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LEI ORDINARIA Nº 498, 29 DE DEZEMBRO DE 1980
Início da vigência: 29/12/1980
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O Prefeito Municipal de Candeias, considerando que a Câmara Municipal não deliberou em tempo hábil o Projeto de Lei que “Homologa os termos da “CARTA DE INTENÇÃO” entre a Prefeitura Municipal de Candeias e a MINASCAIXA, objetivando integrar ao “PROMORAR-MINASCASA”  e dá outras providências”, e tendo em vista o disposto no art. 59 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 3/72 c/c art. 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais e seus parágrafos, promulga a seguinte lei:
                       
Art 1º - Fica homologada, a “CARTA DE INTENÇÃO” ajustada entre a Prefeitura Municipal e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em 25 de junho de 1980, objetivando integrar o Município ao “Promorar-Minascasa”.
                       
Art 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, operações de financiamentos ou de finanças, até o montante de 35.000 UPC-do-BNH , assim disseminadas:
a) - 30.000 UPC-do-BNH para construção das habitações de interesse social, a juros de 1% (hum por cento) ao ano, mais a correção monetária trimestral , com prazo de desembolso e da amortização não superiores a 36 (trinta e seis) meses;
b) - 5.000 UPC-do-BNH  para a execução de obras de infra-estrutura urbana, no Conjunto Habitacional a ser edificados, a juros de até 8% (oito por cento) ao ano, mais a correção monetária trimestral, com prazo de resgate de até 18 (dezoito) anos, acrescido de prazo de carência que for ajustado.
                       
Art 3º - Os empréstimos e/ou fianças de que trata esta lei, poderão ser garantidos por hipoteca em primeiro grau, das obras financiadas e pelas das quotas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e/ou do ICM (Imposto sobre circulação de Mercadorias), durante toda a vigência dos contratos de mútuos.
                       
Art 4º - Os orçamentos anuais consignarão, obrigatoriamente, dotações para cumprir amortizações, juros, taxas, seguros e correções monetária, das operações autorizadas por Lei, ate integral quitação.
                       
Art 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais, até o montante autorizado no art. 2º desta lei, com vigência até 31 de dezembro de 1983.
                       
Art 6º - Revogam-se as disposições em contrário e a presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
                       
Prefeitura Municipal de Candeias, aos vinte e nove (29) dias do mês de dezembro (12) de mil novecentos e oitenta (1980).
 
__________________________             __________________________________
JOSÉ THEODORO LAMOUNIER                        SEBASTIANA DAS GRAÇAS RESENDE
    - PREFEITO MUNICIPAL -                                                    - SECRETARIA -
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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