,50 |
0,008 |
35.624.966,80 |
33.325.506,83 |
0,008 |
Despesa Total |
31.853.220,00 |
29.800.000,00 |
0,009 |
34.051.092,18 |
31.853.220,00 |
0,008 |
36.400.617,54 |
34.051.092,18 |
0,008 |
Despesas Primárias ( II ) |
29.803.069,80 |
27.882.000,00 |
0,008 |
31.859.481,62 |
29.803.069,80 |
0,007 |
34.057.785,85 |
31.859.481,62 |
0,008 |
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) |
1.371.398,70
|
1.283.000,00 |
0.0003 |
1.466.025,21 |
1.371.398,70 |
0,000 |
1.567.180,95 |
1.466.025,21 |
0,000 |
Resultado Nominal |
662.628,87 |
-1.568.425,45 |
0,00003 |
708.350,26 |
662.628,87 |
0,000 |
757.226,43 |
708.350,26 |
0,000 |
Dívida Pública Consolidada |
2.591.156,68 |
2.802.907,45 |
0,0001 |
2.769.946,49 |
2.591.156,68 |
0,001 |
2.961.072,80 |
2.769.946,49 |
0,001 |
Dívida Consolidada Líquida |
672.193,28 |
9.564,41 |
0,000 |
718.574,62 |
672.193,28 |
0,000 |
768.156,26 |
718.574,62
Exercícios |
0,000 |
Variáveis |
2014 |
2015 |
2016 |
Inflação média (% anual) projetada c/ base em índice oficial* Base de Dados do Portal Brasil e IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística |
6,89% |
6,90% |
6,90% |
Crescimento do PIB - Fonte: IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo |
4,50% |
4,50% |
4,50% |
*IPCA |
Metodologia de cálculo dos valores constantes |
Ano de 2014 = valores correntes dividido por... |
1,0689 |
Ano de 2015 = valores correntes dividido por... |
1,1427 |
Ano de 2016 = valores correntes dividido por... |
1,2215 |
MUNICÍPIO DE CANDEIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2014
AMF - Demonstrativo II (LRF, art.4º, §2º, inciso I R$ 1,00 |
|
Metas Previstas |
Metas Realizadas |
Variação |
Especificação |
2012 (a) |
% PIB |
2012 (b) |
%PIB |
Valor (c) = (b - a ) |
% (c / a ) x 100 |
Receita Total |
27.550.000,00 |
0,000 |
25.290.280,19 |
0,000 |
-2.259.719,81 |
-8,20 |
Receitas Primárias ( I ) |
26.418.000,00 |
0,000 |
24.762.126,92 |
0,000 |
-1.655.873,086 |
-6,26 |
Despesa Total |
27.550.000,00 |
0,000 |
26.618.642,52 |
0,000 |
-931.357,48 |
-3,38 |
Despesas Primárias ( II ) |
26.200.000,00 |
0,000 |
25.994.539,59 |
0,000 |
-205.460,41 |
-0,078 |
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) |
218.000,00 |
0,000 |
-1.232.412,67 |
0,000 |
-1.450.412,67 |
-665,32 |
Resultado Nominal |
21.268,77 |
0,000 |
21.268,77 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
Dívida Pública Consolidada |
3.014.658,22 |
0,000 |
3.014.658,22 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
Dívida Consolidada Líquida |
1.577.989,87 |
0,000 |
1.577.989,87 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
*Valores do PIB Estadual no exercício de 2013 |
Previsão |
Realizado |
*Fonte: FJP - Fundação João Pinheiro |
351.381.000.000,00 |
351.381.000.000,00 |
ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS - EXERCÍCIO DE 2014
AMF - Demonstrativo I (LRF, art.4°, §1° |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
ESPECIFICAÇÃO |
2011
(a) |
2012
(b) |
% |
2013
(c) |
% |
2014
(d) |
% |
2015
(e) |
% |
2016
(f) |
% |
Receita Total |
21.975.160,48 |
25.291.280,19 |
15,0903 |
29.800.000,00 |
17,8272 |
31.853.220,00 |
0,0689 |
34.051.092,18 |
0,069 36.400.617,54 |
0,069 |
Receitas Primárias ( I ) |
21.355.886,98 |
24.762.126,92 |
15,9499 |
29.165.000,00 |
17,7807 |
31.174.468,50 |
0,0689 |
33.325.506,83 |
0,069 35.624.966,80 |
0,069 |
Despesa Total |
21.635.773,68 |
26.618.642,52 |
23,0307 |
29.800.000,00 |
11,9516 |
31.853.220,00 |
0,0689 |
34.051.092,18 |
0,069 36.400.617,54 |
0,069 |
Despesas Primárias ( II ) |
21.118.718,26 |
25.994.539,59 |
23,0877 |
27.882.000,00 |
7,26099 |
29.803.069,80 |
0,0689 |
31.859.481,62 |
0,069 34.057.785,85 |
0,069 |
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) |
237.168,72 |
-1.232.412,67 |
-619,635 |
1.283.000,00 |
-204,105 |
1.371.398,70 |
0,0689 |
1.466.025,21 |
0,069 1.567.180,95 |
0,069 |
Resultado Nominal |
333.603,46 |
21.268,77 |
-93,6245 |
-1.568.425,45 |
-7474,31 |
662.628,87 |
-1,42248 |
708.350,26 |
0,069 757.226,43 |
0,069 |
Dívida Pública Consolidada |
3.019.571,09 |
3.014.658,22 |
-0,1627 |
2.802.907,45 |
-7,02404 |
2.591.156,68 |
-0,07555 |
2.769.946,49 |
0,069 2.961.072,80 |
0,069 |
Dívida Consolidada Líquida |
1.556.721,10 |
1.577.989,87 |
1,36625 |
9.564,41 |
-99,3939 |
672.193,28 |
69,2807 |
718.574,62 |
0,069 768.156,26 |
0,069 |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
ESPECIFICAÇÃO |
2011
(a) |
2012
(b) |
% |
2013
(c) |
% |
2014
(d) |
% |
2015
(e) |
% |
2016
(f) |
% |
Receita Total |
22.342.630,57 |
21.975.160,48 |
-1,6447 |
25.291.280,19 |
15,0903 |
29.800.000,00 |
0,17827 |
31.853.220,00 |
0,0689 34.051.092,18 |
0,069 |
Receitas Primárias ( I ) |
21.982.038,83 |
21.355.886,98 |
-2,84847 |
24.762.126,92 |
15,9499 |
29.165.000,00 |
0,17781 |
31.174.468,50 |
0,0689 33.325.506,83 |
0,069 |
Despesa Total |
21.296.501,57 |
21.635.773,68 |
1,59309 |
26.618.642,52 |
23,0307 |
29.800.000,00 |
0,11952 |
31.853.220,00 |
0,0689 34.051.092,18 |
0,069 |
Despesas Primárias ( II ) |
20.889.542,86 |
21.118.718,26 |
1,09708 |
25.994.539,59 |
23,0877 |
27.882.000,00 |
0,07261 |
29.803.069,80 |
0,0689 31.859.481,62 |
0,069 |
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) |
1.092.495,97 |
237.168,72 |
-78,2911 |
-1.232.412,67 |
-619,635 |
1.283.000,00 |
-2,04105 |
1.371.398,70 |
0,0689 1.466.025,21 |
0,069 |
Resultado Nominal |
205.360,00 |
333.603,46 |
62,4481 |
21.268,77 |
-93,6245 |
-1.568.425,45 |
-74,7431 |
662.628,87 |
-1,42248 708.350,26 |
0,069 |
Dívida Pública Consolidada |
2.083.897,26 |
3.019.571,09 |
44,9002 |
3.014.658,22 |
-0,1627 |
2.802.907,45 |
-0,07024 |
2.591.156,68 |
-0,07555 2.769.946,49 |
0,069 |
Dívida Consolidada Líquida |
1.223.117,64 |
1.556.721,10 |
27,2748 |
1.577.989,87 |
1,36625 |
9.564,41 |
-0,99394 |
672.193,28 |
69,2807 718.574,62 |
0,069 |
Variáveis |
Exercícios |
|
2014 |
2015 2016 |
Inflação média (% anual) projetada c/ base em índice oficial* Base de Dados do Portal Brasil e IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística |
6,89% |
6,90% 6,90% |
4,50% |
4,50% 4,50% |
Metodologia de cálculo dos valores constantes |
Ano de 2014 = valores correntes dividido por... 1,0689 |
Ano de 2015 = valores correntes dividido por... 1,069 |
Ano de 2016 = valores correntes dividido por... 1,069 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MUNICÍPIO DE CANDEIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCÍCIO DE 2014
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4°, §2°, inciso III
R$ 1,00 |
Patrimônio Líquido |
2012 |
% |
2011 |
% |
2010 |
% |
Patrimônio / Capital |
7.749.644,78 |
100,867 |
7.819.115,99 |
94,419 |
6.450.438,76 |
101,008 |
Reserva |
|
|
|
|
|
|
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total |
7.683.017,18 |
100,000 |
8.281.323,23 |
100,000 |
6.386.059,79 |
100,000 |
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
Patrimônio Líquido |
2012 |
% |
2011 |
% |
2010 |
% |
Patrimônio |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reserva |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Lucro ao Prejuízos
Acumulados |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,000 |
MUNICÍPIO DE CANDEIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2014
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4°, §2°, inciso III
R$ 1,00 |
Receitas Realizadas |
Receita de Capital - Alienação de Ativos (I) |
2012 (a) |
2011 (b) |
2010 (c) |
Alienação de Ativos |
151.309,00 |
0,00 |
154.644,15 |
Alienação de Bens Móveis |
151.309,00 |
0,00 |
49.195,00 |
Alienação de Bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
105.449,15 |
Rendimento de Aplicação |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total ( I ) |
151.309,00 |
0,00 |
154.644,15 |
Saldo Financeiro de Exercícios Anteriores somados ao Total ( I ) |
152.290,93 |
0,00 |
0,00 |
Despesas Executadas |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) |
2012 (d) |
2011 (e) |
2010 (f) |
Despesa de Capital |
138.665,37 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens Móveis |
138.665,37 |
0,00 |
0,00 |
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesa Correntes dos Regimes Previdenciários |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime Próprio de Previdência dos Servidores |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total ( II ) |
138.665,37 |
0,00 |
0,00 |
Saldo Financeiro ( III ) = ( I - II ) |
13.625,56 |
0,00 |
0,00 |
Observações: |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS |
ARF (LRF, art.4°, §3° |
EXERCÍCIO DE 2014 |
R$ 1,00 |
PASSIVOS CONTINGENTES |
PROVIDÊNCIAS |
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Demandas Judiciais |
20.000,00 |
|
20.000,00 |
Dívidas em Processo de Reconhecimento |
0,00 |
|
0,00 |
Avais e Garantias Concedidas |
0,00 |
|
0,00 |
Assunção de Passivos |
0,00 |
|
0,00 |
Assistências Diversas |
0,00 |
|
0,00 |
SUBTOTAL |
50.000,00 |
SUBTOTAL |
50.000,00 |
DEMAIS RISCOS FISCOS FISCAIS PASSIVOS |
|
PROVIDÊNCIAS |
|
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Outros Passivos Contingentes |
20.000,00 |
|
20.000,00 |
Frustação de Arrecadação |
20.000,00 |
|
20.000,00 |
Restituição de Tributos a Maior |
0,00 |
|
0,00 |
Discrepância de Projeções |
0,00 |
|
0,00 |
Outros Riscos Fiscais |
0,00 |
|
0,00 |
SUBTOTAL |
20.000,00 |
SUBTOTAL |
20.000,00 |
TOTAL |
70.000,00 |
TOTAL |
70.000,00 |
MUNICÍPIO DE CANDEIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2014
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art.4°, §2°, inciso V
R$ 1,00 |
AMF - Tabela 9(LRF, art. 4°, §2°, Inciso V)
R$ unidade |
EVENTOS |
Valor Previsto para 2014 |
Aumento Permanente da Receita |
1.065.995,21 |
(-)Transferências Constitucionais |
213.199,04 |
(-)Transferências ao FUNDEB |
213.199,04 |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
0,00 |
Redução Permanente de Despesa (II) |
120.000,00 |
Margem Bruta (III) = (I+II) |
0,00 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) |
0,00 |
Impacto de Novas DOCC |
110.000,06 |
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) |
0,00 |