O povo do Município de Candeias por seus representantes legais decretou, e eu em seu nome, sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Governo do Município autorizado a proibir ou embargar a instalação de qualquer tipo de industrias dentro do perímetro urbano da cidade, para salvaguardar a saúde da população.
Art 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 1º de Março de 1971.
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Prefeito Municipal P/ Secretária-Contadora