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LEI ORDINARIA Nº 1708, 09 DE DEZEMBRO DE 2013
Em vigor
 O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 Art 1º - Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Candeias/MG, suas autarquias e fundações públicas forem interessados ou partes na qualidade de autores, réus ou mesmo tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos indisponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2.009.

 Parágrafo único - Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo.

 Art 2º - Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:

 I - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
 II - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis no Município, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público;
 III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles.

 § 1º - Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.

 § 2º - Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação à anulação do referido ato que gerou o dano.

 § 3º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1º, desta Lei.

 § 4º - Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
 
 § 5º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira de acordo:

 I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado e ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para acordo financeiro;
 II - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.

 Art 3º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em Lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 Art 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Procuradoria Geral do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.

 Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 09 de Dezembro de 2.013.
 
HAIRTON DE ALMEIDA PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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