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LEI ORDINARIA Nº 1700, 04 DE NOVEMBRO DE 2013
Assunto(s): Particip. Societárias
Em vigor
Ratifica Protocolo de Intenções e autoriza o município á participar do CONSÓRICIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL -CIDRUS, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.” e da outras providências

O povo do Município de Candeias/MG, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art 1º Ficam ratificados de forma integral os termos do Protocolo de Intenções do CONSÓRICIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CIDRUS, aprovado em assembleia geral em 19 de setembro de 2.011 e publicado no Diário Oficial do Estado em data de 1º de novembro de 2.013.
§1º. Para todos os efeitos legais, os dispositivos do Protocolo de Intenções mencionado no caput, bem como do Contrato de Consórcio Público em que se converter, bem como seus Anexos, serão considerados texto legal.
§2º. Com o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, fica este convertido em Contrato de Consórcio Público.

Art 2º O CIDRUS é constituído sob a forma de Associação Pública de Direito Público Interno, de natureza autárquica e é integrante da Administração Pública Indireta do conjunto dos municípios consorciados. 

Art 3º As despesas decorrentes da participação do Município no CIDRUS, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.09.02.20.605.0021.3.3.50.41.00.
Parágrafo Único - Fica autorizado cobrir despesas de cotização associativa de participação a ser fixado pela assembleia dos consorciados.

Art 4º Fica o município autorizado, para cumprir com as obrigações junto ao consórcio, a provisionar recursos orçamentários em seu orçamento municipal vigente para cada exercício financeiro.

Art 5º Fica autorizado o Município por termo de cessão efetuar cessão de servidores ao Consórcio.

Art 6º Fica autorizado a receber por termo de cessão servidor do consórcio a prestar serviços ao Município na ausência de servidor próprio para função

Art 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 04 de novembro de 2013.

HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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