A Câmara Municipal de Candeias, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Ficam isentas dos impostos sobre a propriedade Predial e Territorial urbana e sobre transmissão “inter-vivos” do bens imóveis as pessoas de direito Público ou privado concessionárias do Serviços Público de Energia Elétrica.
Art 2º - A isenção aqui concedida alcança a transmissão e a cessão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis.
Art 3º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 10 de abril de 1990.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal