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LEI ORDINARIA Nº 643, 10 DE ABRIL DE 1990
Em vigor
 A Câmara Municipal de Candeias, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 Art 1º - Ficam isentas dos impostos sobre a propriedade Predial e Territorial urbana e sobre transmissão “inter-vivos” do bens imóveis as pessoas de direito Público ou privado concessionárias do Serviços Público de Energia Elétrica.

 Art 2º -  A isenção aqui concedida alcança a transmissão e a cessão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis.

 Art 3º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Candeias, em 10 de abril de 1990.
 
 
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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