O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2014, compreendendo o orçamento fiscal referente aos poderes Executivo e Legislativo do Município.
Art 2º - O orçamento do Município de Candeias, estima a receita em R$ 37.835.000,00 (Trinta e sete milhões oitocentos e trinta e cinco mil reais) e fixa a despesa em igual valor.
Art 3º - As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS POR FONTES |
RECEITAS CORRENTES |
RECEITA TRIBUTÁRIA |
1.469.478,89 |
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES |
1.053.558,60 |
RECEITA PATRIMONIAL |
226.078,20 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
230.323,80 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
29.789.177,11 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
721.428,40 |
SUB TOTAL |
33.490.045,00 |
DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB |
3.665.014,20 |
SUB TOTAL |
29.825.030,80 |
RECEITAS DE CAPITAL |
OPERAÇÃO DE CRÉDITO |
235.630,80 |
ALIENAÇÃO DE BENS |
212.280,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
6.277.764,40 |
SUB TOTAL |
6.725.675,20 |
RECEITAS INTRAORÇAMENTARIAS |
1.284.294,00 |
TOTAL GERAL |
37.835.000,00 |
Art 4º -As despesas do Município de Candeias serão realizadas de acordo com os seguintes desdobramentos:
DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO |
LEGISLATIVA |
1.250.000,00 |
JUDICIÁRIA |
85.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO |
7.791.000,00 |
SEGURANÇA PÚBLICA |
90.000,00 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.840.000,00 |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
1.940.000,00 |
SAÚDE |
10.086.000,00 |
EDUCAÇÃO |
7.455.000,00 |
CULTURA |
720.000,00 |
URBANISMO |
2.755.000,00 |
SANEAMENTO |
840.000,00 |
GESTÃO AMBIENTAL |
20.000,00 |
AGRICULTURA |
520.000,00 |
INDUSTRIA |
200.000,00 |
TRANSPORTE |
1.220.000,00 |
DESPORTO E LAZER |
530.000,00 |
RESERVA DE CONTIGÊNCIA |
393.000,00 |
TOTAL |
37.835.000,00 |
DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
DESPESAS POR CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS ECONÔMICAS |
DESPESAS CORRENTES |
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
16.531.500,00 |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
180.000,00 |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
14.818.000,00 |
SUB TOTAL |
31.529.500,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
INVESTIMENTOS |
5.492.500,00 |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
420.000,00 |
SUB TOTAL |
5.912.500,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
393.000,00 |
TOTAL |
37.835.000,00 |
Art 5º - Fica o Executivo autorizado a:
I - a abrir Créditos Suplementares até o limite de 20,00% (Vinte) por cento do valor total do orçamento nas dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária de 2014, podendo, para tanto, utilizar-se de anulação parcial e/ou total de dotações conforme dispõe o artigo 43 da Lei 4320/64.
II - a abrir Créditos Suplementares às dotações do orçamento para o exercício de 2014, podendo para tanto, utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realizado.
III - a abrir Créditos Suplementares às dotações do orçamento para o exercício de 2014, podendo para tanto, utilizar o superávit financeiro verificado no exercício anterior.
IV - a abrir de Créditos Suplementares através de Decretos do Poder Executivo, relativos a despesas financiadas por convênios novos ou reativados e operações de créditos, não incluídas nas previsões orçamentárias, na forma do art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, para alterações ou inclusões de categorias econômicas, grupos de despesas e modalidade de aplicação em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais.
V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
VI - proceder à realocação e a transposição de recursos consignados nas dotações orçamentárias por meio de crédito adicional suplementar, para preservar a apropriação dos gastos das unidades administrativas.
VII - a abrir créditos suplementares às dotações do orçamento oriundas de créditos especiais, que se fizerem insuficientes, durante a execução orçamentária de 2014, podendo, para tanto, utilizar-se dos limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
Art 6º - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Legislativo estabelecerá por ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo. Parágrafo Único - Não estabelecida à programação determinada no "caput", a entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto, do inciso III do §2°do art. 29 A da Constituição Federal será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa destinada ao Poder Legislativo, ate o dia 20 de cada mês.
Art 7º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, através de portaria ou decreto a remanejar e/ou criar fontes de recursos em dotações do orçamento de 2014.
Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 09 de Dezembro de 2013.
HAIRTON DE ALMEIDA PREFEITO MUNICIPAL