Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Candeias - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Candeias - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINARIA Nº 812, 22 DE DEZEMBRO DE 1992
Em vigor
RETIFICA O ÍTEM 04, DO ARTIGO 1º , DA LEI Nº 744, DE 05 DE MAIO DE 1.992"


O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, saneio no a seguinte Lei:

Art 1º Fica retificado o item 04, do artigo 1º , da Lei nº 744, de 05 de Maio de 1.992, que passa ter a seguinte redação:
ITEM 04 - Um lote cora área total de 303.75m2 , de nº 02, quadra 05, medindo 13,50m de frente para a Avenida Ozanan Coelho 23,00m do Lado direito com a Rua 02, 22,00m do lado esquerdo em divisas com lote 01 e 13,50m de fundos confrontando-se com o lote 03 , avaliado em Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).

Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 05 de Maio de 1.992.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Candeias em 22 de Dezembro de 1992.
 

RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Candeias-MG
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINARIA Nº 812, 22 DE DEZEMBRO DE 1992
Código QR
LEI ORDINARIA Nº 812, 22 DE DEZEMBRO DE 1992
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia