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LEI ORDINARIA Nº 2096, 09 DE AGOSTO DE 2022
Assunto(s): Economia
Em vigor
LEI Nº 2096 DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para os atos de liberação de atividade econômica a análise de impacto regulatório e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica (DEMDLE), que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação da administração pública municipal como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta lei:
I - a liberdade no exercício de atividade econômica;
II - a presunção de boa-fé do particular;
III- a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividade econômica;
IV- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público Municipal, nos casos e termos previstos em regulamento.
Art. 3º A vulnerabilidade do particular perante o poder público municipal será afastada, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, quando:
I - constatada má-fé do particular;
II- constatada reincidência de infração à legislação aplicável a atos de liberação do exercício de atividade econômica;
III - hipersuficiência.
Art. 4º Para os fins do disposto nesta lei consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica a licença, a autorização e demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública municipal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deve ser considerado na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 5º As atividades dispensadas de atos públicos de liberação ficam submetidas à fiscalização posterior pelos órgãos de controle, nos termos previstos em regulamento.
Parágrafo único. A dispensa de atos administrativos de liberação das atividades de baixo nível de risco não exime o responsável, quando for o caso, do pagamento das taxas, tributos e multas, além das sanções previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 6º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de Candeias por todos os órgãos da sua administração pública, nos termos desta lei:
I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica; II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação do sossego;
b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;
c) as normas referentes ao direito de vizinhança;
d) a legislação trabalhista;
III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente ou quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da regulamentação federal;
VII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente, independentemente da emissão de licença provisória, em um prazo expresso, que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses legalmente vedadas;
VIII - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
§ 1º O exercício de qualquer atividade econômica, independentemente do grau de risco, somente poderá ser desenvolvido após a constituição da Pessoa Jurídica, ficando esta sujeita ao cumprimento das obrigações tributárias, exceto aquelas reservadas aos profissionais autônomos e aos ambulantes, conforme legislação própria.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a classificação de risco das atividades econômicas será definida em regulamento.
§ 3º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício, conforme previsto em regulamento ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração pública o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, quando for o caso, a imperiosidade de eventual restrição.
§ 4º As atividades econômicas de grau de risco II (ou médio risco) e III (ou alto risco) estarão sujeitas ao licenciamento conforme regulamento.
§ 5º As atividades de grau de risco II (ou médio risco) são passíveis de licenciamento através de Alvará de Funcionamento Provisório, conforme regulamento.
§ 6º O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica quando:
I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
II- versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco;
III - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;
IV - houver objeção expressa em Lei.
§ 7º A aprovação tácita prevista no inciso VII do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida à autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 8º Os prazos máximos a que se refere o inciso VII do caput deste artigo serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 7º É dever da administração pública municipal, no exercício de regulamentação expressamente previsto nesta lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I- criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II- redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores, nacionais ou estrangeiros, no mercado;
III - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico que não seja ofertado aos demais;
IV- exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
V - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
VI - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VII - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018;
VIII - restringir o uso e o exercício de publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 09 de agosto de 2022.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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