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LEI COMPLEMENTAR Nº 41, 29 DE OUTUBRO DE 2007
Assunto(s): Plano Diretor
Alterada
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal, aprovou, e eu. em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
 Art 1ºEm atendimento às disposições do art 182 da Constituição Federal da Lei Federal I0 257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e da Lei Orgânica do Município de Candeias, fica aprovado o Plano Diretor do Município de Candeias

 Art 2ºO Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território municipal, e o instrumento básico de planejamento do desenvolvimento de Candeias, sob o aspecto físico, social econômico, ambiental e administrativo, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e demais leis relacionadas com o desenvolvimento do Município incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS DO PLANO DIRETOR DE CANDEIAS

 
 Art 3ºSão princípios fundamentais do Plano Diretor:
             I a função social da cidade;
             II a função social da propriedade;
             III a sustentabilidade;
             IV a igualdade e a justiça social.
             V a gestão democrática do Município

§ 1º - A função social da cidade se realiza observando o principio de igualdade e justiça social, que compreende ajusta distribuição da terr3 urbanizada, da moradia, do saneamento ambiental, da infra-estrutura, dos serviços públicos, da educação, da saúde, da cultura c do lazer.
§ 2º - A propriedade cumpre sua função social, quando, respeitadas as funções sociais da cidade, for utilizada para:
I atender aos critérios de uso e ocupação do solo previstos nesta Lei e na legislação especifica;
II atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
III habitação
IV for utilizada em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental
§ 3° - Por sustentabilidade compreende-se o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade de vida para as presentes e futuras gerações
§ 4º - Por gestão democrática do Município compreende-se a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos sociais na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal.

 Art 4ºPara a consecução dos princípios fundamentais do Plano Diretor de Candeias deverão ser adotadas as seguintes diretrizes da política urbana estabelecidas no art. 2° da Lei Federal n° 10.257. de 10 de Julho de 2001 - Estatuto da Cidade, assim estabelecidas

I garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito ã terra urbana, a moradia, ao saneamento ambiental, ã infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho c ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano,
III cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.
IV planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do temtóno sob sua area de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
V  oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar
a - a utilização inadequada dos imóveis urbanos.
b - a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c - o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação a infra-estrutura urbana.
d - a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente. e - a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.
f - a deterioração das arcas urbanizadas.
g - a poluição e a degradação ambiental
VII integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência.
VIII adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.
IX. justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X. adequação dos instrumentos de política econômico, tributaria e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI recuperação dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos.
XII proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico,
XIII audiência do Poder Publico Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencial mente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população.
XIV regularização fundiária c urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação socioeconômica da população e as normas ambientais,
XV simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias. com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI. isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social

 Art 5ºPara a consecução dos princípios fundamentais do Plano Diretor do Município de Candeias c em consonância com o inciso VII do artigo anterior deste Plano Diretor deverão ser adotadas as seguintes diretrizes relativas a política rural

I a democratização e o direito humano ao alimento, à terra produtiva, a agua e ao meio ambiente saudável;
II a relevância das múltiplas funções da Zona Rural, envolvendo atividades econômicas e a reprodução dos bens públicos coletivos tais como
a. a paisagem rural;
b. a conservação do solo;
c. a herança cultural.
d. a segurança alimentar,
e. a biodiversidade em geral, e. especial mente os cursos d’água e os mananciais hídricos, favorecendo a manutenção da qualidade e a disponibilidade da água
III O desenvolvimento da multiplicidade das atividades econômicas de pequena e media produção das famílias rurais, que ultrapassam as atividades agropecuárias, envolvendo. dentre outras ocupações geradoras de emprego e renda, o artesanato, a confecção de roupas e a construção civil.
IV A inclusão da zona rural nos processos municipais e regionais de planejamento e gestão territorial, para além dos limites físico - tem tonais, mas. considerando processos sociais e econômicos, a partir da lógica das cadeias produtivas e dos circuitos regionais agroalimentares, envolvendo aspectos como
a. as funções socioambientais do território,
b. a segurança alimentar e nutricional,
c. a produção, a distribuição e o acesso ao alimento,
d. o desenvolvimento local.
e. a geração de emprego e renda,
f. o combate a pobreza.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E DA INTEGRAÇÃO REGIONAL

 
 Art 6ºAs políticas de desenvolvimento econômico devem estar articuladas as políticas de desenvolvimento social e às políticas de proteção ao meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população

CAPÍTULO I
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 
 Art 7ºA implementação das políticas de desenvolvimento econômico devem pautar-se pela integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, orientando-se pelas seguintes diretrizes

I promover o desenvolvimento econômico local endógeno, articulado às dinâmicas do desenvolvimento regional;
II estabelecer sistemas de produção focados na biodiversidade, na valorização do trabalho familiar, na inclusão de jovens e de mulheres, na produção de alimentos destinados a segurança alimentar e nutricional da população e na democratização do acesso a terra e aos demais meios de produção como meio de construir o desenvolvimento rural sustentável, conforme Diretrizes para o Desenvolvimento Rural Sustentável, elaboradas pelo CONDRAF/2006 - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
III ampliar o papel da agricultura para além da dimensão produtiva, destacando-se a reprodução socioeconômica e a promoção da segurança alimentar das famílias;
IV. conceber a educação, formal e não-formal, como elemento essencial para o desenvolvimento, especialmente no meio rural;
V compatibilizar a exploração dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental.
VI promover e estimular melhores condições de trabalho que contribuam para saúde, preservação da integridade física e mental dos trabalhadores
VII. articular políticas sociais de forma transversal e intersetorial, buscando a superação da fragmentação, desarticulação e superposição das ações implementadas pelos setores Trabalho, Previdência Social, Saúde e Meio Ambiente;
VIII incentivar o cooperativismo e o associativismo na produção, industrialização e na comercialização rural

 Art 8ºPara consecução das diretrizes das políticas de desenvolvimento econômico do Município de Candeias, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, no âmbito deste Plano Diretor

I  estabelecimento de uma política de atratividade de indústrias para o Município, contemplando a melhoria do acesso viário e a qualificação profissional,
II complementação e asfaltamento da Rodovia MG 164 interligando ltapecerica.
Camacho e Candeias, permitindo articulação eficiente com os municípios da AL AGO -Associação dos Municípios do Lago de RKNAS;
III. adoção do macrozoneamento de uso do solo, conforme indicado no titulo VI. capitulo III deste Plano Diretor,
IV apoio as micro c pequenas empresas, especial mente no que se refere a formação, ao crédito e financiamento, ao acesso ã tecnologias e estimulo ao empreendedorismo e a economia solidária;
V estimulo ao fortalecimento das cadeias produtivas do Município e da Região, criando condições econômicas, políticas, sociais e culturais para a formação de arranjos produtivos locais, especialmente do granito e do café.
VI implantação de programas de educação profissional, integrado as políticas de educação continuada e diversidade, em especial, gênero, raciais, para portadores de necessidades especiais e do campo,
VII articulação com o setor privado para viabilizar a implantação de um Terminal lntermodal na Unidade de Planejamento III, consolidando o Município como um entreposto de escoamento da produção regional. Mapa 4. anexo 2, integrante desta Lei;
VIII incentivo aos empreendimentos econômicos, nas atividades de tratamento de dejetos, reciclagem de resíduos e combate a poluição e reaproveitamento de materiais:
IX estabelecimento de convênios e parcerias, com instituições publicas e privadas, para incentivo aos empreendimentos mineradores em processos de atualização tecnológica da produção ou em equipamentos para melhoria das condições de qualidade do meio ambiente e da saúde e segurança do trabalhador.
X fiscalização juntamente com os demais órgãos responsáveis, do cumprimento das exigências ambientais quanto à exploração mineral e aos passivos ambientais resultantes da atividade, bem como a devida proteção do patrimônio natural.
XI atuação em parcela com os órgãos estaduais e federais em ações de fiscalização das condições de trabalho, saúde e segurança do trabalhador;
XII desenvolvimento de programas e projetos educativos, intersetoriais voltados para a saúde, segurança e direitos do trabalhador,
XIII elaboração de Plano Estratégico de Turismo, com assessora técnica adequada, envolvendo a sociedade civil, a iniciativa privada e o setor público, contemplando, no mínimo, os seguintes aspectos
a. identificação dos atrativos históricos e naturais, envolvendo patrimônio histórico cultural e paisagístico do Município:
b. viabilização de infraestrutura turística com esforços da iniciativa privada e do setor público;
c. promoção e comercialização de produtos turísticos de forma sustentável.
d criação de parcelas regionais para o desenvolvimento do Turismo Cultural e do Ecoturismo. fortalecendo a relação com a ALAGO - Associação dos Municípios do Lago de Fumas,
e implementação de uma política intersetorial envolvendo desenvolvimento socioeconômico e turístico.
f. formação e capacitação profissional nos vários níveis de atuação e áreas de especialização da mão-de-obra de operação e apoio ao turismo.
g promoção de ações de mobilização, educação e cultura continuada para o turismo junto à comunidade escolar e a sociedade em geral.
h viabilização de meios e procedimentos que possibilitem o tombamento de bens de interesse histórico e cultural do Município em consonância com o previsto nos artigos 95 a 98 deste Plano Diretor
i desenvolvimento de estratégias de incremento das atividades artesanais e artísticas no município.
XIV Elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, contemplando, no mínimo os seguintes aspectos
a. fortalecimento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
b. fortalecimento das relações em nível microrregional para o estabelecimento de uma política de desenvolvimento rural sustentável, envolvendo os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, a ALAGO, o Poder Publico Municipal, instituições de ensino e pesquisa, associações de classe, agências de fomento e agências de financiamento, promovendo um ambiente interativo com vistas a formação de redes de cooperação.
c estimulo aos processos de diversificação econômica da agricultura familiar, fomentando especialmente a produção agroalimentar. tanto a produção para o autoconsumo como para o mercado, contemplando também atividades de produção alternativas como agroecológicas e orgânicas.
d. criação de condições de comercialização direta entre os produtores familiares e os consumidores, na cidade de Candeias e região:
e apoio a infra-estrutura de beneficiamento, agroindustrialização e comercialização da produção, visando agregar valor aos produtos e a melhora das estratégias de comercialização;
f estimulo a organização comunitária rural.
g estabelecimento de convênios com órgãos da administração publica voltados para a pesquisa agropecuária  produção e controle de doenças, melhorias de espécies e aprimoramento de técnicas de manejo, especialmente para a produção de café, milho e feijão,
h incentivo às atividades culturais relacionadas à cultura do milho
i. desenvolvimento de ações educativas, em parceria com instituições governamentais e não-governamentais, visando a formação técnica, produtiva, gerencial e comunitária dos agricultores familiares, valorizando os conhecimentos e a construção de saberes locais;
j. fortalecimento das formas de organização comunitária, do associativismo e do cooperativismo que permitam o acesso mais facilitado aos insumos aumento da escala econômica, agregação de valor aos produtos e estabelecimento de canais de distribuição

Subseção I
Do Sistema de Informações para o Desenvolvimento Rural

 
 Art 9ºO Sistema de Informações para o Desenvolvimento Rural tem como objetivo fornecer informações para a elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, previsto no artigo 8°, inciso XVI. deste Plano Diretor

 Art 10Para viabilizar o Sistema de Informações para o Desenvolvimento Rural, o Poder Executivo Municipal devera realizar um diagnostico de sua Zona Rural, que deverá conter, no mínimo:

I o mapeamento do uso do solo rural, em especial das terras agricultáveis e dos recursos hídricos,
II a classificação dos solos,
III a identificação dos imóveis rurais passíveis de regularização fundiária,
IV a identificação das propriedades rurais regularizadas sob o aspecto da propriedade.
V a classificação das atividades.
VI o levantamento do sistema viário e das infra-estruturas;
VII identificação dos produtos e das técnicas agrícolas praticadas no Município,
VIII as principais destinações e formas de transporte dos produtos agropecuários da extração vegetal e exploração mineral,
IX. as áreas com importantes recursos naturais preservados ou a serem recuperados;
X o perfil socioeconômico e a organização territorial das comunidades rurais;
XI a presença ou não de industrias poluidoras.
XII o nível de compatibilidade entre as atividades agropecuárias. extrativistas, de exploração mineral e os núcleos de moradias,
XIII a identificação dos bens e imóveis de interesse histórico, arquitetônico e cultural

CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS SOCIAIS

 
 Art 11As políticas sociais no Município de Candeias constituem-se como condição fundamental para uma sociedade sustentável, devendo pautar-se pelo principio da cidadania e pelo acesso a bens e serviços essenciais como a educação, saúde, trabalho, cultura, lazer, assistência social e segurança publica

SEÇÃO I
DAS POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO

 
 Art 12As Políticas de Educação no Município de Candeias, em consonância com as normas previstas na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes de Bases da Educação e em sua Lei Orgânica, se orientam pelas seguintes diretrizes

I promover a erradicação do analfabetismo, a universalização do ensino fundamental, bem como as modalidades de educação especial, educação infantil de jovens e adultos e a profissional.
II implementar o Plano Decenal de Educação do Município,
III articular o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a educação, a saúde, os esportes, o lazer e a cultura na escola.
IV promover a permanência da população jovem na zona rural;
V conceber a educação como um dos direitos sociais, fator de elevação da produtividade e
fator determinante para a geração de emprego, renda e arrecadação
VI ampliar a participação sistemática das universidades no desenvolvimento de programas de educação continuada aos profissionais da educação

 Art 13Para consecução das diretrizes das políticas de educação do Município de Candeias, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, no âmbito deste Plano Diretor

I ampliação da educação básica para atendimento a população.
II ampliação do atendimento de educação infantil por meio de abertura de creches, para crianças de ate 3 (três) anos e de pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade,
III organização do sistema de ensino municipal para atendimento da obrigatoriedade de matricula no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade.
IV incentivo a projetos de leitura como Clubes de Leitura, Contadores de Historias. Rodas Literárias, dentre outros, através de parcerias com instituições públicas e particulares que apoiam programas desta natureza,
V criação de um Centro de Democratização Digital, voltado para a capacitação tecnológica da população, para formação e disseminação de conhecimentos técnicos em informática;
VI adequação do transporte escolar para atendimento as demandas da Educação lnclusiva.
VII oferecimento de cursos de qualificação profissional em parceria com organizações governamentais e não-governamentais.
VIII implantação de cursos técnicos profissionalizantes segundo a vocação e a demanda local,
IX construção de uma unidade escolar municipal de ensino infantil e fundamental para atendimento a unidade de Planejamento IV - Rio Branco.
X estimulo a diversificação e ampliação das ofertas de unidades e cursos voltados para o ensino superior, que atendam às demandas locais;
XI reformulação, após discussão com 3 comunidade, do atual sistema de transporte escolar da área urbana, visando atender suas demandas;
XII desenvolvimento de programas e projetos socioeducativos de prevenção ao uso de drogas e outras substâncias psicoativas, de forma intersetorial, envolvendo especialmente saúde e educação,
XIII extensão do ensino fundamental, ate a conclusão, na comunidade de Vieiras, apos estudo técnico de viabilidade,
XIV criação de creche na comunidade de Vieiras
SECÃO II
DAS POLÍTICAS DE SAÚDE

 Art 14As Políticas de Saúde no Município de Candeias, em consonância com as normas previstas na Constituição Federal, no Sistema Único de Saúde e em sua Lei Orgânica, e demais legislações superiores, se orientam pelas seguintes diretrizes

I estabelecer condições para o pleno exercício da saúde;
II intervir nos fatores determinantes e condicionantes da saúde saneamento básico, meio ambiente, trabalho e geração de renda e acesso a bens e serviços essenciais.
III assumir a Saúde da Família como estratégia prioritária para o fortalecimento da atenção básica,
IV possibilitar as pessoas um processo de envelhecimento mais saudável e ativo, melhorando a qualidade de vida

 Art 15Para consecução das Políticas de Saúde, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, no âmbito deste Plano Diretor:

I  revisão da pactuação do Município para atendimento da saúde, segundo perfil epidemiológico local e com a melhoria do sistema de referência c contra referência;
II desenvolvimento de programas de Educação em Saúde para o Trabalhador,
III ampliação do atendimento odontológico da população.
IV promoção de melhoria do programa de assistência farmacêutica básica no Município,
V planejamento e realização de ações que envolvam a atenção a saúde da pessoa idosa na área de abrangência da Estratégia de Saúde da Família, conforme diretrizes da atenção básica.
VI desenvolvimento, através do trabalho das equipes da Atenção Básica/Saúde da Família, de ações coletivas na comunidade e fomento a participação das redes sociais dos usuários, como recursos indispensáveis para atuação nas dimensões cultural e social da saúde.
VII criação de grupos de acompanhamento terapêutico, grupos de atividade socioculturais. grupos de prática corporal e atividades físicas e terapêuticas como grupos de hipertensão, diabetes, puericultura, de gestantes, dentre outros.
VIII implementação de ações de atenção básica ã saúde do trabalhador, integrada as ações de vigilância epidemiológica e sanitária contribuindo para a identificação de riscos, danos, necessidades, condições de vida e de trabalho, que em última instância, determinam as formas de adoecer e morrer dos trabalhadores,
IX implementação de programa intersetorial de saúde da mulher, especialmente para a adolescência, envolvendo saúde e educação.
X direcionar a atuação do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial - no sentido de potencializar a assistência ao alcoolista e drogadito,
XI construção de um Centro de Controle de Zoonoses de acordo com as normas do Ministério da Saúde e com o porte do Município;
XII. realização de capacitação continuada para as equipes d3 Estratégia de Saúde da Família,
XIII ampliação do atendimento de saúde na área rural
Seção II
DAS POLÍTICAS DE CULTURA

 Art 16As políticas de cultura no Município de Candeias, em consonância com sua Lei Orgânica, se orientam pelas seguintes diretrizes

I valorizar e aproveitar as capacidades e iniciativas locais, como forma de inclusão social, de impulsionar e qualificar o desenvolvimento turístico;
II apoiar as iniciativas artísticas e culturais da comunidade;
III fortalecer a cidadania cultural por meio de articulações microrregionais; proteger as áreas dotadas de significativa qualidade cultural,
IV conservar e revitalizar as praças e outros espaços públicos abertos, dotando-os de condições para a realização de eventos.
V incorporar instrumentos específicos, em toda a legislação urbanística proposta, relacionados com a preservação e conservação do patrimônio cultural e natural do Município.

 Art 17Para a consecução das diretrizes das políticas de cultura, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, no âmbito deste Piano Diretor

I realização de um censo cultural para caracterização das diversas manifestações culturais e grupos sociais.
II realização do Plano de Inventário do patrimônio natural e cultural para fortalecimento do turismo local e microrregional.
III  elaboração de um calendário de eventos artístico-culturais integrado ao âmbito microrregional.
IV criação do Museu Municipal na Estação Ferroviária.
V fomento as atividades artesanais, com oferecimento de orientação técnico-gerencial para fortalecimento da atividade,
VI  fortalecimento das ações de Educação Patrimonial realizadas nas escolas do Município.
VII  realização de pesquisa histórica do Município, identificando fatos, locais e personalidades relevantes;
VIII definição de zoneamento para proteção do patrimônio, incorporando as edificações, estruturas urbanas ou complexos naturais que apresentem características físicas c ambientais que justifiquem sua preservação e proteção, por razões históricas, artísticas e culturais, conforme previsto no artigos. 95 a 98 deste Plano Diretor,
IX. viabilização de ações de preservação da memória, proteção do patrimônio histórico, eventos culturais e projetos específicos, na área que habilitem o Município para arrecadação do ICMS Cultural
SEÇÃO IV
DAS POLÍTICAS DO ESPORTE E DO LAZER

 Art 18As políticas do esporte e do lazer no Município de Candeias, em consonância com sua Lei Orgânica, tem como diretriz a promoção da saúde, a integração
social e a cidadania por meio de atividades de esporte e lazer, conforme diretrizes da Política Nacional do Ministério dos Esportes e Conselho Nacional dos Esportes

 Art 19Para consecução de sua diretriz as políticas do esporte e do lazer, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, no âmbito deste Plano Diretor

I articulação com o governo federal para o desenvolvimento de ações municipais de esporte e lazer, de forma a possibilitar a execução de programas e projetos federais formulados pela Política Nacional do Esporte no Município;
II criação de um calendário municipal de eventos esportivos, envolvendo a população urbana e rural;
III desenvolvimento de programas e projetos socioeducativos que estimulem a saúde o esporte, a cultura e o lazer.
IV desenvolvimento de projetos de educação e orientação ã pratica esportiva, em parceria com instituições de ensino superior.
V qualificação dos espaços públicos existentes e otimização de suas capacidades de uso para a realização de atividades de lazer c esporte, fomentando a mobilização comunitária e a gestão compartilhada entre o Poder Executivo e os usuários.
VI  implementação de projetos politico-pedagógicos nas escolas que contemplem o esporte como forma de integração social, privilegiando a abertura do espaço para uso da comunidade nos finais de semana;
VII estimulo a criação de grupos de educação corporal e atividades físicas, praticas lúdicas, esportivas e de lazer,
VIII observância rigorosa dos requisitos da Lei de Parcelamento, proposta no Plano Diretor, quanto a destinação de áreas institucionais nos novos loteamentos, visando atender a espaços para a pratica de esporte e lazer;
IX. criação dos Parques Urbanos, horto previstos no art. 47 inciso V e da ciclovia prevista no art. 58 inciso X deste Plano Diretor

SEÇÃO V
DAS POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 
 Art 20A organização da assistência social no Município, em consonância com a Constituição Federal, com a LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social - deve seguir as orientações da Política Nacional de «Assistência Social, especificam ente através da Norma Operacional Básica - NOB - do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - 2005 e tem como diretrizes:

I consolidar a Política Municipal de Assistência Social como direito do cidadão e dever do Estado, em consonância com a LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social - e com Política Nacional de Assistência Social.
II. integrar as políticas de assistência social as políticas de desenvolvimento econômico e as políticas sociais;
III combater as desigualdades, por meio da criação de oportunidades de trabalho, de renda, de políticas de promoção da igualdade dc gênero, raça, geração e etnia,
IV desenvolver políticas públicas para a juventude, que busquem superar a situação de exclusão em que se encontram os jovens, especialmente no que se refere aos seus direitos à educação e ao trabalho,
V implementar ações de assistência social junto aos idosos, conforme os princípios e diretrizes previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e nas demais normas pertinentes;
VI contribuir para o estabelecimento de um ambiente social e cultural mais favorável para população idosa,
VII articular ações intersetoriais que busquem atuar sobre os condicionantes da pobreza e da insegurança alimentar dela decorrente, para além de programas e projetos meramente assistenciais, mas que promovam a cidadania e autonomia das famílias;
VIII promover a inclusão social por meio de atividades socio-culturais

 Art 21Para consecução a diretriz da política de assistência social do Município de Candeias, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, no âmbito deste Plano Diretor

I implantação do Sistema Municipal de Assistência Social,
II implementação da Política de Recursos Humanos como eixo estruturante do SUAS -Sistema Único de Assistência Social, em atendimento a NOB RHSUAS definida pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
III implementação do Plano Plurianual Municipal de Assistência Social,
IV criação da Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão Social, dotada de condições técnico-administrativas necessárias às ações de planejamento, formulação, execução, assessoramento. monitoramento e avaliação de serviços, programas, projetos e benefícios, do sistema de informação e do atendimento ao usuário desta política, conforme NOB/SUAS-2005,
V realização de um diagnóstico atualizado das áreas de vulnerabilidade e risco social que possa subsidiar as ações de proteção e defesa dos direitos socioassistenciais.
VI implantação de serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial, conforme diagnóstico de vulnerabilidade e risco social.
VII criação do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS - tem tonalizado de acordo com o porte do Município,
VIII desenvolvimento de convênios de cooperação técnica com instituições de ensino superior, públicas e privadas, com o objetivo de desenvolver ações sociais;
IX promoção da articulação entre os programas de transferência de renda e programas municipais de geração de trabalho e renda.
X. promoção de ações que visem a articulação entre os diversos conselhos de controle social para atuação mais integrada nas questões sociais do Município;
XI capacitação de gestores, dos profissionais, dos conselheiros e da rede prestadora de serviços em ações sociais de âmbito municipal, estadual ou federal:
XII concentração de esforços, junto ao Poder Judiciário, para a instituição de um quadro de voluntários, que atuarão junto ao Juizado da Infância e Juventude como "Agentes de Proteção da Infância e Juventude" no Município de Candeias, visando contribuir para eficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8 069 de 1990;
XIII implantação no Município de serviços, programas e projetos de proteção social básica, que incluam a população jovem e que sejam articuladas as políticas setoriais, especialmente as políticas econômicas, políticas de educação, esporte e lazer e cultura.
XIV implementação de programas e projetos voltados para a inserção profissional e social que propiciem o desenvolvimento de saberes e competências dos jovens e que coloquem seus conhecimentos e habilidades em ação, estimulando o protagonismo deste atores.
XV realização de programas e projetos que propiciem aos jovens a elevação de seu nível de escolaridade c sua qualificação profissional para o trabalho, com vistas a estimular sua inserção produtiva e cidadã:
XVI  implementação de projetos de inclusão digital como instrumento de inserção produtiva e social.
XVII criação do Conselho Municipal do Idoso.
XVIII.  implantação de serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial, articulados ás políticas setoriais, especialmente de esporte e lazer e cultura, que incluam a população idosa,
XIX. promoção de ações intersetoriais pautadas na oportunizarão de vivências intergeracionais e na socialização dos idosos, articuladas pela assistência social, educação e saúde,
XX. desenvolvimento de Programas para a Terceira Idade que busquem atender aos idosos em suas necessidades essenciais de resgate de seus valores, em suas potencialidades, permitindo-lhes maior autonomia e atuação social,
XXI estruturação da Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão Social para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento de beneficiários do BPC - Beneficio de Prestação Continuada - nos serviços de proteção social básica, contribuindo, entre outras coisas, para a elevação do número de idosos atendidos.
XXII. implantação de serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial, voltados para as crianças, articulados as políticas setoriais, especial mente de esporte e lazer e cultura.
XXIII ampliação dos programas de erradicação do trabalho infantil,
XXIV estabelecimento de uma política municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, articulada a política nacional, neste âmbito, visando promover o direito a alimentação de qualidade.
XXV fortalecimento do Programa Compra Direta Local da Agricultura familiar.
XXVI desenvolvimento de projetos junto as instituições de ensino, que contemplem o estimulo a praticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis;
XXVII. desenvolvimento de atividades sócio-culturais para fortalecimento dos vínculos locais, familiares e comunitários, articulados às políticas de assistência social, educação, esporte, lazer e cultura;
XXVIII criação de um abrigo, devidamente estruturado, para atendimento às crianças em situação de risco

Subseção I
Da Política de Habitação

 
 Art 22A Política de Habitação no Município, em consonância com a Constituição Federal, com as políticas de assistência social e com as políticas de habitação em nível federal e estadual, se orienta pelas seguintes diretrizes:

I melhorar as condições de vida da população através do atendimento as demandas habitacionais básicas da comunidade:
II reconhecer o direito a moradias dignas como direito de cidadania

 Art 23Para consecução das diretrizes da Política de Habitação de Candeias, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, no âmbito deste Plano Diretor:

I estabelecimento da política habitacional articulada às diversas políticas sociais setoriais de educação, de saúde, de cultura e de emprego e renda - privilegiando:
a. reforma prioritária das habitações de padrão sub-normal;
b a autoconstrução de moradias, através de mutirões
II Articulação com as esferas governamentais estadual e federal, para o financiamento da política habitacional municipal, visando a redução do déficit habitacional no Município.
III implementação, em parceria com os Conselhos Técnicos e Universidades, de programas de Engenharia Social, facilitando o acesso da comunidade â habitação qualificada
CAPÍTULO III
DAS POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO REGIONAL

 
 Art 24O Município de Candeias deve concentrar esforços no sentido de construir políticas de integração regional, especialmente com Itapecenca. Camacho. Córrego Fundo e Formiga, bem como com todos os Municípios que participam da Al .AGO - Associação dos Municípios do Lago de Fumas - e da Região Centro-Oeste de Minas
Parágrafo único - Consideram-se políticas de integração regional, as ações relacionadas a enação de consórcios públicos, convênios de cooperação e outras formas de articulação regional que permitam ao Município de Candeias, interligar-se a outros Municípios pertencentes a região na qual esta inserido, através de atividades empreendedoras, tanto do Poder Executivo quanto de segmentos da sociedade organizada, buscando promover o desenvolvimento econômico endógeno e sustentável, bem como a melhoria da qualidade de vida de suas populações

 Art 25São diretrizes da política de integração regional

I propor ações intermunicipais tendo como base as diretrizes e procedimentos de interesse regional adotados neste Plano Diretor;
II buscar, através do planejamento regional, a solução de problemas comuns aos Municípios, implementando programas e projetos de forma cooperada, relacionados com as seguintes políticas-
a. de desenvolvimento econômico,
b. ambientais;
c. sociais, nos setores de saúde, assistência social, educação, cultura, esportes e lazer;
d. de manutenção de estradas.
e. de formação e capacitação de equipes locais, tais como gestores de políticas públicas, entidades, produtores e técnicos através de universidades, agências estaduais e federais de assistência técnica outros órgãos de capacitação
III criar fóruns para mobilização de recursos junto às esferas de governo estadual e federal visando a implementação de políticas locais e regionais propostas no inciso II desse artigo

 Art 26São prioridades, nas políticas de integração regional

I a melhoria das condições das estradas que interligam os municípios de Camacho Itapecerica e Candeias, visando o desenvolvimento de uma logística capaz de fomentar suas economias e diminuir seus isolamentos geográficos;
II. o estimulo ao desenvolvimento econômico do Município, articulando a economia local a regional, através de ações que promovam
a. o associativismo. com o objetivo de ampliar a escala econômica, agregar valor aos produtos da região e estabelecer canais de distribuição em locais estratégicos tais como os grandes centros comerciais urbanos, com ênfase na agricultura familiar, na produção de café e extração sustentável de recursos minerais,
b. o estimulo ao fortalecimento das cadeias produtivas da região, especialmente atraindo novos setores produtivos para o Município, em consonância com as atividades econômicas instaladas na região;
c o fortalecimento do turismo ecológico e cultural, explorando economicamente o potencial da região;
d o estabelecimento de consórcios intermunicipais com vistas a implementação de políticas sociais;
e o saneamento básico, através de ações que promovam o tratamento dos resíduos sólidos e do esgoto.
III a articulação, em nível regional com os Municípios que integram a AL AGO - Associação dos Municípios do Lago de Fumas - visando a elaboração c execução de políticas comuns para preservação da qualidade da água do Lago de Fumas, observando-se as seguintes orientações mínimas
a não permitir usos que possam assorear os cursos d água, especialmente a extração de areia e outros que impliquem cm grandes movimentos de terra.
b não permitir o uso do solo para atividades industriais potencialmente poluidoras. em especial aquelas que produzam resíduos contaminantes.
c colaborar com os órgãos de fiscalização ambiental, no que cabe ao Poder Público de cada Município, na adequada fiscalização das áreas próximas dos cursos de água, das nascentes e do Lago de Fumas, de modo a evitar sua ocupação, segundo a legislação vigente

TÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO MUNICÍPIO

 
 Art 27A gestão democrática do Município deverá ser exercida pelo Poder Executivo, pela Câmara Municipal dos Vereadores e por seus cidadãos, de forma organizada, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Plano Diretor
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO MUNICÍPIO

 
 Art 28São diretrizes relativas a gestão democrática do Município:

I  possibilitar o planejamento e a gestão municipal democrática no processo de implementação deste Plano Diretor,
II  possibilitar a transparência dos processos de tomadas de decisão sobre assuntos de interesse público, através de mecanismos de informação e avaliação da gestão municipal;
III estabelecer um processo permanente de formulação, implementação, monitoramento e revisão das políticas, programas, projetos e ações concernentes ao planejamento e à gestão urbana tendo como base esta Lei;
IV garantir a eficiência da gestão municipal, visando a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, conforme previsto nas diretrizes norteadoras deste Plano Diretor
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 
 Art 29Para garantir o planejamento e gestão democrática do Município, fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática, que deverá atuar nos em nível de formulação, gerenciamento, controle e avaliação da política urbana, especialmente do processo de implementação deste Plano Diretor

 Art 30O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática será coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento e será composto, no mínimo por representantes dos seguintes conselhos:

I Conselho Municipal do Meio Ambiente (CODEMA);
II Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR);
III Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
IV Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática devera ser instituído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) apos a vigência deste Plano Diretor

 Art 31Para viabilizar o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática do Município deverão ser utilizados os seguintes instrumentos

I Conferência Municipal de Políticas Urbanas.
II Conselho Municipal de Política Urbana.
III  Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano,
IV debates, audiências e consultas publicas;
V Gestão Orçamentária Participativa.

 Art 32Para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das políticas publicas municipais e o processo decisório no Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática, a Secretaria Municipal de Planejamento devera manter atualizadas as seguintes informações do Município

I dados e indicadores sociais, econômicos, financeiros físico-territoriais do Município.
II dados sobre projetos e programas de implementação deste Plano Diretor,
III avaliação da implantação de atividades que exijam maior complexidade de infra-estrutura e equipamentos públicos ou projetos de impacto no desenvolvimento municipal;
IV monitoramento do desenvolvimento urbano, através do acompanhamento permanente do crescimento da cidade, com a revisão e a adequação dos parâmetros da legislação urbanística, visando ã melhoria da qualidade de vida.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS URBANAS

 
 Art 33As Conferências Municipais de Políticas Urbanas são encontros realizados a cada dois anos, sempre no primeiro semestre, com ampla participação popular, com o objetivo de definir políticas e plataformas de desenvolvimento do Município para o período seguinte
§ 1º - O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, deverá definir os parâmetros para convocação das Conferências Municipais dc Políticas Urbanas, observando-se as normas gerais contidas neste Plano Diretor
§ 2° - A realização da Ia Conferência de Políticas Urbanas ocorrera no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação deste Plano Diretor e terá como tema principal as estratégias de implementação deste Plano Diretor

 Art 34A Conferência de Políticas Urbanas, deverá, dentre outras atribuições

I propor ao Poder Executivo Municipal adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação deste Plano Diretor.
II sugerir propostas de alteração deste Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua revisão,
III eleger os representantes da sociedade civil no Conselho de Municipal de Política Urbana.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA

 
 Art 35O Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR) é um órgão colegiado e paritário com representação do governo e dos diversos setores da sociedade civil, com funções de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, tendo como objetivos

I criar canais de participação da sociedade na gestão municipal,
II zelar pela aplicação deste Plano Diretor.
III propor c opinar sobre a atualização da legislação urbanística e zelar pela sua aplicação.
IV. promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos de interesse coletivo relativos à implementação deste Plano Diretor,
V propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos e receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade que sejam de interesse coletivo.
VI zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) e EIA (Estudo de Impacto Ambiental);
VII coordenar o processo de elaboração do Orçamento Participativo.
VIII  manifestar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento para a Câmara Municipal.
IX acompanhar a implementação dos instrumentos de política urbana, previstos nesta Lei

 Art 36O COMPUR compõe-se de 12 (doze) membros titulares e seus suplentes, com renovação trienal e a seguinte composição

I 6 (seis) representantes do Executivo Municipal.
II 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada;

 Art 37As representações da sociedade civil e seus respectivos suplentes, deverão observar as seguintes proporções

I 01 (um) representante de entidades empresariais, preferencialmente da área da construção civil ou de produtores rurais.
II 01 (um) representante de entidades ambientais ou instituições cientificas,
III 01 (um) representante de entidades sindicais de trabalhadores,
IV 01 (um) representante da área de assistência social.
V. 02 (dois) representantes de associações de moradores
§ 1º - A escolha dos representantes da sociedade civil ocorrerá na Plenária da Conferência de Políticas Urbanas.
Os representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal

 Art 38O Conselho Municipal de Política Urbana será instalado, com as atribuições que esta Lei lhe confere, ate 30 (trinta) dias apos a realização da Conferência Municipal de Políticas Urbanas, devendo, sua primeira reunião, aprovar seu regimento interno
§ 2° - O Poder Executivo Municipal deverá garantir uma estrutura mínima para o funcionamento do Conselho Municipal de Política Urbana. juntamente com todos os conselhos de políticas publicas
§ 3º - O mandato dos membros do COMPUR não será remunerado
CAPÍTULO 
                        DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI, DE PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 Art 39Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de projetos de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, nos termos da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO VI
DOS DEBATES, DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. DAS CONSULTAS E DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA

 
 Art 40Os Debates, Audiências Públicas e Consultas Publicas deverão ser realizados nas situações de relevante impacto para o Município sob o aspecto político, econômico e social

 Art 41Os Debates, as Audiências Publicas e as Consultas Publicas estão conceituados no Glossário - anexo I - integrante deste Plano Diretor.

 Art 42São consideradas formas de Consultas Publicas.

I os plebiscitos
II os referendos
Parágrafo único - As Consultas Publicas deverão ser precedidas de Audiências Publicas e Debates Públicos para viabilizar a plena compreensão dos fatos pelos volantes

 Art 43Os Debates, as Audiências Públicas e as Consultas Públicas poderão ser convocados pelo Poder Publico, através de iniciativa própria, ou requeridos ao Poder Publico Municipal

I. pelo Poder Legislativo.
II pelo Poder Judiciário.
III pelo Conselho de Política Urbana - COMPUR
IV por entidades representantes da sociedade civil organizada legalmente constituídas.
V por iniciativa popular, contendo assinaturas de, no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do município
Parágrafo único O recebimento do requerimento de um Debate, Audiência Pública ou Consulta Publica importará em suspensão imediata da tramitação do procedimento administrativo correspondente ao pedido, ate o deslinde e conclusão do requerido

 Art 44Lei municipal especifica, a ser aprovada em prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta dias), após a aprovação deste Plano Diretor, deverá definir as demais normas gerais para realização dos Debates, Audiências Publicas e Consultas Públicas.

CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA

 
 Art 45O Orçamento Municipal deverá ser elaborado através da ampla participação popular, que incluirá a realização de pré-conferências regionais e uma conferência municipal, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal
§ 1º - O Orçamento Participativo Municipal terá regimento interno claro, com definição de pauta e forma de eleição dos delegados
§ 2° - Caberá ao Poder Executivo prover os recursos necessários para a realização do Orçamento Participativo Municipal que deverá ter a coordenação do COMPUR - Conselho Municipal de Política Urbana.
TÍTULO IV
DAS POLÍTICAS PARA O MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS

 Art 46São diretrizes para políticas relativas ao meio ambiente:

I  oferecer instrumentos capazes de assegurar a manutenção de um meio ambiente equilibrado e saudável, compatibilizando a qualidade de vida da comunidade com as demandas de crescimento econômico do Município;
II conscientizar a comunidade acerca das questões mais relevantes relacionadas com o desenvolvimento sustentável.
III adotar instrumentos legais e jurídicos que possibilitem monitoramento e fiscalização permanentes do meio ambiente.
IV criar programa permanente de arborização pública objetivando a complementação da vegetação já existente e adequação das especial, atualmente em uso

 Art 47Para concretização das diretrizes para às políticas relativas ao meio ambiente, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I observância rigorosa dos parâmetros ambientais definidos no Macrozoneamento previsto no titulo V capitulo 111 e nas indicações do Zoneamento Ambiental previsto no art 48 e na legislação ambiental municipal proposta, todos definidos neste Plano Diretor e nas demais legislações ambientais.
II instituição de amplo programa de educação ambiental formal e não-formal
III criação de programa permanente de arborização pública, no âmbito da Administração municipal, objetivando a complementação da vegetação já existente e adequação das espécies em uso.
IV instituição de política permanente de manutenção e conservação das praças públicas e demais áreas de uso coletivo, qualificando os espaços e estimulando sua utilização sustentável pela comunidade;
V. reserva de área para implantação dos seguintes equipamentos urbanos, de caráter ambiental.
a Parque Urbano, na região da rua D Laloa no bairro Alto do Cruzeiro,
b Parque Linear e Horto Florestal iniciando nas proximidades do bairro Esplanada seguindo ao longo do Córrego Congo Choco
VI cobrança efetiva da atual concessionária de abastecimento de água no município, das exigências do artigo 2º da Lei Estadual V 12503/97. como forma de assegurar a qualidade ambiental da bacia hidrográfica local e dos mananciais de adução,
VII criação de Plano Estratégico de Turismo, intensificando o aproveitamento sustentável do patrimônio natural existente, conforme estabelecido no art. 8° inciso IV.
VIII proteção do patrimônio natural da Gruta Trindade, atualmente incorporado a grande área privada de exploração mineral, mediante prévio estudo técnico, que estabeleça as características do bem e os limites do perímetro de preservação.
IX intensificação das atividades de fiscalização, em parceria com os órgãos estaduais e federais competentes, das empresas mineradoras garantindo o cumprimento da legislação de controle em vigor,
X. intensificação das atividades de fiscalização, em parceria com o órgão ambiental estadual, relacionadas com a retirada de cobertura vegetal em propriedades rurais, assegurando o cumprimento dos dispositivos de reserva legal, em vigor,
XI disponibilização de assistência técnica permanente ao produtor rural, com ênfase no manejo sustentável da agricultura e pecuária e no uso ambiental mente correto de defensivos.
XII adoção de Taxa de Permeabilidade mínima do solo igual a 20%. quando da edificação dos terrenos urbanos, de acordo com as recomendações da Legislação Urbanística prevista no inciso III do art. 127 deste Plano Diretor,
XIII avaliação técnica criteriosa do impacto ambiental da capina química utilizada na zona urbana, fundamentando decisão da Administração Municipal acerca de sua manutenção ou alteração,
XIV adoção dos mecanismos tributários previstos no art. 130 deste Plano Diretor, visando o incentivo a ações favoráveis a qualificação ambiental do espaço urbano, focalizadas na arborização publica recuperação de áreas degradadas e adoção de praças e espaços públicos de lazer.
XV fortalecimento e legitimação da estrutura do CMMA - Conselho Municipal do Meio Ambiente - assegurando seu caráter pântano e colegiado.
XVI criação de estrutura mínima. no âmbito da Administração Municipal, com o objetivo de acompanhar a implantação da política ambiental e subsidiar tecnicamente as decisões do CMMA - Conselho Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 
 Art 48O Poder Executivo Municipal devera elaborar um Zoneamento Ambiental no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de publicação deste Plano Diretor. contemplando.no mínimo

I mapeamento de recursos ambientais e mananciais de interesse paisagístico e turístico a serem preservados,
II mapeamento das áreas de risco, especialmente as áreas de alta declividade sujeitas a inundações e a processos erosivos;
III cadastro e mapeamento das fontes poluidoras;
IV áreas de preservação ambiental,
V a localização adequada das atividades de impacto ambiental
TÍTULO V
DA INFRA-ESTRUTURA E DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

 
 Art 49A infra-estrutura e os equipamentos públicos constituem-se pelo conjunto de obras e serviços de utilidade pública de todo o Município, que contribuem para o pleno atendimento de sua população, e que envolvem

I. o saneamento ambiental integrado;
II o sistema de mobilidade municipal.
III equipamentos públicos e comunitários;
IV os serviços de energia.
V os serviços de comunicação
CAPÍTULO I
DAS POLÍTICAS DE SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO

 
 Art 50A política de saneamento ambiental integrado tem como objetivo manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais e do manejo dos resíduos sólidos, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e ocupação do solo.

 Art 51São diretrizes relativas a política de saneamento ambiental integrado:

I intensificar os investimentos públicos em saneamento ambiental, melhorando a qualidade de vida da população
II garantir os serviços de saneamento ambiental em todo território municipal.
III compatibilizar o desenvolvimento econômico, o crescimento urbano e o uso do solo com as áreas de interesse ambiental paisagístico, observando os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IV assegurar a população o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado dos esgotos e águas servidas, objetivando minimizar os índices de doenças de veiculação hídrica ou relacionadas ao saneamento.
V. adotar soluções adequadas para a coleta e gestão de resíduos sólidos, objetivando a coleta seletiva, reciclagem e redução da geração de lixo.
VI estabelecer um Sistema de Gestão de Drenagem Urbana das águas pluviais, objetivando o equilíbrio sistêmico de absorção retenção e escoamento das águas pluviais, de modo a evitar inundações e a formação de voçorocas.
SEÇÃO I
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 
 Art 52Para concretização das diretrizes relacionadas à política de saneamento ambiental integrado. deverão ser adotados os seguintes procedimentos, relativos ao esgotamento sanitário

I implantação de programas de assistência técnica, de modo a orientar a população rural quanto a utilização e instalação adequada de fossas destinadas ao esgotamento sanitário bem como o manuseio correto dos inseticidas utilizados principalmente na cultura do cate,
II exigência por parte da Prefeitura Municipal de projetos complementares, tais como esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem pluvial e greides do sistema viário, das áreas a serem parceladas;
III gestão democrática do serviço de esgotamento sanitário no Município, abrangendo todas a etapas e procedimentos inerentes ao processo.
IV elaboração de Plano Diretor de Esgotamento Sanitário contemplando
a complementação e manutenção das redes de esgoto em todo a área urbana do município dando ênfase a região central e porção do bairro Alto do Cruzeiro;
b eliminação, em um prazo máximo de 01 (um) ano, de todos os pontos de lançamento de esgoto in natura diretamente no solo, especial mente em pastagens,
c implantação de interceptores para coleta de esgoto sanitário e estação de tratamento para o atendimento integral a área urbana de Candeias,
d implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário na Comunidade de Vieiras,
e instalação de fossa séptica comunitária nas comunidades de Brejos. Pires, Trindades e Mumbuca

SEÇÃO II
DO MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 
 Art 53Para concretização das diretrizes relativas a política de saneamento ambiental integrado, devera ser adotado um Programa de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, envolvendo:

I revisão do sistema de coleta de resíduos sólidos domiciliares, promovendo a otimização e a diminuição dos custos operacionais empregados e promovendo o reaproveitamento e reciclagem, vinculada ã organização associativa de catadores de materiais recicláveis, visando sua comercialização.
II  revisão dos procedimentos de destinação final do lixo na Comunidade de Vieiras, respeitando o meio ambiente,
III oferta, em parceria com cada comunidade, de alternativas, adequadas a realidade local, para a destinação final dos resíduos sólidos na área rural;
IV ampliação e adequação do atual aterro sanitário mediante estudos técnicos que avaliem as demandas municipais,
V adequação das instalações do galpão de triagem e depósitos de materiais recicláveis, de acordo com as normas técnicas de segurança c medicina do trabalho;
VI implantação e distribuição de coletores de lixo em pontos estratégicos, dando ênfase a região das praças e avenidas comerciais,
VII revisão do sistema de varrição das vias publicas, ampliando as áreas atendidas, com ênfase aos bairros Maçaranduba Esplanada, Ibrahim. Alto do Cruzeiro, Triângulo e Planalto
SEÇÃO III
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA

 
 Art 54Para concretização das diretrizes relativas a política de saneamento ambiental integrado, deverão ser adotados os seguintes procedimentos relativos ao abastecimento de água tratada

I restrição da ocupação das áreas próximas aos cursos de água e nascentes, segundo a legislação vigente.
II substituição de todas as redes de cimento amianto destinadas ao abastecimento publico de água, localizadas principalmente na região centrai da cidade de Candeias e na área de ocupação mais antiga do bairro Alto do Cruzeiro,
III definição de local apropriado para a instalação de um novo ponto de adução de água bruta, de modo suprir as deficiências do manancial de abastecimento de água municipal, 
IV implantação de sistema de tratamento das águas coletadas no poço artesiano localizado na comunidade de Vieiras, seguindo os parâmetros do Ministério da Saúde.
V implantação de hidrômetros nas residências, com o respectivo estabelecimento de enterros para a tarifação no consumo de água tratada na comunidade de Vieiras

SEÇÃO IV
DO SISTEMA DE DRENAGEM URBANA

 
 Art 55Para concretização das diretrizes relativas a política de saneamento ambiental integrado, deverão ser adotados os seguintes procedimentos relativos ao Sistema de Drenagem Urbana

I localização e eliminação de pontos onde a rede de drenagem pluvial esteja interligada as redes de esgoto.
II. implantação de dissipadores de energia junto aos pontos de desague da rede de drenagem.
III criação da taxa de permeabilidade do solo na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, conforme previsto no art. 127. inciso II. deste Plano Diretor.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE MOBILIDADE MUNICIPAL

 
 Art 56Entende-se por sistema de mobilidade a articulação dos componentes - trânsito transporte e sistema viário, com todos os seus elementos, em todo o Município de Candeias, de modo a assegurar o direito de ir e vir com sustentabilidade.

 Art 57São diretrizes do sistema de mobilidade municipal:

I melhorar os níveis gerais de segurança, reduzindo o conflito entre tráfego de veículos e de pedestres.
II melhorar as condições das estradas de acesso as comunidades rurais;
III garantir a fluidez do trânsito, mantendo os níveis de segurança tecnicamente definidos.
IV evitar a ocupação de calçadas, melhorando a locomoção e o fluxo de pedestres;
V. oferecer novos eixos viários de ligação interregional;
VI garantir a mobilidade urbana sustentável, entendida como princípios, projetos e procedimentos que assegurem eficiência e segurança do sistema, de forma duradoura.

 Art 58Para a concretização das diretrizes do sistema de mobilidade municipal deverão ser adotados os seguintes procedimentos.

I reforma e adequação dos trevos de acesso a sede municipal e as comunidades de Pereiras e Pires;
II revisão e complementação do sistema de sinalização das vias públicas.
III complementação do sistema de identificação das vias publicas
IV implantação de acessos alternativos a cidade de Candeias, mediante estudos prévios,
V. compatibilização da arborização urbana com o sistema de trânsito.
VI criação de programa de educação no Trânsito.
VII criação de linha de transporte coletivo interligando os bairros mais distantes ao centro da cidade,
VIII. abertura da Travessa São Geraldo de modo a facilitar o acesso ao Bairro São Geraldo,
IX criação de novas alternativas vianas de interligação intra-urbana.
X realização de estudo de viabilidade visando a criação de ciclovia. associada com pista para caminhada, na Av Ozanan Levino Coelho ate o trevo de acesso a sede municipal.
XI ações voltadas para a melhoria das estradas de acesso ás comunidades e propriedades rurais, em especial
a recuperação e adoção de rotinas sistemáticas de manutenção.
b alargamentos nos pontos onde sejam identificadas limitações para a plena circulação de veículos;
c implantação de pontos de desagüe de água, tendo como referencia as linhas de drenagem localizadas em pontos críticos.
d. manutenção adequada de pontes, pontilhões e mata-burros
XII complementação da pavimentação nos Bairros Alto do Cruzeiro. Jardim Eldorado, Ibrahim, Esplanada. Alvorada. Planalto, São Geraldo, Maçaranduba e da via de acesso principal a comunidade de Vieiras;
XIII utilização de pavimentação alternativa, como a policlínica e outras similares, em vias de pequeno fluxo,
XIV retirada do tráfego de veículos pesados nas vias do entorno do Santuário Senhor Bom Jesus;
XV elaboração e implementação de projeto técnico, buscando solucionar os conflitos de circulação nos seguintes trechos viários
a. Av Cel Marques e Avenida 17 de dezembro;
b Rua Padre Dionizio, no entorno da Escola Frasto de Barros,
c. ao longo da Av 17 de Dezembro, no trecho entre a Rua Jose Caetano de Faria e Afonso Pena

CAPITULO III
DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E COMUNITÁRIOS

 
 Art 59O Poder Publico Municipal deve concentrar esforços visando atender as reais necessidades por equipamentos públicos e comunitários em todo o Município, priorizando as regiões que concentram maior demanda

 Art 60Deverão ser adotados os seguintes procedimentos, no que se refere aos equipamentos públicos c comunitários:

I adequação dos acessos aos edifícios e equipamentos públicos para os portadores de necessidades especiais;
II adoção de rotinas de manutenção de equipamentos comunitários existentes.
III ampliação e adequação da área do aterro sanitário do Município de Candeias, mediante estudos técnicos prévios que apontem as demandas do Município:
IV  realocação ou adequação as exigências da legislação ambiental e sanitária, das instalações do Matadouro Municipal, localizado nas proximidades da Estação de Tratamento de água da COPASA.
V adequação do espaço físico do atual velório publico, em consonância com as demandas do Município,
VI readequação da área do entorno da Igreja Nosso Sr Bom Jesus, de forma a resguardar a integridade e visibilidade do patrimônio;
VII reserva de área para instalação de novo cemitério municipal, em região situada na estrada Candeias no sentido de acesso a comunidade de Vieiras, conforme delimitado no Mapa 4, anexo 2, integrante desta Lei,
VIII destinação da área adjacente à Escola Padre José Erlei de Almeida, em Vieiras, para instalação de uma quadra de esportes;
IX destinação da área para instalação do terminal intermodal conforme definido no art. 8°, inciso VII.
X construção de praças nos bairros Triângulo, Planalto, Jardim Paraíso Parmalat e São Geraldo;
XI reserva de área para instalação de um pavilhão multifuncional de eventos em área adjacente á ZIU - Zona Industrial Urbana. Mapa 4, anexo 2. integrante desta Lei

CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE ENERGIA

 
 Art 61São diretrizes relativas ao serviço de energia, no Município

I atender a demanda de energia elétrica, observando-se a distribuição espacial da população e das atividades econômicas.
II divulgar a utilização de fontes alternativas como a energia solar, eólica e biomassa,
III promover campanhas educativas visando o uso racional dc energia

 Art 62Para concretização das diretrizes relativas ao serviço de energia, deverão ser adotados os seguintes procedimentos.

I revisão da iluminação publica nos locais onde existirem problemas, na área urbana e rural, priorizando a comunidade de Vieiras.
II compatibilização do sistema de iluminação pública e a arborização das Praças Achilles Langsdorf, Marechal Teodoro. Praça Antônio Furtado, e Monsenhor de Castro
III estimulo ao uso de fontes energéticas alternativas;
IV promoção de campanhas educativas para o uso racional de energia.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

 
 Art 63São diretrizes relativas aos serviços de comunicação, no Município

I atender a demanda dos serviços de telefonia, observando-se as carências especificas das áreas residenciais e das atividades econômicas;
II promover a ampliação da oferta de telefones públicos no entorno de equipamentos públicos e nas regiões mais carentes,
III  fomentar a infra-estrutura de telecomunicações, de forma a promover o desenvolvimento econômico e atrair novos negócios e empreendimentos no Município

 Art 64Para concretização das diretrizes relativas ás comunicações, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I instalação de telefonia publica nas áreas não atendidas, mediante elaboração de estudos prévios de viabilidade;
II estimulo a instalação de canais comunitários legalizados de radio,
III estabelecimento de condições para o acesso gratuito aos serviços de transmissão de dados e de imagens, de forma a garantir a inserção democrática de todos os cidadãos nas redes globais de informação
TÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 
 Art 65O planejamento físico-territorial do Município de Candeias deve obedecer às seguintes diretrizes:

I atender à função social da propriedade, com a subordinação do uso e ocupação do solo ao interesse coletivo.
II estabelecer divisão territorial do Município através do macrozoneamento com criação de parâmetros e limitações adequados a cada região ou setor da cidade, de acordo com as definições gerais deste Plano Diretor.
III definir diretrizes gerais de ocupação e ordenamento que servirão de base para a elaboração da legislação urbanística complementar a este Plano, cm especial a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
IV delimitar a Zona Rural, com vistas a elaboração de políticas publicas, considerando todas as suas particularidades e funções, tais como:
a. a distribuição da população no território rural.
b. os processos físico-naturais da paisagem;
c o desenvolvimento econômico;
d o saneamento ambiental,
e. a biodiversidade
V  definir instrumentos e intervenções que possam permitir uma expansão urbana equilibrada, compatibilizando disponibilidade e oferta de infraestrutura com índices de adensamento.
VI. institucionalizar unidades de planejamento que possam ser utilizadas por todos os agentes que atuam no planejamento.
VII ordenar o uso do solo, de modo a evitar
a. a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b. os conflitos gerados pela coexistência dos usos incompatíveis.
c. a sobrecarga ou subutilização da infra-estrutura.
d. o uso inadequado dos espaços públicos;
e. a preservação do patrimônio cultural
VIII. conter a expansão da ocupação urbana em áreas de proteção ambiental, definindo as áreas de preservação permanente, não sujeitas a urbanização
IX dotar o Município de base cartográfica confiável, tecnicamente adequada e unificada, para uso de todos os agentes que atuam no território

Art 66- Para dar consecução às diretrizes do planejamento físico-territorial do Município, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I elaboração de planta cadastral atualizada do Município, em escala adequada, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a. arruamentos;
b estradas rurais;
c ocupações e perímetro das edificações.
d arborização;
e hidrografia,
f topografia,
g equipamentos públicos.
h redes públicas de infra-estrutura.
i estradas rurais
j localização das comunidades rurais;
k atividades agropecuárias predominantes
I equipamentos públicos rurais,
m outras informações relevantes.
II institucionalização do mapa com as unidades de planejamento, conforme estabelecido no art. 101 deste Plano Diretor e apresentado no Mapa 03. anexo 2, integrante deste Plano Diretor, a ser utilizada, obrigatoriamente, por todos os agentes que atuam na organização espacial do Município,
III elevação da Comunidade Rural de Vieiras, a condição Distrito mediante Lei Especifica. possibilitando o parcelamento dos terrenos em áreas menores e permitindo a regularização da posse de imóveis prediais e territoriais existentes.
IV reformulação da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, observando-se os seguintes critérios:
a transferência das atividades relacionadas com a agricultura, comércio, industria e turismo para o órgão municipal relacionado ao desenvolvimento econômico,
b incorporação das atividades de cadastro, fiscalização, regulação urbana, planejamento, projetos, levantamento de dados e meio ambiente.

CAPÍTULO II
DA DIVISÃO TERRITORIAL E DO PERÍMETRO URBANO

 
 Art 67O território do Município de Candeias fica dividido em duas zonas complementares, delimitadas nos Mapas I e 2, anexo 2. integrante deste Plano Diretor:

I Zona Urbana,
II Zona Rural.

 Art 68Compreendem-se por Zona Urbana

I as áreas internas ao perímetro urbano da sede do Município, ampliado através deste Plano Diretor, da Sede do Município.
II. as áreas internas ao novo perímetro urbano, definido para o Distrito de Vieiras.
§ 2”- Compreende-se por Zona Rural as áreas externas aos perímetros urbanos da Sede do Município e do novo Distrito de Vieiras

 Art 69O Perímetro Urbano Município de Candeias fica ampliado, conforme descrito no Mapa 01. anexo 02. integrante deste Plano Diretor.

 Art 70Os novos limites do perímetro urbano da sede do Município, propostos neste Plano Diretor tem como objetivos:

I. atender as demandas de ocupação já existentes no sentido da rodovia BR 354. eixo rodoviário de articulação com o Município de Formiga.
II incorporar a Zona Urbana a área reservada para o parque criado pelo ar.t 47. inciso V. deste Plano Diretor
Parágrafo único - A delimitação técnica detalhada dos novos limites dos perímetros urbanos da Sede do Município e do novo Distrito de Vieiras, será definida através de decreto do Poder Executivo Municipal, a ser publicado em prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência deste Plano Diretor

CAPÍTULO III
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL

Art 71O macrozoneamento municipal estabelece referências espaciais de uso e ocupação do solo, visando atender aos seguintes objetivos

I definir áreas e condições de ocupação de atividades incômodas, de forma a evitar impactos de vizinhança e ambientais.
II evitar a ocupação desordenada e ilegal do território urbano, especialmente nos limites da Zona Rural, com implicações no bem-estar social, na qualidade de vida e no meio-ambiente,
III permitir o planejamento da Zona Rural, sob o aspecto da preservação da biodiversidade dos ecossistemas de uma forma geral;
IV definir as funções sociais da cidade e da propriedade urbana a partir da destinação de cada porção do território do Município, de forma a garantir
a. áreas de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, artístico, paisagístico e arqueológico.
b áreas adequadas para atendimento ã diversidade das funções econômicas
V instituir regras e parâmetros específicos de uso e ocupação do solo para cada zona.
VII determinar os critérios para aplicação dos instrumentos de política urbana observando-se as especificidades de cada zona

 Art 72O Macrozoneamento estabelece as seguintes zonas funcionais, que se encontram delimitadas nos Mapas I e 2. anexo 2, integrantes deste Plano Diretor

I ZCC - Zona Comercial Central;
II ZCL - Zona Comercial Local.
III ZRE - Zona Residencial.
IV. ZUM - Zona de Uso Múltiplo,
V ZI - Zona Industrial,
VI ZIU - Zona Industrial Urbana.
VII ZER - Zona Especial de Recuperação,
VIII ZEP - Zona Especial de Preservação:
IX. ZPP - Zona de Preservação do Patrimônio; 
X ZEIS - Zona de Especial Interesse Social, 
XI ZPU - Zona Preferencial de Urbanização. 
XII ZRU - Zona Rural
Parágrafo único - Os usos já existentes em cada zona, que se encontram em desconformidade com suas características, deverão adequar suas condições de ocupação de forma a minimizar as incomodidades
SEÇÃO I
DA ZCC- ZONA COMERCIAL CENTRAL

 
 Art 73A ZCC - Zona Comercial Central - compreende as áreas onde se localizam as atividades principais de comércio c serviços, com grande diversidade de tipologias e com maior potencial construtivo

 Art 74São objetivos, na Zona Comercial Central

I assegurar a instalação de atividades comerciais e de serviços sem a deterioração da qualidade de vida e do espaço urbano,
II compatibilizar o adensamento comercial e de serviços já existentes, a circulação de veículos e a capacidade de atendimento da infra-estrutura

SEÇÃO II
DA ZCL - ZONA COMERCIAL LOCAL

 
Art 75A ZCL - Zona Comercial Local compreende trechos ou corredores situados nas áreas mais pertenças que concentram atividades comerciais de pequeno porte e de atendimento localizado
Parágrafo único - São classificadas como ZCL as áreas que apresentam usos comerciais já consolidados ou indicativos consistentes e potencial para esta natureza de ocupação

 Art 76E objetivo, na Zona Comercial Local, consolidar os espaços ocupados por estabelecimentos e serviços de atendimento imediato 3 comunidade, estimulando as múltiplas centralidades urbanas e reduzindo a dependência direta da Zona Comercial Principal

SEÇÃO III
DA ZRE - ZONA RESIDENCIAL

 Art 77A ZRE - Zona Residencial compreende os espaços onde predomina o uso residencial, uni e multifamiliar, com ocorrência de usos comerciais e até mesmo industriais, sem impacto de vizinhança

 Art 78São objetivos, na Zona Residencial
I gerar espaço urbano com escala e ambiência favoráveis ao desenvolvimento do convívio social, em condições de segurança e conforto ambiental
II garantir condições adequadas de convivência entre o uso residencial e outras atividades compatíveis

SEÇÃO IV
DA ZUM - ZONA DE USO MÚLTIPLO

 
Art 79-A ZUM - Zona de Uso Múltiplo - compreende os corredores viários com capacidade para instalação adequada, do ponto de vista urbanístico, de atividades, usos e serviços de maior impacto de vizinhança, tais como atacadistas, grandes depósitos, oficinas e outros empreendimentos assemelhados.
Parágrafo Único - Fica proibido, nesta Zona, o uso residencial unifamiliar.

 Art 80São objetivos na Zona de Uso Múltiplo

I compatibilizar a ocupação, especialmente aquela que gera fluxos mais intensos, com as características do sistema viário.
II promover o aproveitamento adequado das áreas lindaras ao sistema viário arterial, visando a otimização da infra-estrutura.
III oferecer espaços com distanciamento adequado dos núcleos residenciais e da área comercial central, com capacidade para abrigar usos e atividades de maior complexidade logística e funcional
SEÇÃO V
DA ZI - ZONA INDUSTRIAL

 
Art 81A ZI - Zona Industrial - localiza-se na área destinada ao novo Centro Industrial proposto por este Plano Diretor, localizado às margens da Rodovia BR 354 no sentido do Município de Formiga, conforme apresentado no Mapa I, anexo 2. integrante deste Plano Diretor

Art 82São objetivos na Zona Industrial

I oferecer estoque de espaços suficientes para ampliar e diversificar a atividade industrial mediante a atração de novos setores produtivos para o Município,
II potencializar a atividade industrial,
III proporcionar a proximidade espacial de empresas e o compartilhamento da infra-estrutura comum, estimulando o assoe latinismo;
IV favorecer o monitoramento e controle ambiental
SEÇÃO VI
DA ZIU - ZONA INDUSTRIAL URBANA

Art 83A ZIU - Zona Industrial Urbana incorpora os terrenos do atual Centro Industrial, que será ampliado, de acordo com a configuração apresentada no Mapa I. anexo 2, integrante desta Lei
Parágrafo único - Fica autorizado, para esta Zona, o licenciamento apenas para atividades comprovadamente de baixo impacto ambiental

 Art 84São objetivos na Zona Industrial Urbana

I possibilitar de coexistência industrial com a área urbana consolidada;
II estimular ã instalação de industrial de baixo impacto ambiental, em especial de base tecnológica e do ramo da confecção, visando a conservação dos recursos naturais e respeitando o principio da sustentabilidade;
III fortalecer a economia local com vistas á diversificação econômica, mediante a atração de novos setores produtivos para o Município, em consonância com as tendências de desenvolvimento regional,
IV. revitalizar o centro industrial existente
SEÇÃO VII
DA ZER - ZONA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO

 
 Art 85A ZER - Zona Especial de Recuperação - compreende os espaços remanescentes de atividades numeradoras desativadas, nas quais devem ser desenvolvidos projetos de recuperação ambiental observando-se as especificidades de cada área
Parágrafo único - Ficam também definidos como ZFR, as áreas destinadas aos parques urbanos, previstos no art. 47, inciso V e o entorno da estação de tratamento de esgoto, prevista no art. 52 inciso Vil deste Plano Diretor.

 Art 86São objetivos na Zona Especial de Recuperação:

I recuperar ambiental mente as áreas degradadas pelas atividades numeradoras,
II. criar parques ambientais urbanos, propícios para a recreação, educação ambiental e ao desenvolvimento de atividades de turismo sustentável:
III. assegurar a qualidade ambiental
SEÇÃO VIII
DA ZEP- ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO

 
 Art 87A ZEP - Zona Especial de Preservação - compreende as áreas sujeitas a preservação permanente, em razão de suas características naturais e ambientais, de acordo com a legislação federal em vigor

 Art 88São objetivos na Zona Especial de Preservação

I Proteger os ecossistemas e recursos naturais, em especial os hídricos e a cobertura vegetal, promovendo a recuperação daqueles que se encontram degradados.
II promover a conservação dos recursos naturais como um atributo relevante da paisagem urbana,
III assegurar a qualidade ambiental
SEÇÃO IX
DA ZEIS - ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL

 
 Art 89A ZEIS - Zona de Especial Interesse Social - compreende areas ocupadas por população de baixa renda onde se verificam pelo menos uma das seguintes situações:

I carência evidente de investimentos em infra-estrutura básica;
II precariedade da titulação das propriedades

 Art 90São objetivos, nas Zonas Especiais de Interesse Social.

I permitir a implantação de infra-estrutura e serviços urbanos, melhorando as condições de vida da população, mediante investimentos diretos do Poder Público ou o estabelecimento do Consórcio Imobiliário previsto no art. 108 deste Plano Diretor e no art. 46 da Lei Federal 10.257/2001 quando for o caso.
II. ser objeto de programas e projetos habitacionais de interesse social, m promover a urbanização e regularização fundiária, quando foro caso

SEÇÃO X
DA ZONA PREFERENCIAL PARA URBANIZAÇÃO - ZPU

 
 Art 91A ZPU - Zona Preferencial para Urbanização - incorpora as áreas livres, ainda não parceladas, no interior do Perímetro Urbano proposto neste Plano Diretor, respeitando-se as limitações urbanísticas e ambientais identificadas através de estudos técnicos r as restrições legais em vigor.

 Art 92É objetivo, na ZPU promover a urbanização em consonância com suas condições físicas de ocupação e seu posicionamento com relação aos núcleos já consolidados
SEÇÃO XI
DA ZONA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO

 Art 93A ZPP - Zona que Proteção do Patrimônio - corresponde aos imóveis ou conjuntos naturais de interesse histórico-cultural para o Município.

 Art 94São objetivos, na Zona de Proteção do Patrimônio

I preservar o patrimônio cultural, promovendo usos compatíveis, incentivando e orientando a recuperação dos imóveis de interesse;
II. incorporar os processos de tombamento em andamento.
III. fomentar a educação patrimonial, reforçando seus lugares e suas referências.
IV definir mecanismos de incentivo fiscal para os proprietários de imóveis tombados

Sub-seção I
Do tombamento e da identificação dos imóveis e monumentos naturais de interesse para preservação

 
 Art 95Constitui o patrimônio histórico cultural e paisagístico do Município, passível de identificação como de interesse de preservação ou tombamento. o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que. por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar
Parágrafo único - Equiparam-se aos bens referidos neste artigo, os monumentos naturais, bem como os sítios c paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciados pela industria humana.

 Art 96O tombamento constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção seja fundamental ao atendimento do interesse publico.

 Art 97A identificação de edificações, obras e monumentos naturais de interesse de preservação constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção seja relevante ao atendimento do interesse público

 Art 98O tombamento e a identificação e dos monumentos naturais de interesse de preservação será feita, mediante a análise da importância dos bens de acordo com os seguintes critérios:

I historicidade relação da edificação com a história social local.
II caracterização arquitetônica qualidade arquitetônica determinada pelo período histórico;
III situação que se encontra a edificação necessidade ou não de reparos,
IV representatividade: exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização.
V raridade arquitetônica apresentação de formas valorizadas, porém com ocorrência rara;
VI valor cultural qualidade que confere u edificação de permanência na memoria coletiva

SEÇÃO XII
DA ZONA RURAL

 
 Art 99A Zona Rural compreende o território municipal situado no exterior dos Perímetros Urbanos, definidos por este Plano Diretor, no qual fica proibido o parcelamento do solo para fins urbanos, devendo ser estimuladas as atividades primarias de agricultura, pecuária e outras, de mesma natureza.

 Art 100É objetivo, nesta Zona, proteger as áreas rurais indispensáveis ao desenvolvimento sustentável do Município, além da proteção das reservas ambientais

CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO

 Art 101As Unidades de Planejamento constituem-se de porções do território cujas características físicas e sociais, histórico de ocupação, ligações viárias e distribuição de equipamentos públicos apresentam traços comuns, ensejando intervenções de planejamento semelhantes necessárias ao seu desenvolvimento, à preservação de seu patrimônio ambiental e cultural e a melhora da qualidade de vida
Parágrafo Único - A regionalização definida por esta Lei será obrigatoriamente adotada por toda a estrutura administrativa municipal e será amplamente difundida pelos demais órgãos públicos, de outras esferas de poder, estimulando sua adoção integral por estes agentes

 Art 102As Unidades de Planejamento definidas encontram-se delimitadas no Mapa 03. anexo 2. integrante deste Plano Diretor

TÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

 Art 103Para os fins de planejamento e desenvolvimento urbano, serão utilizados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana

I instrumentos de planejamento:
a. plano plurianual
b lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual,
c lei municipal de edificações e de uso e ocupação do solo urbano,
d leis de parcelamento do solo urbano,
e leis ambientais;
f  programas e projetos setoriais e intersetoriais;
g. lei municipal de posturas;
h código tributário
II Institutos tributários
a tributos municipais diversos;
b. contribuição de melhoria.
c. incentivos e benefícios fiscais,
d taxas e tarifas públicas especificas
III. institutos jurídicos e urbanísticos:
a. desapropriação,
b servidão administrativa,
c limitações urbanísticas; 
d tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano.
e concessão de direito real de uso.
f. usucapião especial de imóvel urbano,
g direito de superfície.
h direito de preempção;
i transferência do direito de construir.
j operações urbanas consorciadas,
k consórcio imobiliário.
I regularização fundiária.
m compensação ambiental
IV Instrumentos de democratização da gestão urbana
a conselhos gestores de políticas publicas.
b. gestão orçamentária participativa;
c. conferências municipais:
d projetos de leis de iniciativa popular:
e. audiências;
f. consultas populares: g conselhos populares.
V estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV)
§ 1º - Os instrumentos previstos neste artigo regem-se pela Lei n ° 10 257 de 10 de julho de 2001 e pelas demais legislações que lhes são próprias
§ 2° - Os instrumentos previstos neste artigo estão definidos no corpo deste Plano Diretor ou em seu Glossário, anexo I. integrante deste Plano Diretor
§ 3º - Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos financeiros por parte do Poder Publico Municipal devem ser objeto de controle social, através do Conselho de Política Urbana, na forma deste Plano Diretor e demais legislações afins.

CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO. EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

 
Art 104Os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados na Zona Residencial, na Zona Comercial Principal e na Zona Especial de Interesse Social são passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do art. 182 da Constituição Federal e dos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001.

§ 1 Consideram-se subutilizados os terrenos ou glebas situados na Zona Urbana, quando n taxa de ocupação não atingir o mínimo de 30% (trinta por cento) da área total do imóvel e que não tenham uso residencial ou atividade econômica cadastrados na Prefeitura Municipal há mais de dois anos.
§ 2º - Não serão considerados subutilizados os terrenos ou glebas
I que exerçam função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente.
II de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
III ocupados por clubes ou associações de classe;
IV utilizados como estacionamentos privativos devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal
§ 3° - Não são passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios os imóveis que estejam desocupados em virtude de litígio judicial, desde que comprovada a impossibilidade de utilização do mesmo

 Art 105Os imóveis passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios deverão ser identificados e seus proprietários notificados

§ 1º A notificação far-se-á
I por funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou. no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa,
II por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso 1.
§ 2° Os proprietários notificados deverão no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação
§ 3° Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
§ 4º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo
§ 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior á data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos
CAPÍTULO II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

 
 Art 106Em caso de descumprimento das etapas e prazos estabelecidos no art. 105, parágrafos 2° e 3° desta Lei, o Poder Executivo Municipal aplicara aos imóveis notificados, alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU majoradas anualmente, pelo prazo de (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º- O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei especifica a ser elaborada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da aprovação desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2º - O Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa da possibilidade do Município proceder à desapropriação do imóvel, mediante pagamento em títulos da divida pública.
 § 3º - E vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas a tributação progressiva de que trata  este artigo
 
CAPÍTULO III
DA DESAPROPRIAÇÃO COM O PAGAMENTO DE TÍTULOS

 
 Art 107Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município, poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da divida publica

§ 1º - Os títulos da divida publica terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano
§ 2º - O valor real da indenização
I. refletirá o valor da base de cálculo do IPTU. descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza, após a notificação de que trata o art. 105 desta Lei;
II não computara expectativas de ganhos, lucros cessantes c juros compensatórios
§ 3° - Os títulos de que trata esse artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos
§ 4º - O Município procedera ao adequado aproveitamento do imóvel desapropriado no prazo máximo de cinco anos, contado a partir de sua incorporação ao patrimônio publico
§ 5º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel alienado nos termos do parágrafo anterior as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista na lei especifica
CAPÍTULO IV
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO

 
 Art 108Considera-se consorcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere seu imóvel ao Poder Público Municipal, mediante escritura devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis e, apos a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo Municipal a realização de consórcios imobiliários, alem das situações previstas no art. 46 da Lei Federal 10 257 de 10 de julho de 2001 com o objetivo de viabilizar empreendimentos habitacionais de interesse social, assim como para recuperar áreas ambientalmente degradadas e dotar de infra-estrutura mínima parcelamentos não atendidos por estas melhorias.
§ 2º- O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel repassado ao Poder Público, antes da execução das obras e deverá:
I- refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em funções das obras realizadas pelo Poder Público no local;
II não computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios

 Art 109Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando a garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso publico

CAPÍTULO V
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

 
 Art 110O direito de preempção é um instrumento que confere ao Poder Executivo de Candeias a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos art.s 25, 26 e 27 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.

 Art 111Ficam delimitados como passíveis de aplicação do direito de preempção os imóveis localizados na Zona Residencial (ZR). na Zona Industrial (ZI), na ZIU- Zona industrial Urbana, na Zona Especial de Interesse Social (ZEIS). na Zona Especial de Recuperação (ZER) e na Zona Especial de Preservação (ZEP).

§ 1° - Os imóveis passíveis de direito de preempção localizados na Zona Residencial (ZR) poderão ser adquiridos com as seguintes finalidades:
I. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social,
II constituição de reserva fundiária,
III ordenamento c direcionamento da expansão urbana,
IV. implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 2º - Os imóveis passíveis de direito de preempção localizados na Zona Industrial (ZI) poderão ser adquiridos com as seguintes finalidades:
I constituir reserva fundiária para fins de instalação do Centro Industrial, proposto no art. 81 deste Plano Diretor,
II. implantação de equipamentos urbanos e comunitários
§ 3° - Os imóveis passíveis de direito de preempção localizados na Zona Industrial Urbana(ZIU) poderão ser adquiridos com as seguintes finalidades:
I ampliar os limites do atual Centro Industrial de Candeias:
II readequar a infra-estrutura local e o sistema viário existente,
§ 4º - Os imóveis passíveis de direito de preempção localizados na Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) poderão ser adquiridos com as seguintes finalidades
I  execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, tais como regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
II constituição de reserva fundiária.
III implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 5° - Os imóveis passíveis de direito de preempção localizados na Zona Especial de Recuperação (ZER) e na Zona Especial de Preservação (ZEP) poderão ser adquiridos com a finalidade de criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental

 Art 112Leis municipais especificas, baseadas nesta Lei, definirão os imóveis localizados na ZR. ZI, ZIU, ZEIS, ZER e ZEP sobre os quais incidirá o direito de preempção e estabelecerão as demais condições relativas a sua aplicação

 Art 113Para exercício do direito de preempção, o Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei municipal especifica que identificara as áreas onde será aplicado este instrumento 

§ 1º - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 2° - Junto com a notificação de alienação devera ser anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão
I. preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II certidão de inteiro teor da matricula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis;
III declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executora
§ 3° - O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 4° - Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação por pane do Poder Executivo Municipal, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada
§ 5º - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia (original ou autenticada) do instrumento publico dc alienação do imóvel
§ 6º - A alienação processada em condições diferentes da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 7° - Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo quinto deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor de base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior aquele
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

 
 Art 114Considera-se Transferência do Direito de Construir a utilização do Potencial Construtivo de um imóvel em outro local, sendo permitida a sua alienação a terceiros.

I implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
II  preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo único O potencial construtivo a transferir corresponde aos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para a pane atingida pela desapropriação ou pelo tombamento, observando-se a manutenção do equilíbrio entre os valores do terreno permutado e do terreno no qual seja aplicado o potencial construtivo, de acordo com avaliação dos órgãos técnicos municipais, com a aprovação do Conselho Municipal de Política Urbana

 Art 115Ficam delimitados como passíveis de aplicação da transferência do direito de construir os imóveis localizados na Zona Residencial (ZR), na Zona de Proteção do Patrimônio (ZPP). na Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), na Zona Especial de Recuperação (ZER). e na Zona Especial de Preservação (ZEP)

§ 1° - Os imóveis passíveis de transferência do direito de construir localizados na Zona Residencial (ZR) poderão ser adquiridos com a finalidade de implantação de equipamentos urbanos e comunitários
§ 2º - Os imóveis passíveis de transferência do direito de construir localizados na Zona de Proteção do Patrimônio (ZPP) poderão ser adquiridos com a finalidade de preservar imóveis ou estruturas urbanas ameaçadas de demolição
§ 3º - Os imóveis passíveis de transferência do direito de construir localizados na Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) poderão ser adquiridos com as seguintes finalidades:
I servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social,
II implantação de equipamentos urbanos e comunitários
§ 4º - Os imóveis passíveis de transferência do direito de construir localizados na Zona Especial de Recuperação (ZER) e na Zona Especial de Preservação (ZEP) poderão ser adquiridos com a finalidade de preservação, quando o imóvel for considerado de interesse ambiental, paisagístico, social ou cultural

 Art 116Leis municipais especificas, baseadas nesta Lei, definirão os imóveis localizados na ZR. ZPP. ZEIS, ZER e ZEP sobre os quais incidirá a transferência do direito de construir e estabelecerão as demais condições relativas a sua aplicação.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

 
 Art 117Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Publico Municipal com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

Art 118Só será admitida a aplicação de operação urbana consorciada mediante prévia autorização legislativa.

Art 119As operações urbanas consorciadas poderão ser aplicadas em toda a Zona Urbana, especialmente nas áreas que necessitem de:

I intervenção urbanística.
II controle e recuperação ambiental.
III fomento e revitalização de centros comerciais.
IV abertura de vias ou melhorias no sistema viário.
V implantação de programa habitacional de interesse social;
VI implantação de equipamentos públicos,
VII proteção do patrimônio ambiental e cultural.
VIII recuperação de áreas degradadas,
IX outras, a critério do Poder Público

 Art 120A especificação dos imóveis ou áreas. Objeto da operação urbana consorciada. sera definida em leis especificas individualizadas para cada projeto, que constarão, no mínimo, das seguintes disposições

I delimitação das áreas do projeto.
II programa básico de ocupação da área,
III programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada  pela operação;
IV objeto, modalidade e finalidade da operação urbana consorciada.
V estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI prazo e duração da obra;
VII identificação dos parceiros;
VIII custo total da obra.
IX cronograma físico-financeiro de obra.
X. contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos
§ 1º - Os recursos obtidos pelo Poder Publico Municipal na forma do inciso X deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação consorciada
§ 2º - A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Publico municipal expedidas em desacordo com o plano de operação consorciada.

 Art 121A operação urbana consorciada poderá ocorrer por iniciativa do Poder Publico ou por proposta apresentada pela iniciativa privada, devendo, no caso, ser demonstrado o interesse público.
CAPÍTULO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV)

 
 Art 122Consideram-se empreendimentos ou atividades que necessitam do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, todos aqueles que possam vir a causar incomodidades ou alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, especialmente os usos e atividades potencialmente 
incômodos ou incompatíveis com o entorno, de acordo com listagem especifica, a ser definida em regulamentação posterior, mediante decreto municipal
Parágrafo único: Todos os empreendimentos geradores de quaisquer tipos de poluição, resíduos sólidos e vibrações repetitivas provocadas pelo uso de maquinas e equipamentos, de acordo com os parâmetros e normas técnicas em vigor, deverão realizar o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança

 Art 123O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser elaborado por profissional habilitado e contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária do local, devendo incluir, no que couber, as analises e recomendações sobre

I os aspectos relativos ao uso e ocupação do solo.
II os impactos nas áreas e imóveis de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental, UI os impactos nas infra-estruturas urbanas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia elétrica, dentre outros:
IV as demandas por equipamentos comunitários, especialmente de saúde, educação e lazer,
V os impactos no sistema viário, de circulação de pedestres, de transportes coletivos e de estacionamentos.
VI a geração de poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica,
VII a geração de vibrações,
VIII a geração de resíduos sólidos,
IX os riscos ambientais e de periculosidade

 Art 124Compete á Secretaria de Meio Ambiente ou órgão similar do Poder Publico Municipal

I elaborar Termo de Referência que deverá indicai todos os aspectos que devem ser estudados, em cada caso especifico,
II deliberar sobre o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e suas possíveis medidas mitigadoras, corretivas ou compensatórias, capazes de eliminar e reduzir os impactos de vizinhança
§ 1º - a aprovação do empreendimento ficara condicionada a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta pelo interessado, no qual este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes da execução das medidas mitigadoras. corretivas e compensatórias previstas no inciso II deste artigo
§ 2º - Ficam sujeitas a elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança a execução de reforma ou ampliação de empreendimentos que possam vir a causar incomodidades ou alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica

 Art 125O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, devera definir as formas de apresentação, processo de tramitação e prazos para validade, elaboração e a listagem de usos e atividades passiveis de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV- no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação deste Plano Diretor

TÍTULO VIII
DAS LEIS A SEREM ELABORADAS OU REVISADAS

 
Art 126O Poder Executivo Municipal deverá promover a revisão das normas urbanísticas existentes, bem como a elaboração das leis ainda não existentes, visando dotar o Município de legislação urbanística completa, compatível com suas demandas de organização e expansão, sintonizada com as exigências de preservação do patrimônio natural e cultural e com as diretrizes gerais determinadas pelo Estatuto da Cidade e pela presente Lei

§ 1“- As leis urbanísticas ainda não existentes que deverão ser elaboradas são
I Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano e normas para edificações
II Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano.
III Lei Municipal Ambiental.
§ 2° As leis urbanísticas existentes que deverão ser revisadas são:
I Lei Municipal n° 637. de 15 de dezembro de 1989, que institui o Código Tributário do Município,
II Lei Complementar nº 002 de 11 de maio de 1998 que institui o Código de Posturas do Município.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PARA A LEI MUNICIPAL DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E NORMAS PARA EDIFICAÇÃO

 
 Art 127Para atendimento aos objetivos deste Plano Diretor, o Poder Executivo encaminhara a Câmara Municipal, em até 2 (dois) anos após sua aprovação, o projeto de lei referente à criação da Lei .Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano, observando-se, no mínimo, as seguintes disposições

I definição de parâmetros para uso e ocupação do solo e normas para novas edificações ou reformas, incorporando os princípios definidos pela literatura técnica afeta a questão.
II adoção dos parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos no Macrozoneamento previsto neste Plano Diretor.
III adoção de Taxa de Permeabilidade do solo mínima igual a 20% da área total dos terrenos, com variações deste parâmetro, de acordo com o zoneamento definido no Titulo VI. Capítulo III, deste Plano Diretor.
IV incorporação plena, com aplicação imediata, dos parâmetros e padrões definidos pela NBR 9050, que dispõe sobre a acessibilidade de portadores de deficiência no espaço construído, incluindo a adaptação das construções já existentes;
V  adoção de rotinas normatizadas e procedimentos adequados de fiscalização, em departamento próprio da Prefeitura, relacionados com a analise e aprovação de projetos de edificações;
VI adoção do Relatório de Impacto de Vizinhança, como requisito básico para a instalação de usos e atividades com potencial de impacto, na área urbana;
VII adoção de dispositivos relacionados com a assistência técnica gratuita à construção de moradias pela população de baixa renda, incorporando os princípios e conceitos da Engenharia Social, programa desenvolvido, em nível nacional pelo CONFEA - Conselho Federal de Engenharia. Arquitetura e Agronomia, com os seguintes objetivos 
a possibilitar o acesso da população carente a projetos padronizados gratuitos para construção da casa própria.
b acompanhamento técnico adequado, nas etapas mais importantes da construção

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PARA A LEI MUNICIPAL DE PARCELAMENTO DO SOLO

 
 Art 128Para atendimento aos objetivos deste Plano Diretor o Poder Executivo encaminhara à Câmara Municipal, em até 2 (dois) anos após sua aprovação, o projeto da Lei Municipal de Parcelamento do Solo, observando-se no mínimo as seguintes disposições

I incorporação dos princípios c parâmetros já vigentes em âmbito estadual e federal;
II. observação rigorosa das restrições ambientais, na aprovação de novos parcelamentos, de acordo com as diretrizes deste Plano Diretor,
III adoção dos seguintes parâmetros mínimos na aprovação dos novos projetos:
a reserva de pelo menos 35% do total das glebas a serem loteadas para áreas públicas, sendo 10%. no mínimo para equipamentos de uso publico e áreas verdes;
b obrigatoriedade de instalação integral de infra-estrutura, de responsabilidade do loteador e de acordo com normalização técnica adequada,
c área mínima dos novos lotes igual 200 m2 (duzentos metros quadrados
d. área mínima dos novos lotes igual a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), quando se tratar de parcelamentos de solos para fins de habitações populares ou de interesse público.(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 125, 18 DE SETEMBRO DE 2018)
IV criação de estrutura técnica mínima, no âmbito da Administração Municipal, capacitada para análise aprovação, fiscalização e licenciamento de novos parcelamentos, no Município.
V definição de rotinas e procedimentos mínimos relativos a aprovação, implantação e licenciamento de novos loteamentos no Município, bem como outras modalidades de parcelamento do solo
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA A LEI AMBIENTAL MUNICIPAL

 Art 129Para atendimento aos objetivos deste Plano Diretor, o Poder Executivo encaminhara a Câmara .Municipal, em ate 2 (dois) anos após sua aprovação, o projeto da Lei Municipal Ambienta), observando-se, no mínimo, as seguintes disposições

I. definição de zoneamento ambiental, abrangendo todo o território do Município, conforme previsto no art. 48 deste Plano Diretor,
II fortalecimento e legitimação do Conselho Municipal de Meio .Ambiente, como órgão responsável pela definição da política local, neste âmbito, e encarregado, apôs credenciamento pelos órgãos ambientais do Estado, do licenciamento das atividades com potencial de impacto;
III definição de referências técnicas relativas aos níveis aceitáveis de poluição, em todas as suas formas;
IV  enação de estrutura tecnico-administrativa adequada, na Prefeitura Municipal, responsável pelo monitoramento das questões ambientais e assessoramento das decisões do CMMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente - no Município
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO

 
Art 130Para atendimento aos objetivos deste Plano Diretor, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, em até 2 (dois) anos após sua aprovação, o projeto de revisão do Código Tributário em vigor - Lei Municipal nº 637, de 15 de dezembro de 1989 - observando-se no mínimo, as seguintes disposições:

I compatibilização deste Código com os instrumentos e definições constantes da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade - especialmente no que diz respeito a função social da propriedade.
II diferenciação das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, válidas para lotes vagos e terrenos edificados, estimulando a ocupação de áreas vazias ociosas e servidas de infra-estrutura;
III incentivo tributário na forma de alíquotas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) diferenciadas e mais baixas, para imóveis que tenham efetuado o plantio de arvores na via publica ou no interior do lote;
IV incentivo tributário para ações gerais favoráveis a qualificação ambiental do espaço urbano, focalizadas na arborização pública, recuperação de arcas degradadas e adoção de praças e espaços públicos de lazer,
V adoção de procedimentos objetivos para cobrança efetiva da Contribuição de Melhoria, prevista na Lei Municipal, por se tratar de instrumento relevante na distribuição dos benefícios oriundos da urbanização e dos investimentos públicos
CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES PARA O CÓDIGO DE POSTURAS

 Art 131Para atendimento aos objetivos deste Plano Diretor, o Poder Executivo encaminhara a Câmara Municipal, em até 2 (dois) anos apos sua aprovação, o projeto de revisão do Código de Posturas em vigor - Lei Complementar n° 002. de II de maio de 1998 -observando-se. no mínimo, as seguintes disposições.

I revisão jurídica de natureza desta Lei, que devera ser ordinária, considerando-se sua condição hierarquicamente inferior a este Plano Diretor, caracterizado como lei complementar,
II. transferência do conteúdo relacionado com normas ambientais para legislação própria, individualizada, definida por este Plano Diretor.
III complementação e atualização das normas de vigilância sanitária existente no atual Código, de acordo com a normatização estadual c federal vigente, relacionadas ao assunto.
IV transferência do conteúdo relacionado com a preservação do Patrimônio Cultural para legislação própria, especifica, a ser elaborada a partir da aprovação deste Plano Diretor.
V revisão e disciplinamento rigoroso das concessões de espaços públicos para exploração comercial
VI. complementação e atualização dos dispositivos diretamente relacionados com posturas, incorporando regras e procedimentos já normatizados. abrangendo todas as funções de convívio urbano;
VII adoção integral, dos parâmetros definidos na NBR 9050, no que diz respeito a acessibilidade de portadores de deficiência nas vias e no espaço publico, assegurando a mobilidade plena, em condições de segurança e com autonomia
TÍTULO IX

 Art 132A comunidade rural de Vieiras fica elevada à condição de Distrito, observando-se os limites do perímetro urbano a ser definido mediante decreto municipal, conforme definido no artigo 70, parágrafo único
CAPÍTULO II
DA REFORMA ADMINISTRATIVA

 Art 133Para garantir a implementação deste Plano Diretor, especialmente a gestão democrática do Município, a Administração Municipal deverá ser reformulada, permitindo maior eficiência do sistema e habilitando o Município a implementar, de forma efetiva, as proposições e projetos definidos nesta Lei

 Art 134A Administração Municipal devera assumir a seguinte configuração estrutural mínima:

I Gabinete do Prefeito;
II Controladora Geral,
III Procuradoria Geral,
IV Secretaria Municipal de Planejamento.
V Secretaria Municipal de Administração, Contabilidade e Fazenda,
VI Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que inclui o Departamento de Esportes e Lazer;
VII Secretaria Municipal de Obras. Serviços e Regulação Urbana, que inclui:
VIII Departamento de Cadastro e Fiscalização,
IX Departamento de Meio Ambiente;
X Secretaria Municipal de Saúde
XI Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
XII Secretaria Municipal de Políticas Sociais
CAPÍTULO III
DOS ANEXOS
 Art 135São partes integrantes deste Plano Diretor
I anexo 1 - Glossário;
II anexo 2 - Mapas:
a. Mapa I - Macrozoneamento - Zona Urbana
b Mapa 2 Macrozoneamento - Zona Rural
c. Mapa 3 - Unidades de planejamento;
d Mapa 4 - Equipamentos públicos propostos

 Art 136Esta Lei deverá ser revista no prazo máximo de 10 (dez) anos apôs sua aprovação.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal devera garantir a ampla participação da população no processo de elaboração da proposta de revisão deste Plano Diretor, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Federal n° 10.257 de 2001.

 Art 137Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

Candeias, 29 de Outubro de 2007
 
JOSE MARTINS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL


ANEXO I
GLOSSÁRIO

 
ALAGO - Associação dos Municípios do Lago de Fumas.
Área non aedificandi ou Área de Preservação Permanente; São porções do território municipal onde não serão admitidas edificações, de qualquer natureza, em razão de limitações ambientais ou relacionadas com a segurança pública, que poderão ser definidas por lei ou por ato declaratório do Poder Publico Municipal.

Audiências públicas são instâncias através das quais o Poder Executivo Municipal devera informar, esclarecer dúvidas e debater junto aos cidadãos sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos a política urbana, de interesse coletivo

Cadastro de Imóveis: Listagem com informações gerais.sobre todos os imóveis do Município, lotes vagos e construções Nesta lista devem constar dados como: área do lote, área da construção, endereço, proprietário, padrão da construção, benfeitorias existentes na rua (água, esgoto e rede elétrica) O cadastro serve de base para cobrança do IPTU e para orientar o planejamento da cidade
CAPS - Centro de Atenção Psicossocial.
CMMA - Conselho Municipal do Meio Ambiente

Coeficiente de aproveitamento: Parâmetro que define o montante total de área construída permitido para um determinado terreno Este montante e obtido através da multiplicação do Coeficiente pela área total do lote

Concessão de Direito Real de Uso: É um direito real resolúvel, aplicável a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social

Consultas Públicas: são instâncias decisivas realizadas junto aos eleitores do Município mediante plebiscito ou referendo, através dos quais o Poder Público Municipal tomará decisões vinculadas ao seu resultado

Contribuição de Melhoria: Nos termos do artigo 145, FU da Constituição Federal, o Município poderá instituir este tributo toda vez que ocorrer valorização imobiliária decorrente de obra pública, como forma de recompor os gastos originados pela realização da obra
CRAS - Centro de Referência de Assistência Social

Debates Públicos: são instâncias de discussões, através das quais o Poder Executivo Municipal disponibiliza de forma equânime, tempo e ferramentas para a exposição dc pensamentos divergentes sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana de interesse dos cidadãos

Desenvolvimento econômico local endógeno: desenvolvimento que se faz a partir das características próprias do local, assentadas nas competências e saberes acumulados ao longo do tempo pelos atores produtivos (empresários, trabalhadores, entidades representativas, universidade, poder público local etc. )

Direito de Superfície: Trata-se de uma faculdade atribuída ao proprietário de imóvel urbano de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, através de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Estudo de Impacto de Vizinhança: e o estudo técnico que deve ser executado de forma a analisar os efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade quanto a qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades

Legislação ambiental: Conjunto de leis que tratam de problemas relacionados com o meto ambiente De um modo geral, estas leis definem os vários tipos de poluição (sonora, do ar, das águas, do solo, etc.). o grau tolerável de cada uma delas e as sanções para o desrespeito às normas estabelecidas.

Lei de Uso e Ocupação do Solo: Lei Municipal que determina critérios para a ocupação dos terrenos (afastamentos das divisas, potencial de área construída, número de pavimentes permitido, etc.) e para o tipo de atividade que pode ser instalada em cada região da cidade (comércio, indústria, residência, etc.) O Zoneamento é o principal instrumento da Lei de Uso e Ocupação do Solo

Limitações urbanísticas: São limitações administrativas impostas pelo poder público municipal sobre o uso da propriedade privada urbana e sua ocupação, condicionando sua função ao bem-estar da coletividade Podem assumir a forma de lei ou de regulamento e. apesar de imporem restrições de uso da propriedade. e gratuita, não gerando direito a indenização.

LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social
NOB - Norma Operacional Básica

Patrimônio Histórico. Cultural e Paisagístico do Município: É o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que. por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, cientifico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.

Perímetro Urbano: Limite definido em Lei Municipal que separa a área urbana da área rural

Plebiscito: são consultas de caráter geral que visam decidir previamente sobre fato especifico, decisão política, programa ou obra publica, a ser exercitado no âmbito da competência municipal, relacionada aos interesses da comunidade local

Referendo: são manifestações do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal decidida no todo ou em parte.

Regiões de Planejamento ou Unidades de Planejamento: Divisão em setores, proposta para a cidade, com o objetivo de unificar e facilitar a ação da Prefeitura e demais agentes que atuam no Município

Sistema Viário: compreende as áreas utilizadas para vias de circulação, parada ou estacionamento de pedestres ou veículos.

SC AS - Sistema Único de Assistência Social

Taxa de Ocupação: Percentual que determina a projeção máxima de uma edificação sobre o terreno ocupado

Taxa de Permeabilidade: e a relação percentual entre a parte permeável, que permite infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote

Tombamento: Constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção seja de interesse público

Usucapião Especial de Imóvel Urbano: Nos termos do artigo 183 da Constituição Federai, o ocupante de terra particular que possuir como sua área ou edificação urbana de ate 250m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Zoneamento: Divisão do Município em setores, de acordo com as características de cada bairro ou região, determinando as atividades e usos predominantes ou exclusivos de cada zona.
ANEXO 2-MAPAS:
a Mapa I - Macrozoneamento - Zona Urbana
b Mapa 2 - Macrozoneamento Zona Rural
c. Mapa 3 - Unidades de planejamento,
d. Mapa 4 - Equipamentos públicos propostos.
 
ANEXO 2                      
MAPA 01-PERÍMETRO URBANO-MACROZONEAMENTO ZONA URBANO MUNICÍPIO DE CANDEIAS
ANEXO 2
MAPA 02-MACROZONEAMENTO RURAL MUNICÍPIO DE CANDEIAS
ANEXO 2
MAPA 03-UNIDADES DE PLANEJAMENTO MUNICÍPIO DE CANDEIAS

ANEXO 2
MAPA 03-UNIDADES DE PLANEJAMENTO MUNICÍPIO DE CANDEIAS
ANEXO 2               
MAPA 04 - EQUIPAMENTOS PÚBLICOS PROPOSTOS

SUMARIO

TÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS- (arts. 1º a 3º), 6
CAPITULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º e 2º), 6
CAPITULO II- DOS PRINCÍPIOS DE DIRETRIZES FUNDAMENTAIS DO PLANO DIRETOR DE CANDEIAS (arts. 3º a 5º), 6.

TÍTULO II - DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E DA INTEGRAÇÃO REGIONAL (arts. 6 n 26), 10
CAPITULO I - DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (arts. 1 a 8°) 10
Subseção I - Do Sistema de Informações para o Desenvolvimento Rural (arts 9° e 10), I 5 CAPÍTULO H - DAS POLÍTICAS SOCIAIS (arts 11). 16
SEÇÃO I - DAS POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO (arts. 12 e 13), 16
SEÇÃO II - DAS POLÍTICAS DE SAÚDE (arts. 18 e 19), 18
SEÇÃO III - DAS POLÍTICAS DE CULTURA (arts 16 e 17). 19
SEÇÃO IV - DAS POLÍTICAS DO ESPORTE E DO LAZER (arts 18 e 19). 21
SEÇÃO V - DAS POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (arts 20 e 21). 22
Subseção I - Da Política de Habitação (arts 22 e 23), 25
CAPÍTULO III - DAS POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO REGIONAL (arts 24 a 26). 26

TÍTULO III - D/\ GESTÃO DEMOCRÁTICA DO MUNICÍPIO (art. 27), 28 CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO MUNICÍPIO (art. 28), 28
CAPITULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (arts
29 a 32). 29
CAPÍTULO III - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS URBANAS (arts 33 e 34),  30
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO MUNICIPAL DF POLÍTICA URBANA (arts 35 e 38). 31
CAPITULO V DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI, DE PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO (art 39). 33
CAPÍTULO VI - DOS DEBATES, DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. D.AS CONSULTAS E DA GESTÃO ORÇAMENTARIA PARTICIPATIVA (arts. 40 a 44). 33
CAPÍTULO VII - DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA (art. 45). 35

TÍTULO IV - DAS POLÍTICAS PARA O MEIO AMBIENTE (arts. 46 a 48), 35 CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS (art. 46), 35
CAPÍTULO U - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL (art. 48). 38

TITULO V - DA INFRA-ESTRUTURA E DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS (arts. 49 a 64). 38
CAPÍTULO I - D.AS POLÍTICAS DE SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO (arts 50 e 51), 39
SEÇÃO I - DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO (art. 52). 40
SEÇÃO II - DO MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS (art. 53), 41
SEÇÃO III - DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA (art 54), 41
SEÇÃO IV - DO SISTEMA DE DRENAGEM URBANA (art 55), 42
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE MOBILIDADE MUNICIPAL (art 56 a 58). 43
CAPÍTULO III - DOS EQUIPAMENTOS PÚBLIC OS E COMUNITÁRIOS (art 59 a 60). 45
CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO DE ENERGIA (ans 6) e 62), 46
CAPÍTULO V - DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (art 63 e 64). 46

TÍTULO VI - DO PLANEJAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL (art. 65),47
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 65 e 66). 47
CAPITULO II - DA DIVISÃO TERRITORIAL E DO PERÍMETRO URBANO (arts. 67 a 70), 50
CAPITULO III - DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL (art. 71 e 72). 51
SEÇÃO I-DA ZCC-ZONA COMERCIAL CENTRAI (arts 73 e 74). 52
SEÇÃO II - DA ZCL - ZONA COMERCIAL LOCAL (arts. 75 e 76). 53
SEÇÃO III - DA ZR - ZONA RESIDENCIAL (arts 77 e 781, 53
SEÇÃO IV - DA ZUM - ZONA DE USO MÚLTIPLO (arts. 79 e 80), 54
SEÇÃO V - DA ZI - ZONA INDUSTRIAL (arts 81 e 82), 54
SEÇÃO VI - DA ZIU - ZONA INDUSTRIAL URBANA (arts 83 e 84), 55
SEÇÃO VII - DA ZER - ZONA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO (arts 85 e 86), 55
SEÇÃO VIII - DA ZEP- ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO (arts 87 e 88). 56
SEÇÃO IX - DA ZEIS - ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL (arts 89 e 90), 57
SEÇÃO X - DA ZONA PREFERENCIAL PARA URBANIZAÇÃO - ZPU (arts 91 e 92). 57
SEÇÃO XI-DA ZONA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO ZPP(arts 93 e 94). 58
Sub-seção I - Do tombamento e da identificação dos imóveis e monumentos naturais de interesse para preservação (arts 95 a 98), 58
SEÇÃO XII - DA ZONA RURAL (arts 99 e 100), 59
CAPÍTULO IV - DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO (arts. 101 e 102), 60

TÍTULO VII - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA (arts. 103 a 126), 60
CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO. EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS (arts 104 e 105). 62
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 148, 22 DE ABRIL DE 2020 APROVA O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS, REVOGA AS LEIS COMPLEMENTARES N.ºS 041 DE 29 DE OUTUBRO DE 2007 E 125 DE 18 DE SETEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 22/04/2020
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LEI COMPLEMENTAR Nº 41, 29 DE OUTUBRO DE 2007
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