O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar o terreno urbano, com área de 7,84 m2,de propriedade do Município, confrontando-se pela frente com a Avenida 17 de Dezembro, pelos fundos com terrenos do município, de um lado com a Câmara Municipal e do outro lado em divisa, com Helvécio José da Silva, pelo terreno também urbano, com área de 195 m2, de propriedade do Sr. Helvécio José da Silva, confrontando-se, à frente, com o imóvel do Município, aos fundos com o Sr. José Sidney, de um lado em confrontações com o Sr. Antonio Macedo e do outro com o mesmo Helvécio José da Silva, situado nesta cidade, conforme planta que integra esta Lei.
Parágrafo único - A permuta fica autorizada em valores exatos, conforme dispõe laudo de avaliação, elaborado pelos avaliadores constituídos através da Portaria de nº 20/90.
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 15 de Maio de 1990.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal