O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG -, para instalação de um posto na cidade para prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica aos seus associados.
Art 2º - Para a instalação do Posto a que se refere o artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer o local, mobiliários e equipamentos, assim como o pessoal administrativo necessário ao seu funcionamento, conforme discriminação no Convênio.
Art 3º - os recursos para ocorrer com as despesas desta Lei, são os previstos em orçamento vigente - Unidade 2.6 - Serviço de Saúde e Assistência Social - Dotação, Código 3111 e 3132.
Art 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 15 de Maio de 1990.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal