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LEI ORDINARIA Nº 2159, 12 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Medidas Sanitárias
Em vigor
LEI Nº 2159, DE 12 DE ABRIL DE 2023.
 
“Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de produtos de origem animal no Município de Candeias e autoriza a adesão do serviço sob a modalidade consorciada.”
 
A Câmara Municipal de Candeias aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
 
     Art. 1º   Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de Candeias/MG, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, considerando aspectos culturais e tradicionais e institui o Serviço de Inspeção   Municipal - SIM.
     Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, aos Decretos Federais nº 5.741/2006, nº 7.216/2010 e nº 10.032/2019, que constituem e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), inclusive quanto ao serviço de inspeção consorciado.
 
     Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
     I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
     II - o pescado e seus derivados;
     III - o leite e seus derivados;
     IV - o ovo e seus derivados;
     V - o mel e cera de abelhas e seus derivados.
 
     Art. 3º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:
     I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
     II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;
     III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição
ou industrialização;
     IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
     V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
     VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
     VII - e nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
 
     Art. 4º É competente para gerir, fiscalizar e inspecionar o serviço de que trata esta Lei a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agropecuária.
     § 1º O Município de Candeias poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estados e a União.
     § 2º Fica autorizada a participação do Município no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CIDRUS, ao qual transfere neste ato a execução coordenação e regulamentação do SIM de que se trata o caput do art. 1º desta lei, inclusive, quanto à adesão ao SUASA, no âmbito do Município de Candeias.
 
     Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará através de Resolução Colegiada do CIDRUS em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei a inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nesta Lei.
     § 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
     I - a classificação dos estabelecimentos;
     II - as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;
     III - as condições gerais dos estabelecimentos;
     IV - a inspeção industrial e sanitária; 
     V - os padrões de identidade e qualidade; 
     VI - o registro de produtos, da embalagem, da rotulagem e dos carimbos de inspeção;
     VII - a análise laboratorial;
     VIII - a reinspeção industrial e sanitária;
     IX - o trânsito e da certificação sanitária de produtos de origem animal;
     X - as responsabilidades, as medidas cautelares, as infrações, as penalidades e o processo administrativo;
     XI - quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para uma maior eficiência dos             trabalhos de fiscalização sanitária.
     § 2º Utilizar-se-á o Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, na ausência de regulamentação discutida neste artigo, subsidiariamente, nos casos omissos não previstos nesta lei.    
     § 3º A inspeção e a fiscalização dos produtos objetos desta lei, em estabelecimentos de pequeno porte, deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
 
     Art. 6º Fica autorizada a cobrança e a instituição de taxas relativas a serviços previstos nesta lei, em conformidade ao que dispõe o Código Tributário Municipal, bem como em legislação pertinente que a especifique no âmbito do Município de Candeias/MG.
 
     Art. 7º As regulamentações a serem baixadas poderão ser alteradas no todo ou em parte, sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da agroindústria e do comércio de produtos de origem animal.
 
     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Candeias, em 12 de abril de 2023.
 
 
 
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI Nº 1626, 18 DE JULHO DE 2011 Dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte no município de Candeias/MG 18/07/2011
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