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LEI ORDINARIA Nº 1692, 19 DE AGOSTO DE 2013
Assunto(s): Indenizações
Em vigor
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INDENIZAR TERRENO DESTINADO ABERTURA DE VIA PUBLICA
O povo do município de Candeias, pelos seus representantes legais, da Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono seguinte lei.

Art 1º Fica autorizado o Poder Executivo a indenizar o valor de um lote de terreno, com área 112,50 m², localizado na Rua José Alves Vilela, nesta cidade, com seguinte descrição imobiliária:

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice da Rua José Alves Vilela; daí segue confrontando com a dita Rua, numa extensão de 5,00 metros até o vértice; daí volve 90º00’ á direita e segue confrontando com a área remanescente de propriedade de Antônio Carlos de Melo, numa extensão de 22,50 metros até o canto; daí volve 90º00’ á direita e segue numa extensão de 5,00 metros, em divisas com herdeiros de Zoroastro Fernandes Lima até o vértice; daí volve 90º00’ á direita e segue em divisas com a Rua São Paulo, numa extensão de 22,50 metros até o vértice, ponto inicial da descrição deste perímetro. Esta área a desmembrar se destina á complementação da Rua São Paulo, no Bairro Jardim Alvorada.
Parágrafo único - O imóvel é de propriedade de Antônio Carlos de Melo, encontra-se registrado sob o n° R-5-10.236, Livro 2 CRI de Candeias, será destinado a abertura da Rua São Paulo, a ser indenizado pela importância de R$15.000,00, compreendendo o valor do terreno, acrescido da desvalorização da área remanescente.

Art 2º Em pagamento do valor da indenização, o executivo fica autorizado a dar em pagamento (dação), um lote de terreno de propriedade do município, com área total de 234,00 m² com a seguinte descrição:

“Lote 13 da quadra J do Bairro Planalto II – Área total 234,00 m², inicia-se de frente para a rua Paranoá numa extensão de 20,00 m (vinte metros); 13,60 m (treze metros e sessenta centímetros) do lado direito, confrontando com o lote 12; 8,70 (oito metros e setenta centímetros) do lado esquerdo, confrontando com a Rua Esplanada e 20,50m (vinte metros e ciquenta centímetros) de fundo, confrontando com Pontual.

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial às Leis nº 1.661, de 22 de outubro de 2.012 e 1.642, de 05 de março de 2.012.

Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 19 de agosto de 2.013.

HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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