As competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social são regidas pela LEI COMPLEMENTAR N° 50 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008.
“DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS BÁSICOS, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA ORGÂNICA E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS/MG.”
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Assessoria Jurídica
Departamento de Assistência Social
- Setor de Assistência e Organização Social
- Setor de Habitação Social
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 104 – À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete:
- Executar as políticas públicas de proteção social aos cidadãos;
- Implementar o Sistema Municipal de Assistência Social, pautando em eixos de intervenção: proteção social, proteção especial, enfrentamento à pobreza e aprimoramento da gestão;
- Coordenar e implementar os programas de atenção social à família e enfrentamento à pobreza, por meio da realização direta e/ou indiretamente no atendimento sócio-familiar às famílias empobrecidas e em situação de risco pessoal e social;
- Coordenar e implementar os programas de atenção social à criança, ao adolescente e ao jovem por meio da articulação com as demais políticas sociais, a universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente, incluindo as ações da assistência social no campo de formação profissional e trabalho, visando à proteção ao adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e erradicação do trabalho infantil;
- Executar programas de proteção especial e medidas sócio-educativas restritivas de liberdade (em meio aberto) municipalizadas e, em parceria com a esfera estadual, as medidas privativas de liberdade;
- Acompanhar, elaborar e executar as políticas de combate às drogas;
- Coordenar e implementar os programas de atenção social à pessoa com deficiência por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sócio-familiar;
- Coordenar e implementar os programas de atenção social à pessoa idosa e da terceira idade por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sócio-familiar;
- Atuar de forma executiva (técnico-operacional) no apoio à gestão social aos conselhos de co-gestão das políticas sob sua competência e participação nos demais conselhos de políticas setoriais;
- Coordenar a gestão dos Fundos afetos à Secretaria.
- Executar todas as ações determinadas pelo Prefeito Municipal.
- Garantir a promoção dos direitos fundamentais básicos das crianças e adolescentes, acolhidas no Serviço de Acolhimento Institucional (ABRIGO), cujos vínculos familiares foram rompidos ou gravemente fragilizados, de forma provisória e excepcional, procurando garantir a transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, preservando-se (e cuidando), nesse período, todos os demais direitos fundamentais.
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 105 – Ao Departamento de Assistência Social compete:
- Propor Convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos do Departamento;
- Estimular a organização de associações comunitárias
- Defender junto as demais unidades da Administração Municipal, os justos interesses da comunidade de baixa renda;
- Participar das operações e programas de emergências;
- Executar os Programas Federais voltados para a população de baixa renda;
- Coordenar e implantar programas de abastecimento à população de baixa renda
- Exercer outras atividades correlatas;
- Propor ao Secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário;
- Coordenar as atividades relativas às políticas para a população idosa e portadoras de necessidades especiais, visando à sua reintegração e readaptação funcional na sociedade;
- Elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento social.
SEÇÃO II
SETOR DE ASSISTÊNCIA E ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 106 – À Setor de Assistência e Organização Social compete:
- Assegurar com programas e projetos distributivos a inclusão na seguridade social dos seguimentos mais carentes e necessitados;
- Elaborar programas que visem a proteção da família, da infância, da adolescência, bem como da maternidade assistida;
- Promover a habilitação dos desempregados para promover a integração dos mesmos no mercado de trabalho;
- Habilitar e reabilitar, com programas pertinentes, as pessoas portadoras de deficiências e promover sua integração à vida comunitária;
- Atuar sempre junto com os conselhos municipais (Conselho dos Direitos da Criança e Adolescentes, Conselho Tutelar) e Ministério Público no sistemático combate ao abuso e à exploração sexual e comercial de crianças e adolescentes;
- Gerir, juntamente com o Conselho de Assistência Social, o Fundo de Assistência Social;
- Estar sempre atento às diretrizes da LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social);
- Elaborar projetos com programas que priorizem a oportunização do exercício da gestão democrática, através da participação cidadã em todas as esferas de governo;
- Apoiar incondicionalmente toda forma de organização social: conselhos populares, cooperativas, sindicatos, associações civis, etc.
- Implementar projetos de promoção social a todos os níveis, principalmente aqueles que possibilitem o desenvolvimento da consciência crítica e sentimento cidadão;
- Implementar programas que possibilitem o aumento da renda familiar, oportunizando a inclusão social, principalmente as mulheres com acesso ao mercado de trabalho;
- Implementar e fortalecer nos núcleos de produção o incentivo ao artesanato como forma de fomento e geração de renda;
- Elaborar e executar projetos junto ao terceiro setor que garantam a melhoria na qualidade do atendimento dos usuários.
SEÇÃO III
SETOR DE HABITAÇÃO POPULAR
Art.107 – Ao Setor de Habitação Popular Compete:
- Efetuar estudos e levantamentos para identificar as carências e necessidades prioritárias de habitação popular no município;
- Elaborar cadastro mantê-lo atualizado objetivando o atendimento da demanda de acordo com a Política Pública Municipal de apoio às famílias de baixa renda;
- Ajudar a Secretaria de Planejamento na Elaboração de Políticas Públicas no que concerne à habitação popular e estrutura urbana no Município;
- Gerir o Fundo Municipal de Habitação juntamente com o Conselho Municipal de Habitação;
- Implementar programas com a finalidade de incluir todos as famílias na plenitude cidadã a partir da aquisição de sua casa própria;
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[J1]Acrescido pela Lei complementar 92, de 22 de janeiro de 2015