O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, considerando o § 1º, do artigo 3º, do Decreto Federal nº 67.347 de 05 de outubro de 1970, que estabelece responsabilidade de socorro em primeiro escalão ao município, no combate aos efeitos de calamidades públicas,e:
Considerando que as atividades de socorro, de apoio e de recuperação e habilitação da população atingida por fato adverso, somente serão eficazes de preexistir um Sistema de Despesa Civil no Município;
Considerando que existe uma natural tendência das atividades para o rápido esquecimento da dos e do sofrimento, sendo dever, porém, do Poder Público, não olvidar a experiência vivida e adotar com antecipação as medidas preventivas necessárias;
Considerando que a ação desordenada das entidades públicas e privada, e também do voluntariado, dificulta os trabalhos de atendimentos à população atingida, apesar do grande sentimento de solidariedade humana que se verifica durante a ocorrência de um fato adverso;
Considerando, finalmente, a necessidade de se criar no município um sistema que supere a situação de emergência ou sua iminência, retornando a população à sua vida normal, no menor espaço de tempo possível.
DECRETA, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art 1º - A ação administrativa municipal de defesa permanente contra qualquer fato anormal ou adverso obedecerá ás diretrizes e normas estabelecidas na forma desta lei:
Art 2º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, na forma estabelecida pela presente lei.
Art 3º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC -, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC, e com a coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
§ 1º - será sempre em regime de cooperação a atuação da COMDEC junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do município.
§ 2º - O Prefeito Municipal designará representantes dos órgãos do administração direta e indireta do município e convidará representantes dos órgãos civis e militares das esferas federais e estaduais existentes na área e também das entidades privados que participarão da COMDEC.
Art 4º - A COMDEC ficará diretamente subordinado ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto.
Art 5º - A Comissão Municipal as Defesa Civil COMDEC, integra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma:
I - Coordenador da Defesa Civil;
II - Conselho de Entidades não-governamentais;
III - Secretaria Executiva;
1 - Posto de Comunicação;
2 - Grupo de Vistoria;
IV - Área da Defesa e apoio.
V - Áreas de Comunicação Social.
§ 1º - Os funcionários componentes da COMDEC serão deslocados do setor de pessoal da Prefeitura, exceto o pessoal integrante do Conselho de Entidades não governamentais, seus ônus para a receita municipal.
§ 2º - O Coordenador Municipal da Defesa Civil poderá constituir Grupos de Trabalhos Especiais, em função os objetivos específicos predeterminados e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos diretamente interessados ao assunto em quotas.
§ 3º - No Conselho de Entidades não governamentais, CENA, serão agrupados os representantes das instituições convidadas, depois de verificados as suas mais potencialidades.
Art 6º - Fica o Coordenador Municipal Civil encarregado de elaborar em Regimento Futuro de funcionamento da COMDEC, contudo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao Senhor Prefeito Municipal para a aprovação.
Art 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e um (1981).
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JOSÉ THEODORO LAMOUNIER SEBASTIANA DAS GRAÇAS RESENDE
- PREFEITO MUNICIPAL - - SECRETARIA -